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Document 32002R0475

    Regulamento (CE) n.° 475/2002 da Comissão, de 15 de Março de 2002, relativo à suspensão da aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis

    JO L 75 de 16.3.2002, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/02/2003; revog. impl. por 32003R0337

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/475/oj

    32002R0475

    Regulamento (CE) n.° 475/2002 da Comissão, de 15 de Março de 2002, relativo à suspensão da aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis

    Jornal Oficial nº L 075 de 16/03/2002 p. 0026 - 0027


    Regulamento (CE) n.o 475/2002 da Comissão

    de 15 de Março de 2002

    relativo à suspensão da aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2001/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa à assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que prorroga e altera o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia, rubricado em 5 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 15 de Outubro de 1999, que autoriza a sua aplicação a título provisório(1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 1 do artigo 2.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis(2), tal como alterado, prevê que o mais tardar seis semanas antes do final de cada ano de aplicação do acordo, a Comissão e a Ucrânia se consultem a fim de analisar se é necessário manter ou suspender o sistema de duplo controlo para as categorias enumeradas no anexo III do acordo.

    (2) Foram realizadas consultas em Novembro de 2001, a fim de reexaminar a necessidade de manter a aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis. Essas consultas levaram as partes a aprovar a suspensão do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis.

    (3) É conveniente que o presente regulamento entre imediatamente em vigor, a fim de informar os operadores dos respectivos benefícios o mais rapidamente possível.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité dos Têxteis,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo III do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis, que define os produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referidos no n.o 1, segunda frase, do artigo 2.o desse acordo, é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Abril de 2002.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2002.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 16 de 18.1.2001, p. 1.

    (2) JO L 123 de 17.5.1994, p. 718.

    ANEXO

    "ANEXO III

    Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referidos no n.o 1, segunda frase, do artigo 2.o do acordo

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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