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Document 32004R0615

    Regulamento (CE) n.° 615/2004 da Comissão, de 1 de Abril de 2004, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 8/2004, (CE) n.° 9/2004 e (CE) n.° 10/2004 que suspendem o direito aduaneiro preferencial e restabelecem o direito da pauta aduaneira comum na importação, respectivamente, de rosas de flor grande, de rosas de flor pequena e de cravos unifloros (standard) originários de Israel

    JO L 98 de 2.4.2004, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/615/oj

    32004R0615

    Regulamento (CE) n.° 615/2004 da Comissão, de 1 de Abril de 2004, que revoga os Regulamentos (CE) n.° 8/2004, (CE) n.° 9/2004 e (CE) n.° 10/2004 que suspendem o direito aduaneiro preferencial e restabelecem o direito da pauta aduaneira comum na importação, respectivamente, de rosas de flor grande, de rosas de flor pequena e de cravos unifloros (standard) originários de Israel

    Jornal Oficial nº L 098 de 02/04/2004 p. 0008 - 0009


    Regulamento (CE) n.o 615/2004 da Comissão

    de 1 de Abril de 2004

    que revoga os Regulamentos (CE) n.o 8/2004, (CE) n.o 9/2004 e (CE) n.o 10/2004 que suspendem o direito aduaneiro preferencial e restabelecem o direito da pauta aduaneira comum na importação, respectivamente, de rosas de flor grande, de rosas de flor pequena e de cravos unifloros (standard) originários de Israel

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos aduaneiros preferenciais na importação de determinados produtos da floricultura originários de Chipre, Israel, Jordânia, Marrocos, bem como da Cisjordânia e da Faixa de Gaza(1) e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Na sequência da Decisão 2003/917/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel(2), desde 1 de Janeiro de 2004 que deixou de ser necessário fixar preços mínimos de entrada para as rosas e os cravos importados de Israel, pois todas as importações abrangidas pelo contingente pautal passaram a ter lugar no âmbito do regime de direitos preferenciais.

    (2) Todavia, esses preços foram calculados e daí resultou a adopção do Regulamento (CE) n.o 8/2004 da Comissão(3), no que respeita às rosas de flor grande, do Regulamento (CE) n.o 9/2004 da Comissão(4), no que respeita às rosas de flor pequena, e do Regulamento (CE) n.o 10/2004 da Comissão(5), no que respeita aos cravos unifloros (standard).

    (3) Há, pois, que restabelecer os direitos aduaneiros preferenciais instaurados pelo Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95(6).

    (4) Torna-se, portanto, necessário revogar os Regulamentos (CE) n.o 8/2004, (CE) n.o 9/2004 e (CE) n.o 10/2004, com efeitos na data de entrada em vigor desses regulamentos, podendo o reembolso dos direitos aduaneiros cobrados em virtude dos mesmos regulamentos ser efectuado em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(7) e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(8).

    (5) No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar tais medidas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São revogados os Regulamentos (CE) n.o 8/2004, (CE) n.o 9/2004 e (CE) n.o 10/2004.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 2 de Abril de 2004.

    É aplicável com efeitos desde 7 de Janeiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Abril de 2004.

    Pela Comissão

    J. M. Silva Rodríguez

    Director-Geral da Agricultura

    (1) JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

    (2) JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

    (3) JO L 2 de 6.1.2004, p. 28.

    (4) JO L 2 de 6.1.2004, p. 30.

    (5) JO L 2 de 6.1.2004, p. 32.

    (6) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 54/2004 da Comissão (JO L 7 de 13.1.2004, p. 30).

    (7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

    (8) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

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