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Dokumentas 32004D0301

    2004/301/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2004, que derroga das Decisões 2003/803/CE e 2004/203/CE no que respeita ao formato dos certificados e passaportes aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões e que altera a Decisão 2004/203/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 1068]

    JO L 98 de 2.4.2004, p. 55—56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
    edição especial em língua lituana: Capítulo 03 Fascículo 043 p. 376 - 377

    Outras edições especiais (CS, ET, LV, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Dokumento teisinis statusas Nebegalioja, Galiojimo pabaigos data: 03/02/2014; revogado por 32014R0031

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/301/oj

    2.4.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 98/55


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 30 de Março de 2004

    que derroga das Decisões 2003/803/CE e 2004/203/CE no que respeita ao formato dos certificados e passaportes aplicáveis à circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões e que altera a Decisão 2004/203/CE

    [notificada com o número C(2004) 1068]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/301/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o e o seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece condições veterinárias que se aplicam à circulação sem carácter comercial das espécies de animais de companhia constituídas por cães, gatos e furões.

    (2)

    A Decisão 2003/803/CE da Comissão (2) estabelece um modelo de passaporte aplicável à circulação sem carácter comercial entre Estados-Membros dos animais dessas espécies; por seu lado, a Decisão 2004/203/CE da Comissão (3) estabelece um modelo de certificado aplicável à circulação sem carácter comercial dos animais provenientes de países terceiros.

    (3)

    A partir de 3 de Julho de 2004, os documentos conformes a estes modelos devem ser apresentados às autoridades responsáveis por actividades de controlo.

    (4)

    Para facilitar a transição para as disposições do Regulamento (CE) n.o 998/2003, os certificados emitidos para fins de introdução, sem carácter comercial, num Estado-Membro antes da aplicação daquele diploma deverão ser considerados válidos até à sua data de expiração se cumprirem as condições estabelecidas no mesmo regulamento.

    (5)

    Contudo, no atinente à situação específica dos Estados-Membros enumerados na parte A do Anexo II, é adequado continuarem a aplicar-se, durante o período de transição referido, as condições relativas à aceitação dos certificados de vacinação anti-rábica.

    (6)

    É igualmente adequado reconhecer como válidas as titulações de anticorpos realizadas com base em disposições nacionais aplicáveis antes da aprovação da Decisão 2001/296/CE da Comissão, de 29 de Março de 2001, que autoriza que laboratórios verifiquem a eficácia da vacinação anti-rábica em certos carnívoros domésticos (4).

    (7)

    Além disso, tendo em conta o pedido expressado por determinados países terceiros, o modelo de passaporte, estabelecido pela Decisão 2003/803/CE para a circulação intracomunitária sem carácter comercial de cães, gatos e furões, deveria ser reconhecido como válido para a circulação sem carácter comercial de animais dessas espécies provenientes de países terceiros enumerados na parte B, secção 2, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003, enquanto alternativa aos certificados em vigor aplicáveis à circulação proveniente de países terceiros.

    (8)

    Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 998/2003 será aplicável a partir de 3 de Julho de 2004, a presente decisão deverá ter aplicação a partir da mesma data.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Em derrogação das Decisões 2003/803/CE e 2004/203/CE, e no atinente à certificação anti-rábica, os Estados-Membros autorizarão a circulação, sem carácter comercial, entre Estados-Membros e em proveniência de países terceiros, de cães, gatos e furões acompanhados de um certificado emitido num formato diferente do dos modelos estabelecidos por aqueles diplomas, desde que o mesmo cumpra os seguintes requisitos:

    a)

    Tenha sido emitido antes de 3 de Julho de 2004,

    b)

    O seu período de validade não tenha expirado, e

    c)

    Seja conforme às condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003.

    Não obstante, o Reino Unido, a Irlanda e a Suécia poderão manter as condições nacionais aplicáveis antes de 3 de Julho de 2004 à aceitação de certificação anti-rábica.

    Artigo 2.o

    As titulações de anticorpos realizadas com base em disposições nacionais antes da entrada em vigor da Decisão 2001/296/CE que estabelece a lista dos laboratórios autorizados a executar estas análises serão consideradas válidas.

    Artigo 3.o

    O artigo 1.o da Decisão 2004/203/CE passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.o

    1.   A presente decisão cria o modelo de certificado aplicável à circulação sem carácter comercial das espécies de animais de companhia constituídas por cães, gatos e furões provenientes de países terceiros, previsto no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

    O referido certificado será requerido para as introduções, a partir de todos os países terceiros, em Estados-Membros que não a Irlanda, a Suécia ou o Reino Unido e para as introduções, nestes mesmos países, a partir de países terceiros enumerados na secção 2 da parte B e na parte C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

    2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros autorizarão a circulação sem carácter comercial de cães, gatos e furões acompanhados por um passaporte em conformidade com o modelo estabelecido pela Decisão 2003/803/CE e provenientes dos países terceiros enumerados na parte B, secção 2, do anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 que tenham notificado a Comissão e os Estados-Membros acerca da sua intenção de utilizar o passaporte em vez do certificado.»

    .

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 3 de Julho de 2004.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

    (2)  JO L 312 de 27.11.2003, p. 1.

    (3)  JO L 65 de 3.3.2004, p. 13.

    (4)  JO L 102 de 12.4.2001, p. 58.


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