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Document 32002R2097

    Regulamento (CE) n.° 2097/2002 da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    JO L 323 de 28.11.2002, p. 41–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/07/2005: This act has been changed. Current consolidated version: 18/07/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2097/oj

    32002R2097

    Regulamento (CE) n.° 2097/2002 da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    Jornal Oficial nº L 323 de 28/11/2002 p. 0041 - 0045


    Regulamento (CE) n.o 2097/2002 da Comissão

    de 27 de Novembro de 2002

    que altera o Regulamento (CE) n.o 94/2002 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno(1), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) No respeitante à realização de acções incluídas nos programas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 94/2002 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2002(3), estabeleceu a data-limite de 15 de Junho de cada ano para a apresentação, ao Estado-Membro em causa, dos programas das organizações profissionais ou interprofissionais da Comunidade.

    (2) Atendendo à fraca utilização dos meios financeiros disponíveis previstos pelas medidas de apoio às acções de informação e promoção aquando da sua primeira aplicação em Agosto de 2002, é conveniente prever a possibilidade de as organizações em causa apresentarem novos programas de acções.

    (3) Afigura-se, pois, útil prever a possibilidade de apresentar novos programas de acções duas vezes por ano.

    (4) Atendendo, por um lado, à experiência adquirida com o exame dos programas apresentados no domínio da informação sobre os sistemas comunitários dos DOP, IGP et ETG e de produção biológica e, por outro, à evolução da política comunitária nos domínios em causa, importa adaptar as directrizes aplicáveis nos sectores em causa.

    (5) Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 94/2002.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido na reunião conjunta dos Comités de Gestão "Promoção dos Produtos Agrícolas",

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 94/2002 é alterado do seguinte modo:

    1. No n.o 1 do artigo 5.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:"Para a realização das acções integradas nos programas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2826/2000, o Estado-Membro interessado receberá anualmente, o mais tardar em 15 de Janeiro e 31 de Julho, na sequência de um convite à apresentação de propostas, programas das organizações profissionais ou interprofissionais da Comunidade, representativas do ou dos sectores em causa.".

    2. O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a) No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:"Anualmente, o mais tardar em 15 de Março e 30 de Setembro, os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista provisória dos programas e dos organismos executores que tiverem seleccionado, bem como uma cópia dos mesmos programas.".

    b) No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"Após verificação dos programas constantes da lista definitiva referida no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) 2826/2000, a Comissão decide, o mais tardar em 31 de Maio e 15 de Dezembro, quais os programas que pode co-financiar no quadro dos orçamentos indicativos constantes do anexo III do presente regulamento.".

    3. O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 328 de 21.12.2000, p. 2.

    (2) JO L 17 de 19.1.2002, p. 20.

    (3) JO L 173 de 3.7.2002, p. 4.

    ANEXO

    O anexo III do Regulamento (CE) n.o 94/2002 é alterado do seguinte modo:

    1. A parte intitulada "Informação sobre o sistema comunitário das denominações de origem protegidas (DOP), das indicações geográficas protegidas (IGP) e das especialidades tradicionais garantidas (ETG), bem como sobre os respectivos logotipos" passa a ter a seguinte redacção:

    1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO

    A campanha de informação realizada pela Comunidade em 1996-1998 constituiu o primeiro esforço para divulgar a existência, o significado e as vantagens dos dois sistemas europeus para a valorização e a protecção dos géneros agro-alimentares com características específicas.

    Atendendo à duração limitada da campanha, afigura-se oportuno reforçar a notoriedade dessas denominações, que abrangem actualmente mais de 600 produtos da Comunidade, mediante o prosseguimento da acção de informação sobre o seu significado e as suas vantagens. A informação dirá igualmente respeito aos logotipos comunitários criados para o efeito, nomeadamente o respeitante às DOP/IGP instituído em 1998.

    2. OBJECTIVOS

    - Assegurar uma informação exaustiva sobre o teor do sistema de qualidade e os seus efeitos na valorização e na protecção dos produtos registados.

    - Evidenciar, através de campanhas multiprodutos provenientes de um único Estado-Membro ou de vários Estados-Membros, o teor e o carácter europeu dos sistemas de qualidade dos produtos agrícolas e alimentares.

    - Incentivar os produtores e os transformadores que não aderiram ainda ao sistema comunitário de qualidade a utilizar esse sistema, cumprindo as exigências estabelecidas para os diferentes produtos registados.

    - Estimular a procura dos produtos em causa, informando dos consumidores e distribuidores da existência, do significado e das vantagens dos sistemas e dos seus logotipos, das condições de atribuição das denominações e do respectivo controlo, bem como do sistema de rastreabilidade.

    3. ALVOS PRINCIPAIS

    - Produtores e transformadores, bem como as suas associações.

    - Distribuidores (grande distribuição, grossistas, comércio retalhista, restaurantes) e suas associações.

    - Consumidores e suas associações.

    - Difusores de informação.

