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Document 32004R2060

    Regulamento (CE) n.° 2060/2004 do Conselho, de 22 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2702/1999 relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros e o Regulamento (CE) n.° 2826/2000 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    JO L 357 de 2.12.2004, p. 3–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 209–214 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/01/2008; revog. impl. por 32008R0003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2060/oj

    2.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 357/3


    REGULAMENTO (CE) N.o 2060/2004 DO CONSELHO

    de 22 de Novembro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2702/1999 relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros e o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A experiência adquirida com a aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 2702/1999 (3) e 2826/2000 (4), analisada no relatório apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho em Abril de 2004, aponta para a revisão de algumas das suas disposições.

    (2)

    A harmonização das disposições relativas à apresentação e selecção das propostas, ao acompanhamento dos programas e à consulta e assistência técnica, aplicadas no contexto dos Regulamentos (CE) n.os 2702/1999 e 2826/2000, deverá resultar numa simplificação da gestão dos dois regimes. As organizações proponentes devem, nomeadamente, poder executar elas próprias certas partes dos programas e seleccionar os organismos de execução numa fase posterior do processo.

    (3)

    Deve evitar-se a fragmentação do financiamento em programas limitados e ineficazes e garantir-se uma distribuição equilibrada dos recursos orçamentais disponíveis, fixando limites mínimos e máximos para o custo real dos programas propostos.

    (4)

    A possibilidade de a Comissão efectuar acções de promoção e informação em países terceiros deve ser tornada extensiva aos casos em que o interesse dessas acções seja de âmbito comunitário ou em que nenhuma acção apropriada tenha sido proposta por organizações profissionais ou interprofissionais. A Comissão também deve poder efectuar, no mercado interno, acções de informação relativas aos regimes comunitários de qualidade e rotulagem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios.

    (5)

    A experiência de aplicação da participação regressiva (redução de 60 % para 40 %) no caso dos programas plurianuais aconselha a simplificação das disposições relativas à participação comunitária nesses programas, mantendo porém o nível da participação comunitária em 50 % do custo efectivo de cada programa.

    (6)

    A repartição das participações pelo Estado ou Estados-Membros e pela organização ou organizações proponentes deve ser flexibilizada, fixando porém um financiamento mínimo obrigatório por parte da organização proponente.

    (7)

    É muito importante que se verifique a conformidade do material utilizado nas acções de informação e promoção com a legislação comunitária. É, portanto, necessário clarificar as obrigações que já incumbem aos Estados-Membros nessa matéria.

    (8)

    As participações do ou dos Estados-Membros nos programas são atribuídas no quadro de um procedimento específico. Para simplificar os procedimentos administrativos conexos, os Estados-Membros devem, portanto, ser dispensados da obrigação de notificarem essas participações como auxílios estatais, por as mesmas não deverem ser consideradas auxílios estatais na acepção dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado.

    (9)

    A Comissão pode ser utilmente aconselhada no desenvolvimento da estratégia e das regras de execução do regime por grupos de trabalho ad hoc constituídos por representantes dos Estados-Membros e/ou peritos em promoção e publicidade. Deve, portanto, ser prevista a possibilidade de consulta desses grupos.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 2702/1999 deve continuar a ser aplicável depois de 31 de Dezembro de 2004.

    (11)

    Para possibilitar as adaptações necessárias à aplicação das medidas propostas, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    (12)

    Os Regulamentos (CE) n.o 2702/1999 e (CE) n.o 2826/2000 devem, portanto, ser alterados nesse sentido,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2702/1999 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Acções de informação, designadamente sobre os sistemas comunitários de denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP), especialidades tradicionais garantidas (ETG) e produção biológica, bem como sobre outros regimes comunitários de normas de qualidade e rotulagem de produtos agrícolas e géneros alimentícios e sobre os símbolos gráficos previstos na legislação comunitária pertinente;».

    2)

    O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.o

    1.   De dois em dois anos, a Comissão determina, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a lista dos produtos e dos mercados referidos, respectivamente, nos artigos 3.o e 4.o

    Contudo, em caso de necessidade, essa lista pode ser alterada nesse intervalo de tempo.

    2.   Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão pode adoptar linhas directrizes que precisem a estratégia a seguir nas propostas de acções de informação e promoção relativamente a todos ou a alguns dos produtos referidos no n.o 1.».

