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Document 32002L0027
Commission Directive 2002/27/EC of 13 March 2002 amending Directive 98/53/EC laying down the sampling methods and the methods of analysis for the official control of the levels for certain contaminants in foodstuffs (Text with EEA relevance)
Directiva 2002/27/CE da Comissão, de 13 de Março de 2002, que altera a Directiva 98/53/CE, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Directiva 2002/27/CE da Comissão, de 13 de Março de 2002, que altera a Directiva 98/53/CE, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 75 de 16.3.2002, p. 44–45
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 07/01/2004; revog. impl. por 32003L0121
Directiva 2002/27/CE da Comissão, de 13 de Março de 2002, que altera a Directiva 98/53/CE, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 075 de 16/03/2002 p. 0044 - 0045
Directiva 2002/27/CE da Comissão de 13 de Março de 2002 que altera a Directiva 98/53/CE, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 85/591/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana(1), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 472/2002(3), fixa limites máximos para o teor de aflatoxinas nas especiarias. (2) A amostragem desempenha um papel muito importante na fidelidade da determinação do teor de aflatoxinas, que se apresentam em geral distribuídas de forma muito heterogénea nos lotes. Dever-se-ia alterar a Directiva 98/53/CE da Comissão, de 16 de Julho de 1998, que fixa os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise para o controlo oficial dos teores de certos contaminantes nos géneros alimentícios(4), por forma a incluir as especiarias. (3) É conveniente rectificar algumas falhas pouco significativas da Directiva 98/53/CE. (4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo I da Directiva 98/53/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.o Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros. Artigo 3.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 372 de 31.12.1985, p. 50. (2) JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. (3) Ver página 18 do presente Jornal Oficial. (4) JO L 201 de 17.7.1998, p. 93. ANEXO A. O anexo I é alterado do seguinte modo: 1. O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redacção: "4.2. Massa da toma elementar A massa da toma elementar é de cerca de 300 g, salvo definição em contrário no ponto 5 do presente anexo e com excepção das especiarias, caso em que a massa da toma elementar é de cerca de 100 g. No caso das embalagens para venda a retalho, a massa da toma elementar será função da massa da embalagem." 2. O ponto 5.1 é alterado do seguinte modo: É inserido no título, após "frutos secos", o termo "especiarias" 3. O quadro 2 do ponto 5.1 é alterado do seguinte modo: O produto "especiarias" é aditado ao quadro 2 como segue: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 4. O ponto 5.2 é alterado do seguinte modo: O termo "especiarias" é aditado, numa nova linha, após "cereais (lotes >= 50 toneladas)". 5. Ao ponto 5.2.1, quarto travessão, é aditada uma frase com a seguinte redacção: "No caso das especiarias, a massa da amostra global não excederá 10 kg, pelo que não é necessária a divisão em subamostras." 6. O ponto 5.2.2 é alterado do seguinte modo: No final da frase "Para os amendoins, os frutos de casca rija e os frutos secos destinados a serem submetidos a um tratamento de triagem ou a outros tratamentos físicos" são inseridos os termos "e especiarias" após "ou a outros tratamentos físicos". 7. O ponto 5.5.2.2 é rectificado do seguinte modo: Os termos "no ponto 5.2" são substituídos por "no quadro 2 do ponto 5.1". 8. É aditado um ponto 6 com a seguinte redacção: "6. Colheita de amostras na venda a retalho Sempre que possível, a colheita de amostras de géneros alimentícios a aplicar na venda a retalho deverá ser feita em conformidade com as disposições de amostragem acima mencionadas. Quando tal não for possível, pode recorrer-se a outros métodos eficazes de colheita de amostras, desde que garantam uma representatividade suficiente do lote amostrado." B. O anexo II é alterado do seguinte modo: 1. O ponto 4.3 é rectificado do seguinte modo: Na coluna "Amplitude de concentração" do quadro, a amplitude de concentração "0,01-0,5 μg/kg" relativa à recuperação aflatoxina M1 deve ser substituída por "0,01-0,05 μg/kg".