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Dokument 32003R0610

    Regulamento (CE) n.° 610/2003 da Comissão, de 2 de Abril de 2003, que fixa disposições temporárias relativas à comunicação dos pedidos de certificados prevista no Regulamento (CE) n.° 1961/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que diz respeito às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

    JO L 87 de 4.4.2003, s. 3 – 3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/610/oj

    32003R0610

    Regulamento (CE) n.° 610/2003 da Comissão, de 2 de Abril de 2003, que fixa disposições temporárias relativas à comunicação dos pedidos de certificados prevista no Regulamento (CE) n.° 1961/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2200/96 do Conselho no que diz respeito às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

    Jornal Oficial nº L 087 de 04/04/2003 p. 0003 - 0003


    Regulamento (CE) n.o 610/2003 da Comissão

    de 2 de Abril de 2003

    que fixa disposições temporárias relativas à comunicação dos pedidos de certificados prevista no Regulamento (CE) n.o 1961/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que diz respeito às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão, de 8 de Outubro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1176/2002(4), e, nomeadamente, o n.o 3, alínea b), do seu artigo 7.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 impôs aos Estados-Membros a obrigação de comunicar os pedidos de certificados à Comissão semanalmente, à segunda-feira e à quinta-feira.

    (2) Quinta-feira 17, sexta-feira 18, e segunda-feira 21 de Abril de 2003 são dias feriados para a Comissão. Convém, portanto, antecipar para a quarta-feira 16 de Abril de 2003 as comunicações relativas aos pedidos de certificados apresentados na segunda-feira 14 e na terça-feira 15 de Abril de 2003 e adiar para a terça-feira 22 de Abril de 2003 a comunicação relativa aos pedidos de certificados apresentados de quarta-feira 16 a segunda-feira 21 de Abril de 2003.

    (3) Quinta-feira 29 e sexta-feira 30 de Maio de 2003 são dias feriados para a Comissão. Convém, portanto, antecipar para a quarta-feira 28 de Maio de 2003 as comunicações relativas aos pedidos de certificados apresentados na segunda-feira 26 e na terça-feira 27 de Maio de 2003 e adiar para a segunda-feira 2 de Junho de 2003 a comunicação relativa aos pedidos de certificados apresentados de quarta-feira 28 a sábado 31 de Maio de 2003,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. A comunicação a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 dos pedidos de certificados apresentados na segunda-feira 14 e na terça-feira 15 de Abril de 2003 deve fazer-se na quarta-feira 16 de Abril de 2003, o mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas), em vez de na quinta-feira 17 de Abril de 2003.

    2. A comunicação a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001 dos pedidos de certificados apresentados de quarta-feira 16 a segunda-feira 21 de Abril de 2003 deve fazer-se na terça-feira 22 de Abril de 2003, o mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas), em vez de na segunda-feira 21 de Abril de 2003.

    Artigo 2.o

    1. A comunicação a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, dos pedidos de certificados apresentados na segunda-feira 26 e na terça-feira 27 de Maio de 2003 deve fazer-se na quarta-feira 28 de Maio de 2003, o mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas), em vez de na quinta-feira 29 de Maio de 2003.

    2. A comunicação a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, dos pedidos de certificados apresentados de quarta-feira 28 a sábado 31 de Maio de 2003 deve fazer-se na segunda-feira 2 de Junho de 2003, o mais tardar às 12 horas (hora de Bruxelas).

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

    (3) JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

    (4) JO L 170 de 29.6.2002, p. 69.

    Začiatok