    3)

    O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 7.o

    1.   Para a realização das acções referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2.o, e sob reserva do disposto no artigo 6.o, a organização ou organizações profissionais e/ou interprofissionais representativas do ou dos sectores em causa num ou mais Estados-Membros ou a nível comunitário elaboram propostas de programas de promoção e de informação com uma duração máxima de três anos.

    Os Estados-Membros devem elaborar um caderno de encargos que especifique os requisitos e critérios de avaliação dos programas.

    2.   O ou os Estados-Membros interessados verificam a oportunidade dos programas propostos, bem como a sua conformidade com o presente regulamento, as linhas directrizes adoptadas ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o e o respectivo caderno de encargos. Os Estados-Membros verificam ainda a relação qualidade/preço dos programas em causa.

    Examinado o ou os programas, o ou os Estados–Membros elaboram uma lista dos programas, dentro do limite dos montantes disponíveis, e comprometem se a financiá-los.

    3.   O ou os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista e uma cópia dos programas.

    Quando considerar que um programa apresentado, ou determinadas acções do mesmo, não cumprem as disposições comunitárias ou não possuem uma relação qualidade/preço aceitável, a Comissão informará o ou os Estados-Membros em causa, num prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, da inelegibilidade total ou parcial do programa. Decorrido esse prazo, o programa é considerado elegível.

    O ou os Estados–Membros têm em conta as eventuais observações da Comissão e enviam os programas à Comissão, revistos em acordo com a organização proponente, dentro de um prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 12.o

    4.   A Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, que programas são aceites e os orçamentos correspondentes. Será dada prioridade aos programas apresentados por mais de um Estado-Membro ou que prevejam acções em mais de um país terceiro.

    5.   Mediante concurso organizado pelos meios adequados, a organização proponente selecciona os organismos que executarão os programas. No entanto, mediante certas condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a organização proponente pode ser autorizada a executar certas partes do programa.

    6.   Nos termos do n.o 2 do artigo 12.o, a Comissão pode fixar limites mínimos e/ou máximos para o custo real dos programas a apresentar ao abrigo do presente artigo. Esses limites de custos poderão ser diferenciados consoante a natureza dos programas em causa. Os critérios a este respeito poderão ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 12.o».

    4)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 7.oA

    Após informação do Comité de Gestão referido no n.o 1 do artigo 12.o ou, se for caso disso, dos comités de regulamentação referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2092/91 (5), 2081/92 (6) ou 2082/92 (7) a Comissão decide sobre as seguintes acções:

    a)

    As acções referidas nas alíneas f) e g) do artigo 2.o do presente regulamento;

    b)

    As acções referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 2.o do presente regulamento, se o interesse dessas acções for de âmbito comunitário ou se nenhuma proposta apropriada tiver sido apresentada nos termos do artigo 7.o do presente regulamento;

    c)

    Acções realizadas por uma organização internacional, conforme referido no artigo 6.o do presente regulamento.

    5)

    O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o segundo e o terceiro travessões passam a ter a seguinte redacção:

    «—

    o ou os organismos encarregados da execução das acções referidas no artigo 7.oA,»;

    b)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Os Estados-Membros em causa são responsáveis pelo controlo dos programas referidos no artigo 7.o e pelos respectivos pagamentos. Os Estados-Membros asseguram que todo o material de informação ou promoção produzido no âmbito de um programa aceite cumpra o direito comunitário.».

    6)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a Comunidade financia integralmente as acções referidas no artigo 7.oA. A Comunidade também financia integralmente o custo dos assistentes técnicos seleccionados nos termos do primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

    2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos no artigo 7.o não pode exceder 50 % do custo real dos mesmos. No caso dos programas de promoção com uma duração de dois ou três anos, a participação financeira referente a cada ano de execução não deve exceder o limite máximo.

    3.   A organização ou organizações proponentes financiam pelo menos 20 % do custo real dos programas referidos no artigo 7.o, ficando o financiamento do restante a cargo do ou dos Estados–Membros em causa, tendo em conta a participação financeira da Comunidade referida no n.o 2. As partes respectivas do ou dos Estados–Membros e da organização ou organizações proponentes são definidas aquando da apresentação do programa à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o O financiamento dos Estados-Membros e/ou das organizações proponentes pode provir de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «5.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis às participações financeiras dos Estados-Membros, nem às participações financeiras de Estados-Membros e/ou de organizações proponentes provenientes de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias, em programas apoiados pela Comunidade no âmbito do artigo 36.o do Tratado e que a Comissão tenha decidido aceitar nos termos do n.o 4 do artigo 7.o».

