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Document 32004R0039

    Regulamento (CE) n.° 39/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

    JO L 6 de 10.1.2004, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2006; revog. impl. por 32006R0318

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/39(1)/oj

    32004R0039

    Regulamento (CE) n.° 39/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.° 1260/2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

    Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2004 p. 0016 - 0016


    Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão

    de 9 de Janeiro de 2004

    que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum no sector do açúcar(1), e, nomeadamente, o n.o 15 do seu artigo 27.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê a concessão de restituições à exportação para determinados produtos abrangidos pelo referido regulamento quando são exportados sob a forma de mercadorias mencionadas no anexo V, nomeadamente sob a forma de leveduras vivas dos códigos NC 2102 10 31 e 2102 10 39.

    (2) O n.o 2, alínea f), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar(2), prevê, a partir de 1 de Fevereiro de 2004, que as quantidades de xaropes de açúcar utilizadas para produzir leveduras vivas não entram no cálculo da produção de açúcar para efeitos do disposto nos artigos 13.o a 18.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Por razões de coerência, é conveniente suprimir, a partir dessa mesma data, a possibilidade de conceder restituições à exportação para as quantidades de açúcar utilizadas para produzir leveduras vivas.

    (3) Por conseguinte, o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 deve ser alterado.

    (4) O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as linhas correspondentes aos códigos NC ex 2102, 2102 10, 2102 10 31 e 2102 10 39 são suprimidas.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Fevereiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2196/2003 (JO L 328 de 17.11.2003, p. 17).

    (2) JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2004 (ver página 13 do presente Jornal Oficial).

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