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Document 32003R0582

    Regulamento (CE) n.° 582/2003 da Comissão, de 31 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2335/1999 que estabelece a norma de comercialização relativa aos pêssegos e às nectarinas

    JO L 83 de 1.4.2003, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/582/oj

    32003R0582

    Regulamento (CE) n.° 582/2003 da Comissão, de 31 de Março de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2335/1999 que estabelece a norma de comercialização relativa aos pêssegos e às nectarinas

    Jornal Oficial nº L 083 de 01/04/2003 p. 0037 - 0038


    Regulamento (CE) n.o 582/2003 da Comissão

    de 31 de Março de 2003

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2335/1999 que estabelece a norma de comercialização relativa aos pêssegos e às nectarinas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2335/1999 da Comissão(3) alterado, pelo Regulamento (CE) n.o 46/2003(4), estabeleceu disposições relativas às exigências mínimas de qualidade aplicáveis aos pêssegos e às nectarinas.

    (2) Os pêssegos e as nectarinas devem apresentar um desenvolvimento e uma maturação suficientes, a fim de evitar a colocação no mercado de produtos de qualidade não satisfatória.

    (3) É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 2335/1999.

    (4) Atendendo à data de colocação no mercado dos primeiros pêssegos e nectarinas comunitários, o presente regulamento deve entrar em vigor assim que possível.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (CE) n.o 2335/1999 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2003.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (2) JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

    (3) JO L 281 de 4.11.1999, p. 11.

    (4) JO L 7 de 11.1.2003, p. 61.

    ANEXO

    No ponto A (Características mínimas) do título II (Disposições relativas à qualidade) do anexo do Regulamento (CE) n.o 2335/1999, é inserido, a seguir ao segundo parágrafo, o parágrafo seguinte:

    "Os pêssegos e as nectarinas devem apresentar um desenvolvimento e uma maturação suficientes.".

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