    7)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 12.oA

    Antes de elaborar a lista e as linhas directrizes referidas no artigo 5.o, de aceitar os programas referidos no artigo 7.o, de tomar uma decisão sobre as acções nos termos do artigo 7.oA ou de adoptar regras de execução nos termos do artigo 11.o, a Comissão pode consultar:

    a)

    O Grupo Permanente “Promoção dos produtos agrícolas” do Comité Consultivo “Qualidade e sanidade da produção agrícola”;

    b)

    Grupos técnicos ad hoc, constituídos por membros do Comité de Gestão referido no n.o 1 do artigo 12.o e/ou peritos em promoção e publicidade.».

    8)

    No artigo 13.o, a data «31 de Dezembro de 2003» é substituída pela de «31 de Dezembro de 2006.».

    9)

    No artigo 15.o, é revogado o segundo parágrafo.

    Artigo 2.o

    O Regulamento (CE) n.o 2826/2000 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 2.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Acções de informação, designadamente sobre os sistemas comunitários de denominações de origem protegidas (DOP), indicações geográficas protegidas (IGP), especialidades tradicionais garantidas (ETG) e produção biológica, bem como sobre outros regimes comunitários de normas de qualidade e rotulagem de produtos agrícolas e géneros alimentícios e sobre os símbolos gráficos previstos na legislação comunitária pertinente, incluindo o respeitante às regiões ultraperiféricas;».

    2)

    É revogado o n.o 2 do artigo 4.o

    3)

    É revogado o n.o 2 do artigo 5.o

    4)

    O artigo 6.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.o

    1.   Para a realização das acções referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 2.o, e com base nas linhas directrizes referidas no artigo 5.o, a organização ou organizações profissionais e/ou interprofissionais representativas do ou dos sectores em causa num ou mais Estados-Membros ou a nível comunitário elaboram propostas de programas de promoção e de informação com uma duração máxima de três anos.

    Os Estados-Membros devem elaborar um caderno de encargos que especifique os requisitos e critérios de avaliação dos programas.

    2.   O ou os Estados-Membros interessados verificam a oportunidade dos programas propostos, bem como a sua conformidade com o presente regulamento, as linhas directrizes adoptadas ao abrigo do artigo 5.o e o respectivo caderno de encargos. Os Estados-Membros verificam ainda a relação qualidade/preço dos programas em causa.

    Examinado o ou os programas, o ou os Estados-Membros elaboram uma lista dos programas, dentro do limite dos montantes disponíveis, e comprometem se a financiá los.

    3.   O ou os Estados-Membros comunicam à Comissão uma lista e uma cópia dos programas.

    Quando considerar que um programa apresentado, ou determinadas acções do mesmo, não cumprem as disposições comunitárias ou as linhas directrizes referidas no artigo 5.o, ou não possuem uma relação qualidade/preço aceitável, a Comissão informará o ou os Estados-Membros em causa, num prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, da inelegibilidade total ou parcial do programa. Decorrido esse prazo, o programa é considerado elegível.

    O ou os Estados-Membros têm em conta as eventuais observações da Comissão e enviam os programas à Comissão, revistos de comum acordo com a organização proponente, dentro de um prazo a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 13.o

    4.   A Comissão decide, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o que programas são aceites e os orçamentos correspondentes. Será dada prioridade aos programas apresentados por mais de um Estado-Membro ou que prevejam acções em mais de um Estado-Membro.

    5.   Mediante concurso organizado pelos meios adequados, a organização proponente selecciona os organismos que executarão os programas. No entanto, mediante certas condições a determinar nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, a organização proponente pode ser autorizada a executar certas partes do programa.

    6.   Nos termos do n.o 2 do artigo 13.o, a Comissão pode fixar limites mínimos e/ou máximos para o custo real dos programas a apresentar ao abrigo do presente artigo. Esses limites de custos poderão ser diferenciados consoante a natureza dos programas em causa. Os critérios a este respeito poderão ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 13.o».

    5)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Para efeitos do exame dos programas pela Comissão, é aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.o»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   A Comissão pode fixar limites mínimos e/ou máximos para o custo real dos programas propostos em conformidade com o presente artigo, nos termos do n.o 2 do artigo 13.o. Estes limites de custos poderão ser diferenciados em função da natureza dos programas em causa. Os critérios a este respeito poderão ser definidos nos termos do n.o 2 do artigo 13.o».

