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Document 32002R2357

    Regulamento (CE) n.° 2357/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à gestão de contingentes têxteis estabelecidos para 2003 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    JO L 351 de 28.12.2002, p. 45–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2357/oj

    32002R2357

    Regulamento (CE) n.° 2357/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à gestão de contingentes têxteis estabelecidos para 2003 ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    Jornal Oficial nº L 351 de 28/12/2002 p. 0045 - 0048


    Regulamento (CE) n.o 2357/2002 da Comissão

    de 27 de Dezembro de 2002

    relativo à gestão de contingentes têxteis estabelecidos para 2003 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidas por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1309/2002(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 6 do seu artigo 17.o e os n.os 2 e 3 do seu artigo 21.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Regulamento (CE) n.o 517/94 estabeleceu restrições quantitativas para as importações de certos produtos têxteis originários de determinados países terceiros, a gerir segundo o princípio "primeiro a chegar primeiro a ser servido".

    (2) Ao abrigo do referido regulamento, é possível, em determinadas circunstâncias, recorrer a outros métodos de repartição, dividir os contingentes em fracções ou reservar um limite quantitativo específico exclusivamente para os pedidos que se baseiem nos resultados das importações anteriores.

    (3) As regras de gestão dos contingentes estabelecidos para 2003 devem ser adoptadas antes do início do ano de contingentamento, de molde a não perturbar indevidamente a continuidade dos fluxos comerciais.

    (4) As medidas adoptadas nos anos anteriores, designadamente pelo Regulamento (CE) n.o 2538/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, relativo à gestão de contingentes têxteis estabelecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 517/94(3) do Conselho para o ano de 2002, revelaram-se satisfatórias, pelo que se afigura oportuno adoptar regras semelhantes para 2003.

    (5) A fim de satisfazer o maior número possível de operadores é, por conseguinte, adequado tornar mais flexível o método de repartição "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", estabelecendo um limite máximo para as quantidades que podem ser atribuídas a cada operador segundo esse método.

    (6) A fim de assegurar a continuidade das trocas comerciais e uma gestão eficiente dos contingentes, os operadores devem poder apresentar o seu primeiro pedido de autorização de importação para 2003 para quantidades equivalentes às quantidades que tenham importado em 2002.

    (7) A fim de se assegurar a melhor utilização possível das quantidades, o operador que tenha utilizado, pelo menos, 50 % das quantidades já autorizadas, deve poder apresentar um pedido para quantidades suplementares, desde que existam quantidades disponíveis nos contingentes.

    (8) Tendo em vista uma boa gestão, as autorizações de importação devem ser válidas por nove meses a contar da data de emissão, se bem que, o mais tardar, até ao fim do ano em causa. Os Estados-Membros só podem emitir licenças após terem sido notificados, pela Comissão, de que existem quantidades disponíveis e no caso de o operador poder comprovar a existência de um contrato e declarar (salvo nos casos em que seja expressamente previsto o contrário) não ter ainda beneficiado, ao abrigo do presente regulamento, de uma autorização de importação da Comunidade para as categorias e países em causa. No entanto, e a pedido dos importadores, as autoridades nacionais competentes devem ser autorizadas a prorrogar por um prazo de três meses e até 31 de Março de 2004 as licenças que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % até à data de apresentação do pedido.

    (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O presente regulamento visa estabelecer as regras relativas à gestão dos contingentes quantitativos para a importação de determinados produtos têxteis, estabelecidos nos anexos III B e IV do Regulamento (CE) n.o 517/94, para o ano de 2003.

    Artigo 2.o

    Os contingentes referidos no artigo 1.o devem ser repartidos segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido", por ordem cronológica de recepção, pela Comissão, das notificações efectuadas pelos Estados-Membros dos pedidos dos operadores para quantidades que não excedam, por operador, as quantidades máximas estabelecidas no anexo.

    Todavia, as quantidades máximas não são aplicáveis aos operadores que, quando da apresentação do seu primeiro pedido para 2003, possam comprovar às autoridades nacionais competentes ter importado, para uma dada categoria e um dado país terceiro, ao abrigo de licenças de importação concedidas em 2002, quantidades superiores às quantidades máximas fixadas para cada categoria.

    No que se refere a esses operadores, as autoridades competentes podem autorizar a importação de quantidades não superiores às quantidades importadas em 2002, para determinadas categorias e determinados países terceiros, desde que estejam disponíveis quantidades suficientes no contingente.

    Artigo 3.o

    Qualquer importador que tenha utilizado 50 % ou mais das quantidades que lhe foram atribuídas ao abrigo do presente regulamento pode apresentar um novo pedido, para a mesma categoria e o mesmo país de origem, relativo a quantidades não superiores às quantidades máximas estabelecidas no anexo.

    Artigo 4.o

    1. As autoridades nacionais competentes podem comunicar à Comissão as quantidades dos pedidos de autorização de importação a partir das 10 horas (hora de Bruxelas) do dia 3 de Janeiro de 2003.

    2. As autoridades nacionais competentes só emitirão autorizações após terem sido notificadas pela Comissão de que existem quantidades disponíveis, em conformidade com o n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 517/94.

    Essas autoridades só emitirão autorizações se o operador:

    a) Comprovar a existência de um contrato de fornecimento das mercadorias; e

    b) Declarar, por escrito, que, para as categorias e países em causa:

    i) não beneficiou de nenhuma autorização ao abrigo do presente regulamento, ou

    ii) beneficiou de uma autorização ao abrigo do presente regulamento, que foi utilizada em, pelo menos, 50 %.

    3. As autorizações de importação são válidas por nove meses a contar da data de emissão, mas, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2003.

    Todavia, as autoridades nacionais competentes podem, a pedido do importador, prorrogar por três meses as autorizações que tenham sido utilizadas em, pelo menos, 50 % no momento da apresentação do pedido.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2002.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 67 de 10.3.1994, p. 1.

    (2) JO L 192 de 20.7.2002, p. 1.

    (3) JO L 341 de 22.12.2001, p. 73.

    ANEXO

    Quantidades máximas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2357/2002

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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