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Document 32004L0102
Commission Directive 2004/102/EC of 5 October 2004 amending Annexes II, III, IV and V to Council Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
Directiva 2004/102/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
Directiva 2004/102/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2004, que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
JO L 309 de 6.10.2004, p. 9–25
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 183M de 5.7.2006, p. 229–245
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2022
6.10.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/9 |
DIRECTIVA 2004/102/CE DA COMISSÃO
de 5 de Outubro de 2004
que altera os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE do Conselho relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o segundo parágrafo, alíneas c) e d), do artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2000/29/CE estipula que a madeira de coníferas (Coniferales), excepto de Thuja L., sob a forma de embalagens, caixas, paletes, paletes-caixas ou outras madeiras para carga, esteiras, separadores e suportes, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária do Canadá, China, Japão, Coreia, Taiwan e Estados Unidos da América, deve ser descascada e não apresentar orifícios de larvas de diâmetro superior a 3 milímetros e deve ter um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20 %. |
(2) |
A publicação n.o 15 das normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura, respeitante às directrizes para a regulamentação dos materiais de embalagem de madeira no comércio internacional (Guidelines for regulating wood packaging material in international trade) (2) contém medidas fitossanitárias relativas à circulação dos materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, engradados, barricas, paletes simples, estrados para carga, taipais de paletes e esteiras, destinadas a reduzir o risco de introdução e/ou propagação de pragas submetidas a quarentena associadas aos materiais de embalagem feitos de madeira em bruto de coníferas e de não coníferas e utilizados no comércio internacional. As disposições pertinentes da Directiva 2000/29/CE sobre materiais de embalagem de madeira devem ser tornadas conformes com as disposições dessas directrizes. |
(3) |
As disposições relativas à madeira originária de países onde é conhecida a ocorrência de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al. devem ser alteradas atendendo à existência de novos tratamentos técnicos contra este organismo patogénico. |
(4) |
As disposições relativas à madeira originária da Rússia, do Cazaquistão e da Turquia e de outros países terceiros devem ser melhoradas e ajustadas a fim de melhor proteger a Comunidade contra a introdução de organismos prejudiciais à madeira e de atender aos novos tratamentos técnicos recentemente introduzidos para combater estes organismos. |
(5) |
No quadro destas medidas melhoradas, deveria prever-se a utilização de um «certificado fitossanitário» para os produtos de madeira originários de países terceiros. |
(6) |
As disposições respeitantes à Cryphonectria parasitica (Murrill.) Barr. devem ser alteradas, de modo a restringi-las às zonas protegidas da República Checa, Dinamarca, Grécia, Irlanda, Suécia e Reino Unido em que foi constatada a ausência deste organismo, a fim de ter em conta as informações mais recentes sobre a sua presença na Comunidade e o risco da sua introdução e propagação na Comunidade por intermédio da madeira e da casca isolada de Castanea Mill. |
(7) |
As disposições respeitantes aos produtos de madeira que, para receberem autorização de entrada na Comunidade ou para circularem na Comunidade, devem ser submetidos a uma inspecção fitossanitária no país de origem ou no país expedidor devem ser alteradas à luz da evolução dos requisitos técnicos aplicáveis a essa madeira, bem como das alterações da nomenclatura pautal e estatística e da pauta aduaneira comum. |
(8) |
As disposições relativas ao risco de introdução de organismos prejudiciais através da casca isolada de coníferas (Coniferales) originária de determinados países terceiros devem ser alteradas, atendendo às novas informações disponíveis sobre os tratamentos da casca isolada, que permitem evitar esse risco. |
(9) |
É provável que a designação do organismo prejudicial Ceratocystis virescens (Davidson) Moreau passe a constituir a designação geralmente aceite do organismo Ceratocystis coerulescens (Münch) Bakshi. |
(10) |
Os anexos pertinentes da Directiva 2000/29/CE devem, pois, ser alterados. |
(11) |
As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Os anexos II, III, IV e V da Directiva 2000/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 28 de Fevereiro de 2005, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Março de 2005.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
(1) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/70/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 97).
(2) ISPM n.o 15, Março de 2002, FAO, Roma.
ANEXO
1. |
Na parte A, secção I, do anexo II, o ponto 4 da alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
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2. |
Na parte A, secção II, alínea c), do anexo II, o texto da coluna direita do ponto 3 passa a ter a seguinte redacção: «Vegetais de Castanea Mill. e Quercus L., destinados à plantação, com excepção das sementes». |
3. |
Na parte B, alínea c), do anexo II, é aditado o seguinte ponto antes do ponto 1:
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4. |
Na parte A do anexo III é suprimido o ponto 4. |
5. |
Na parte A, secção I, do anexo IV, os pontos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5 são substituídos pelos pontos seguintes:
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6. |
À parte A, secção I, do anexo IV, é aditado o seguinte ponto 2:
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7. |
Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 2.1 passa a ter a seguinte redacção:
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8. |
Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 2.2 passa a ter a seguinte redacção:
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9. |
Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:
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10. |
Na parte A, secção I, do anexo IV, é suprimido o ponto 4. |
11. |
Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:
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12. |
Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:
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13. |
Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 7 é substituído pelos seguintes pontos:
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14. |
À parte A, secção I, do anexo IV, é aditado o seguinte ponto 7.3:
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15. |
À parte A, secção I, do anexo IV, é aditado o seguinte ponto 8:
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16. |
Na parte A, secção I, do anexo IV, o ponto 11.1 é substituído pelos seguintes pontos:
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17. |
Na parte A, secção I, ponto 12, do anexo IV, o texto da coluna da esquerda passa a ter a seguinte redacção:
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18. |
Na parte A, secção II, do anexo IV, são suprimidos os pontos 1 e 3. |
19. |
À parte B do anexo IV é aditado um novo ponto 6.3:
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20. |
Na parte B, ponto 14.1, do anexo IV, os termos «Sem prejuízo das proibições aplicáveis à casca constantes da parte A, ponto 4, do anexo III» são suprimidos da coluna central. |
21. |
Na parte B do anexo IV, os termos «parte A, ponto 4, do anexo III» são suprimidos da coluna central dos pontos 14.2, 14.3, 14.4, 14.5 e 14.6. |
22. |
À parte B do anexo IV é aditado um novo ponto 14.9:
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23. |
Na parte A do anexo V, a secção I é alterada do seguinte modo:
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24. |
Na parte A do anexo V, a secção II é alterada do seguinte modo:
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25. |
Na parte B, secção I, do anexo V, o terceiro travessão do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
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26. |
Na parte B, secção I, do anexo V, o primeiro travessão do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:
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27. |
Na parte B, secção I, do anexo V, o ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:
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28. |
Na parte B, secção II, do anexo V, o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:
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29. |
À parte B, secção II, do anexo V, é aditado o seguinte ponto 9:
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(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2004 da Comissão (JO L 283 de 2.9.2004, p. 7).