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Document 32005L0045

    Directiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 255 de 30.9.2005, p. 160–163 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2019; revogado por 32019L1159

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/45/oj

    30.9.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/160


    DIRECTIVA 2005/45/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de Setembro de 2005

    relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Directiva 2001/25/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nas suas conclusões de 5 de Junho de 2003 sobre o tema «Melhorar a imagem do transporte marítimo comunitário e atrair os jovens para a profissão de marinheiro», o Conselho realçou a necessidade de fomentar a mobilidade profissional dos marítimos na União Europeia, com especial destaque para os procedimentos de reconhecimento dos certificados de competência dos marítimos, garantindo, simultaneamente, o cumprimento rigoroso dos requisitos da Convenção Internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos de 1978 (Convenção STCW) da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua versão actualizada.

    (2)

    O transporte marítimo é um sector em rápido desenvolvimento e de natureza acentuadamente internacional. Por conseguinte, tendo em conta a crescente escassez de marítimos comunitários, é mais fácil garantir um equilíbrio entre a oferta e a procura de mão-de-obra a nível comunitário do que a nível nacional. Para tal, é fundamental que o âmbito da política comum de transportes no domínio do transporte marítimo seja alargado a fim de facilitar a circulação dos marítimos na Comunidade.

    (3)

    No que se refere às qualificações dos marítimos, a Comunidade estabeleceu, através da Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (3), requisitos mínimos de ensino, formação e certificação para os marítimos. Esta directiva incorpora no direito comunitário as normas internacionais de formação, certificação e serviço de quartos estabelecidas na Convenção STCW.

    (4)

    A Directiva 2001/25/CE prevê que os marítimos sejam titulares de um certificado de competência emitido e autenticado pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos daquela directiva e que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado.

    (5)

    Ao abrigo da Directiva 2001/25/CE, o reconhecimento mútuo entre Estados-Membros dos certificados de que sejam titulares marítimos nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros está subordinado às Directivas 89/48/CEE (4) e 92/51/CEE (5) que estabelecem, respectivamente, um primeiro e um segundo sistema gerais para o reconhecimento do ensino e formação profissionais. Estas directivas não prevêem o reconhecimento automático das qualificações formais dos marítimos, dado que lhes podem ser aplicadas medidas de compensação.

    (6)

    Cada Estado-Membro deverá reconhecer certificados ou outras provas formais de qualificação emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2001/25/CE. Por conseguinte, cada Estado-Membro deverá autorizar os marítimos que tenham obtido certificados de competência noutro Estado-Membro, em conformidade com os requisitos daquela directiva, a aceder e exercer a profissão de marítimo para a qual sejam qualificados, sem quaisquer requisitos adicionais em relação aos exigidos aos seus nacionais.

    (7)

    Uma vez que a presente directiva visa facilitar o reconhecimento mútuo de certificados, não deverá regular as condições relativas ao acesso ao emprego.

    (8)

    A Convenção STCW especifica requisitos linguísticos aplicáveis aos marítimos. Estes requisitos deverão ser incorporados no direito comunitário para garantir uma comunicação efectiva a bordo dos navios e facilitar a livre circulação dos marítimos na Comunidade.

    (9)

    Actualmente, a proliferação de certificados de competência de origem fraudulenta representa uma grave ameaça para a segurança no mar e o meio marinho. Na maioria dos casos, os titulares de certificados de competência fraudulentos não satisfazem os requisitos mínimos de certificação da Convenção STCW. Estes marítimos podem facilmente ver-se envolvidos em acidentes marítimos.

    (10)

    Por conseguinte, os Estados-Membros deverão adoptar e aplicar medidas específicas para prevenir e penalizar práticas fraudulentas associadas com certificados de competência bem como continuar a envidar esforços na OMI para se alcançarem acordos rigorosos e eficazes a nível mundial a fim de combater aquelas práticas. O Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) será a instância adequada para o intercâmbio de informações, de experiências e das melhores práticas a este respeito.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (6) criou a Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência»), a fim de garantir um nível elevado e efectivo de segurança marítima e de prevenção da poluição causada por navios. Uma das atribuições da Agência é a de assistir a Comissão no exercício das funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária em matéria de formação, certificação e serviço de quartos das tripulações dos navios.

    (12)

    Assim, a Agência deverá assistir a Comissão na verificação do cumprimento pelos Estados-Membros dos requisitos estabelecidos na presente directiva e na Directiva 2001/25/CE.

    (13)

    O reconhecimento mútuo pelos Estados-Membros dos certificados de marítimos nacionais dos Estados-Membros ou de países terceiros deixará de estar subordinado às Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE, passando a ser regulado pela presente directiva.

    (14)

    Por conseguinte, é necessário alterar a Directiva 2001/25/CE.

