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Document 32003R0493

Regulamento (CE) n.° 493/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, que derroga o Regulamento (CE) n.° 2550/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2529/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino no que respeita ao regime de prémios e que altera o Regulamento (CE) n.° 2419/2001

JO L 73 de 19.3.2003, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/493/oj

32003R0493

Regulamento (CE) n.° 493/2003 da Comissão, de 18 de Março de 2003, que derroga o Regulamento (CE) n.° 2550/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 2529/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino no que respeita ao regime de prémios e que altera o Regulamento (CE) n.° 2419/2001

Jornal Oficial nº L 073 de 19/03/2003 p. 0005 - 0005


Regulamento (CE) n.o 493/2003 da Comissão

de 18 de Março de 2003

que derroga o Regulamento (CE) n.o 2550/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino no que respeita ao regime de prémios e que altera o Regulamento (CE) n.o 2419/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 4.o e o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2550/2001 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 623/2002(3), os Estados-Membros, com excepção do Reino Unido, devem estabelecer um período único para a apresentação dos pedidos de prémio relativos aos ovinos e caprinos.

(2) A França fixou esse período no mês de Janeiro. Na sequência de dificuldades administrativas na aplicação desse período nos territórios ultramarinos franceses, é necessário permitir que a França estabeleça, para esses territórios, um período diferente do que foi fixado para a França continental. Por conseguinte, deve ser estabelecida uma derrogação ao n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2550/2001.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2550/2001, a França pode fixar para 2003 e relativamente aos territórios ultramarinos franceses, um período diferente do fixado para o resto do Estado-Membro que termine em 30 de Abril de 2003.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

(2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 105.

(3) JO L 95 de 12.4.2002, p. 12.

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