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Document 32003R1361

Regulamento (CE) n.° 1361/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 977/2003 relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004)

JO L 194 de 1.8.2003, p. 38–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1361/oj

32003R1361

Regulamento (CE) n.° 1361/2003 da Comissão, de 31 de Julho de 2003, que rectifica o Regulamento (CE) n.° 977/2003 relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004)

Jornal Oficial nº L 194 de 01/08/2003 p. 0038 - 0038


Regulamento (CE) n.o 1361/2003 da Comissão

de 31 de Julho de 2003

que rectifica o Regulamento (CE) n.o 977/2003 relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (de 1 de Julho de 2003 a 30 de Junho de 2004)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 6 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 977/2003 da Comissão(3) contém um erro material que deve ser corrigido.

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 6 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 977/2003 passa a ter a seguinte redacção:

"6. Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o a 8.o. Todavia, a data de pedido mencionada no n.o 2 do artigo 4.o será a de 27 de Fevereiro de 2004 e a data de comunicação mencionada no n.o 5 do artigo 4.o a de 5 de Março de 2004.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 141 de 7.6.2003, p. 5.

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