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Document 32004D0303

    2004/303/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Itália para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário [notificada com o número C(2004) 1077]

    JO L 98 de 2.4.2004, p. 59–60 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2010

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/303/oj

    32004D0303

    2004/303/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Itália para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário [notificada com o número C(2004) 1077]

    Jornal Oficial nº L 098 de 02/04/2004 p. 0059 - 0060


    Decisão da Comissão

    de 31 de Março de 2004

    relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Itália para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário

    [notificada com o número C(2004) 1077]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (2004/303/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o,

    Após consulta do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

    Considerando o seguinte:

    (1) Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2392/86, a Comunidade participa, na percentagem de 50 % dos custos efectivos, no financiamento do estabelecimento do cadastro vitícola comunitário nos Estados-Membros e dos investimentos em informática necessários para a gestão desse mesmo cadastro.

    (2) Ao abrigo do n.o 3 do artigo 9.o desse mesmo regulamento, foi pago um adiantamento à Itália; será esse deduzido do montante total da participação comunitária.

    (3) Ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 9.o desse mesmo regulamento, os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho(2) aplicam-se ao financiamento comunitário do estabelecimento do cadastro.

    (4) A Itália enviou à Comissão os documentos necessários para a decisão relativa ao montante a tomar a cargo a título das despesas efectuadas para efeitos de estabelecimento do cadastro.

    (5) A Comissão procedeu às verificações previstas no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999.

    (6) Face às verificações efectuadas, uma parte das despesas declaradas pela Itália não satisfaz as condições regulamentares requeridas, pelo que não pode ser financiada pela Comunidade.

    (7) O prazo para o estabelecimento do cadastro em Itália terminou em 31 de Dezembro de 1998. Há, pois, que excluir do financiamento comunitário as despesas relativas a trabalhos concluídos após tal data.

    (8) A avaliação dos montantes a tomar a cargo e dos a excluir por não conformidade com as regras comunitárias foi enviada à Itália, em 7 de Agosto de 2003,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Comunidade participa, com um montante determinado no quadro anexo à presente decisão, nas despesas efectuadas pela Itália para efeitos de estabelecimento do cadastro vitícola comunitário.

    Artigo 2.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 208 de 31. 7. 1986, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1631/98 (JO L 210 de 28. 7. 1998, p. 14).

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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