    4. PRINCIPAIS MENSAGENS

    - Especificidade do ou dos produtos decorrente da sua origem geográfica (DOP/IGP), nomeadamente no respeitante aos elementos justificativos da ligação com o meio geográfico ou a origem geográfica e a sua reputação/notoriedade. Dar-se-á preferência às campanhas multiprodutos provenientes de um único Estado-Membro ou de vários Estados-Membros.

    - Especificidade do ou dos produtos decorrente do seu modo de produção específico e tradicional, independente da zona de produção (ETG).

    - Aspectos qualitativos (segurança, valor organoléptico e nutricional, rastreabilidade) que possam ser evidenciados.

    - Grande diversidade, riqueza et sabor dos produtos em causa.

    - Apresentação de produtos registados como DOP/IGP ou ETG que constituam um exemplo de valorização bem sucedida de produtos alimentares com características específicas.

    - Objectivos do sistema: valorização e protecção dos produtos registados, nomeadamente combate às usurpações e imitações das denominações protegidas.

    5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS

    - Instrumento electrónico (sítio internet).

    - Relações públicas com os media (imprensa especializada, feminina, culinária).

    - Contactos com as associações de consumidores.

    - Informação nos locais de venda.

    - Meios audiovisuais.

    - Documentação escrita (prospectos, brochuras, etc.).

    - Participação em feiras e salões.

    - Publicidade na imprensa especializada.

    - No respeitante aos programas apresentados por um ou mais Estados-Membros, acções de informação e formação sobre os sistemas comunitários de DOP/IGP/ETG.

    6. DURAÇÃO DO PROGRAMA

    De 24 a 36 meses, devendo apresentar-se uma definição dos objectivos para cada fase.

    7. ORÇAMENTO INDICATIVO

    Quatro milhões de euros..

    2. A parte intitulada "Sector da produção biológica" passa a ter a seguinte redacção:

    1. ANÁLISE GLOBAL DA SITUAÇÃO

    O consumo de produtos obtidos pelo modo de produção biológico é particularmente acentuado nos meios urbanos, embora a sua parte de mercado seja ainda bastante limitada.

    O nível de conhecimento dos consumidores e de outras partes interessadas sobre as características do método de produção agrícola biológico é ainda bastante reduzido.

    2. OBJECTIVOS

    - Incentivar o consumo de produtos da agricultura biológica.

    - alargar os conhecimentos dos consumidores, dos agricultores, dos transformadores e dos distribuidores sobre a agricultura biológica e os seus produtos.

    - Divulgar ao grande público as normas comunitárias respeitantes aos métodos de produção biológica, aos controlos efectuados e ao logotipo comunitário para o modo de produção biológico.

    3. ALVOS PRINCIPAIS

    - Consumidores em geral ou grupos-alvo específicos de consumidores.

    - Agricultores, transformadores e distribuidores (supermercados, grossistas, restaurantes/cantinas, pontos de venda).

    - Multiplicadores de opinião.

    4. PRINCIPAIS MENSAGENS

    - Os produtos biológicos são naturais, adequados à vida moderna quotidiana e consomem-se com prazer. Os produtos biológicos resultam de métodos de produção que respeitam o ambiente e o bem-estar animal. Os produtos são objecto de normas estritas em matéria de produção e rastreabilidade. A sua conformidade é verificada ao longo da cadeia alimentar por organismos independentes e pelos poderes públicos.

    - Informações sobre o logotipo comunitário (que podem ser complementadas por informações sobre os estabelecidos a nível dos Estados-Membros, na condição de os respectivos cadernos de encargos obedecerem a condições mais estritas que as estabelecidas para o logotipo comunitário).

    (As mensagens devem ser racionais e positivas; as mensagens destinadas aos consumidores devem ter em conta os modelos de consumo específicos dos diversos grupos-alvo.

    A utilização para produtos alimentares do termo "biológico" ou "orgânico" e dos seus equivalentes noutras línguas é protegida legalmente. O logotipo comunitário é o símbolo para os produtos biológicos compreendido em toda a UE, que visa a produção dos mesmos em função de critérios rigorosos e o controlo estrito desses produtos.)

    5. PRINCIPAIS INSTRUMENTOS

    - Via electrónica (por exemplo, sítio internet) e meios audiovisuais.

    - Linha telefónica de informação.

    - Contactos com os media (por exemplo, jornalistas especializados, imprensa feminina, imprensa especializada na indústria alimentar, emissões de rádio e televisão sobre os produtos biológicos alimentares ou culinários).

    - Contactos com médicos, nutricionistas, professores e outros grupos específicos.

    - Informação e demonstração nos locais de venda.

    - Documentos escritos (brochuras, cadernos, etc.).

    - Publicidade na imprensa generalista e especializada.

    6. DURAÇÃO DO PROGRAMA

    De 12 a 36 meses, dando-se preferência aos programas plurianuais que apresentem uma definição dos objectivos para cada etapa.

    7. ORÇAMENTO INDICATIVO

    seis milhões de euros.

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