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Document 32002R0475
Commission Regulation (EC) No 475/2002 of 15 March 2002 on the suspension of the application of the double-checking regime to certain textile products
Regulamento (CE) n.° 475/2002 da Comissão, de 15 de Março de 2002, relativo à suspensão da aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis
Regulamento (CE) n.° 475/2002 da Comissão, de 15 de Março de 2002, relativo à suspensão da aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis
JO L 75 de 16.3.2002, p. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 22/02/2003; revog. impl. por 32003R0337
Regulamento (CE) n.° 475/2002 da Comissão, de 15 de Março de 2002, relativo à suspensão da aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis
Jornal Oficial nº L 075 de 16/03/2002 p. 0026 - 0027
Regulamento (CE) n.o 475/2002 da Comissão de 15 de Março de 2002 relativo à suspensão da aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 2001/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, relativa à assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia que prorroga e altera o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia, rubricado em 5 de Maio de 1993, com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 15 de Outubro de 1999, que autoriza a sua aplicação a título provisório(1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O n.o 1 do artigo 2.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis(2), tal como alterado, prevê que o mais tardar seis semanas antes do final de cada ano de aplicação do acordo, a Comissão e a Ucrânia se consultem a fim de analisar se é necessário manter ou suspender o sistema de duplo controlo para as categorias enumeradas no anexo III do acordo. (2) Foram realizadas consultas em Novembro de 2001, a fim de reexaminar a necessidade de manter a aplicação do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis. Essas consultas levaram as partes a aprovar a suspensão do sistema de duplo controlo para determinados produtos têxteis. (3) É conveniente que o presente regulamento entre imediatamente em vigor, a fim de informar os operadores dos respectivos benefícios o mais rapidamente possível. (4) As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité dos Têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O anexo III do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Ucrânia sobre o comércio de produtos têxteis, que define os produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referidos no n.o 1, segunda frase, do artigo 2.o desse acordo, é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Abril de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 15 de Março de 2002. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 16 de 18.1.2001, p. 1. (2) JO L 123 de 17.5.1994, p. 718. ANEXO "ANEXO III Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referidos no n.o 1, segunda frase, do artigo 2.o do acordo >POSIÇÃO NUMA TABELA>"