    6)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 7.oA

    Após informação do Comité de Gestão referido no n.o 1 do artigo 13.o ou, se for caso disso, dos comités de regulamentação referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 2092/91 (8), 2081/92 (9) ou 2082/92 (10), a Comissão decide sobre as seguintes acções:

    a)

    As acções referidas na alínea e) do artigo 2.o do presente regulamento;

    b)

    As acções referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo 2.o do presente regulamento, se o interesse dessas acções for de âmbito comunitário ou se nenhuma proposta apropriada tiver sido apresentada nos termos dos artigos 6.o ou 7.o do presente regulamento.

    7)

    O artigo 8.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 8.o

    A Comissão escolhe, por concurso público ou limitado:

    a)

    Os técnicos que deverão prestar a assistência técnica necessária para a avaliação dos programas propostos, incluindo os organismos de execução;

    b)

    O ou os organismos encarregados da execução das acções referidas no artigo 7.oA.».

    8)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Comunidade financia integralmente as acções referidas no artigo 7.oA. A Comunidade também financia integralmente o custo dos assistentes técnicos seleccionados nos termos da alínea a) do artigo 8.o

    2.   A participação financeira da Comunidade nos programas referidos nos artigos 6.o e 7.o não pode exceder 50 % do custo real dos mesmos. No caso dos programas de promoção com uma duração de dois ou três anos, a participação financeira referente a cada ano de execução não deve exceder o limite máximo.

    3.   A organização ou organizações proponentes financiam pelo menos 20 % do custo real dos programas referidos no artigo 6.o, ficando o financiamento do restante a cargo do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, atenta a participação financeira da Comunidade referida no n.o 2. As partes respectivas do(s) Estado(s)-Membro(s) e da organização ou organizações proponentes são definidas aquando da apresentação do programa à Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o O financiamento dos Estados-Membros e/ou das organizações proponentes pode provir de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «5.   Os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado não são aplicáveis às participações financeiras dos Estados-Membros, nem às participações financeiras de Estados-Membros e/ou de organizações proponentes provenientes de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias, em programas apoiados pela Comunidade no âmbito do artigo 36.o do Tratado e que a Comissão tenha decidido aceitar nos termos do n.o 4 do artigo 6.o e do n.o 3 do artigo 7.o».

    9)

    No artigo 10.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte:

    «2.   A vigilância da boa execução dos programas referidos nos artigos 6.o e 7.o é assegurada por um grupo de acompanhamento, composto por representantes da Comissão, dos Estados-Membros em causa e das organizações proponentes em causa.

    3.   Os Estados-Membros em causa são responsáveis pelo controlo dos programas referidos nos artigos 6.o e 7.o e pelos respectivos pagamentos. Os Estados-Membros asseguram que todo o material de informação ou promoção produzido no âmbito de um programa aceite cumpra o direito comunitário.».

    10)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 13.oA

    Antes de elaborar a lista referida no artigo 4.o e as linhas directrizes referidas no artigo 5.o, de aprovar os programas referidos nos artigos 6.o ou 7.o, de tomar uma decisão sobre as acções nos termos do artigo 7.oA ou de adoptar regras de execução nos termos do artigo 12.o, a Comissão pode consultar:

    a)

    O Grupo Permanente “Promoção dos produtos agrícolas” do Comité Consultivo “Qualidade e sanidade da produção agrícola”;

    b)

    Grupos técnicos ad hoc, constituídos por membros do Comité de Gestão referido no n.o 1 do artigo 13.o e/ou peritos em promoção e publicidade.».

    11)

    O artigo 14.o passa ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14.o

    Antes de 31 de Dezembro de 2006, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, eventualmente acompanhado das propostas adequadas.».

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. VEERMAN


    (1)  Parecer emitido em 14 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Parecer emitido em 27 de Outubro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.

    (4)  JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

    (5)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão (JO L 272 de 20.8.2004, p. 11).

    (6)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 da Comissão (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

    (7)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).»

    (8)  JO L 198 de 22.7.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão (JO L 272 de 20.8.2004, p. 11).

    (9)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2004 da Comissão (JO L 232 de 1.7.2004, p. 21).

    (10)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).»


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