    (15)

    Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

    (16)

    Em conformidade com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (7), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1. o

    Âmbito de aplicação

    A presente directiva aplica-se aos marítimos que sejam:

    a)

    Nacionais de um Estado-Membro;

    b)

    Nacionais de países terceiros titulares de certificados emitidos pelos Estados-Membros.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as seguintes definições:

    a)

    «Marítimo», todo aquele que tiver seguido uma formação e seja certificado por um Estado-Membro pelo menos em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I da Directiva 2001/25/CE;

    b)

    «Certificado», um documento válido na acepção do artigo 4.o da Directiva 2001/25/CE;

    c)

    «Certificado adequado», um certificado definido no ponto 27 do artigo 1.o da Directiva 2001/25/CE;

    d)

    «Autenticação», um documento válido emitido pela autoridade competente de um Estado-Membro em conformidade com os n.os 2 e 6 do artigo 5.o da Directiva 2001/25/CE;

    e)

    «Reconhecimento», a aceitação pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento de um certificado ou de um certificado adequado emitido por outro Estado-Membro;

    f)

    «Estado-Membro de acolhimento», qualquer Estado-Membro em que um marítimo procure obter o reconhecimento do seu certificado ou certificados adequados ou de outros certificados;

    g)

    «Convenção STCW», a Convenção Internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos, de 1978, na sua versão actualizada;

    h)

    «Código STCW», o código sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos dos marítimos, como adoptado pela Resolução n.o 2 da Conferência das partes na STCW de 1995, na sua versão actualizada;

    i)

    «Agência», a Agência Europeia de Segurança Marítima criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

    Artigo 3.o

    Reconhecimento dos certificados

    1.   Cada Estado-Membro deve reconhecer certificados adequados ou outros certificados emitidos por outro Estado-Membro em conformidade com os requisitos da Directiva 2001/25/CE.

    2.   O reconhecimento dos certificados adequados é limitado à ocupação dos postos e ao exercício das funções e níveis de competência neles prescritos e deve ser acompanhado por uma autenticação que ateste esse reconhecimento.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar o direito a impugnar o indeferimento de reconhecimento, ou a omissão de resposta, ao abrigo da legislação e procedimentos nacionais.

    4.   Não obstante o disposto no n.o 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento podem impor outras limitações à ocupação dos postos, ao exercício das funções e aos níveis de competência relacionados com as viagens costeiras a que se refere o artigo 7.o da Directiva 2001/25/CE, ou aos certificados alternativos emitidos nos termos da regra VII/1 do anexo I da Directiva 2001/25/CE.

    5.   O Estado-Membro de acolhimento deve assegurar que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados relativos a funções de nível de gestão possuam conhecimentos adequados da legislação marítima desse Estado-Membro relevante para as funções que são autorizados a desempenhar.

    Artigo 4.o

    Alterações à Directiva 2001/25/CE

    A Directiva 2001/25/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 4.o

    Certificado

    Por certificado entende-se qualquer documento válido, seja qual for o nome pelo qual é designado, emitido pela autoridade competente, ou em nome desta, de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 5.o e com os requisitos do anexo I.».

    2.

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 7.oA

    Prevenção da fraude e de outras práticas ilegais

    1.   Os Estados-Membros devem adoptar e aplicar as medidas adequadas para prevenir actos fraudulentos ou outras práticas ilegais no que se refere ao processo de certificação ou aos certificados emitidos e autenticados pelas respectivas autoridades competentes, e prever sanções que sejam efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades nacionais competentes para detectar e lutar contra a fraude e outras práticas ilegais e trocar informações em matéria de certificação dos marítimos com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e países terceiros.

    Os Estados-Membros devem informar imediatamente dessa designação os outros Estados-Membros e a Comissão.

    Os Estados-Membros devem informar também imediatamente dessa designação os países terceiros com os quais tenham celebrado um compromisso, em conformidade com o ponto 1.2 da regra I/10 da Convenção STCW.

    3.   Quando o Estado-Membro de acolhimento o solicite, as autoridades competentes de outro Estado-Membro devem confirmar ou infirmar por escrito a autenticidade dos certificados dos marítimos, das autenticações correspondentes ou de quaisquer outros documentos comprovativos da formação, emitidos nesse outro Estado-Membro.».

    3.

    Os n.os 1 e 2 do artigo 18.o são revogados com efeitos a partir de 20 de Outubro de 2007.

    4.

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 21.oA

    Verificação regular da conformidade

    Sem prejuízo dos poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 226.o do Tratado, a Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (8), verifica, a intervalos regulares e, pelo menos, de cinco em cinco anos, se os Estados-Membros cumprem os requisitos mínimos estabelecidos pela presente directiva.

    Artigo 21.oB

    Relatório de conformidade

    Até 20 de Outubro de 2010, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação elaborado com base nas informações obtidas ao abrigo do artigo 21.oA. No relatório, a Comissão deve analisar a observância por parte dos Estados-Membros do disposto na presente directiva e, sempre que for necessário, deve apresentar propostas de medidas adicionais.

    5.

    É inserido o seguinte número no capítulo I do anexo I:

    «1A.   Os Estados-Membros devem assegurar que os marítimos possuam competências linguísticas adequadas, tal como definido nas secções A-II/1, A-III/1, A-IV/2 e A-II/4 do código STCW, que lhes permitam desempenhar as suas tarefas específicas num navio com pavilhão de um Estado-Membro de acolhimento.».

    Artigo 5.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 20 de Outubro de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 6.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 7.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 7 de Setembro de 2005.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. CLARKE


    (1)  JO C 157 de 28.6.2005, p. 53.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 27 de Junho de 2005.

    (3)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/23/CE da Comissão (JO L 62 de 9.3.2005, p. 14).

    (4)  Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 16). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 206 de 31.7.2001, p. 1).

    (5)  Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/108/CE da Comissão (JO L 32 de 5.2.2004, p. 15).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).

    (7)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 724/2004 (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).».


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