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Document 32005D0609

    2005/609/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Agosto de 2005, que altera a Decisão 2005/240/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Polónia [notificada com o número C(2005) 2985]

    JO L 207 de 10.8.2005, p. 20–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/07/2024; revog. impl. por 32024D1434

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/609/oj

    10.8.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 207/20


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Agosto de 2005

    que altera a Decisão 2005/240/CE relativa à autorização de métodos de classificação de carcaças de suínos na Polónia

    [notificada com o número C(2005) 2985]

    (O texto em língua polaca é o único que faz fé)

    (2005/609/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselho, de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Através da Decisão 2005/240/EC da Comissão (2), foi autorizada a utilização de três métodos de classificação de carcaças de suínos na Polónia.

    (2)

    O Governo da Polónia solicitou à Comissão que autorizasse alterações da descrição de dois dos aparelhos.

    (3)

    O exame desse pedido mostrou que as condições para autorizar a alteração da descrição dos aparelhos em causa estão satisfeitas.

    (4)

    A Decisão 2005/240/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2005/240/CE é alterado do seguinte modo:

    1)

    O ponto 2 da parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2)

    O aparelho está equipado com um conjunto linear de transdutores ultra-sónicos a 3,5 MHz (U-Systems).

    Os resultados das medições são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio aparelho Ultra-FOM.».

    2)

    O ponto 2 da parte 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «2)

    O aparelho está equipado com 16 transdutores ultra-sónicos a 2 MHz (GE Inspection Technologies).

    Os dados ultra-sónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal e da espessura do músculo.

    Os resultados das medições são convertidos numa estimativa do teor de carne magra por um computador.».

    Artigo 2.o

    A República da Polónia é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 2005.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

    (2)  JO L 74 de 19.3.2005, p. 62.


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