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Έγγραφο 32002H0218

    Recomendação do Conselho, de 5 de Março de 2002, relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995) (oitavo FED) para o ano financeiro de 2000

    JO L 72 de 14.3.2002, σ. 25 έως 25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2002/218/oj

    32002H0218

    Recomendação do Conselho, de 5 de Março de 2002, relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995) (oitavo FED) para o ano financeiro de 2000

    Jornal Oficial nº L 072 de 14/03/2002 p. 0025 - 0025


    Recomendação do Conselho

    de 5 de Março de 2002

    relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995) (oitavo FED) para o ano financeiro de 2000

    (2002/218/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, alterada pelo Acordo assinado na Maurícia em 4 de Novembro de 1995,

    Tendo em conta a Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia(1), com a redacção resultante da revisão intercalar pela Decisão 97/803/CE(2),

    Tendo em conta o Acordo Interno relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade(3), assinado em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1995, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 33.o,

    Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 16 de Junho de 1998 aplicável ao oitavo Fundo Europeu de Desenvolvimento(4), e, nomeadamente, os seus artigos 69.o a 74.o,

    Tendo examinado a conta de gestão e o balanço das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995) (oitavo FED), adoptados em 31 de Dezembro de 2000, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 2000, acompanhado das respostas da Comissão(5),

    Considerando o seguinte:

    (1) Por força do n.o 3 do artigo 33.o do Acordo Interno, a quitação da gestão do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995) (oitavo FED) é dada à Comissão pelo Parlamento Europeu sob recomendação do Conselho.

    (2) No seu conjunto, a execução pela Comissão das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995) (oitavo FED) durante o ano financeiro de 2000 foi satisfatória,

    RECOMENDA ao Parlamento Europeu que dê quitação à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995) (oitavo FED) para o ano financeiro de 2000.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2002.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. De Rato Y Figaredo

    (1) JO L 263 de 19.9.1991, p. 1.

    (2) JO L 329 de 29.11.1997, p. 50.

    (3) JO L 156 de 29.5.1998, p. 108; rectificação no JO L 173 de 18.6.1998, p. 54.

    (4) JO L 191 de 7.7.1998, p. 53.

    (5) JO C 359 de 15.12.2001, p. 421.

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