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Document 32002D0195

    2002/195/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativa ao regime de auxílios, que a Itália tenciona executar a favor dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos do anexo I do Tratado (Lei n.° 81 da Região da Sicília, de 7 de Novembro de 1995) [notificada com o número C(2001) 3060]

    JO L 64 de 7.3.2002, p. 27–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 05/12/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/195/oj

    32002D0195

    2002/195/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2001, relativa ao regime de auxílios, que a Itália tenciona executar a favor dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos do anexo I do Tratado (Lei n.° 81 da Região da Sicília, de 7 de Novembro de 1995) [notificada com o número C(2001) 3060]

    Jornal Oficial nº L 064 de 07/03/2002 p. 0027 - 0038


    Decisão da Comissão

    de 17 de Outubro de 2001

    relativa ao regime de auxílios, que a Itália tenciona executar a favor dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos do anexo I do Tratado (Lei n.o 81 da Região da Sicília, de 7 de Novembro de 1995)

    [notificada com o número C(2001) 3060]

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (2002/195/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1),

    Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do referido artigo,

    Considerando o seguinte:

    I. PROCEDIMENTO

    (1) Por carta de 6 de Dezembro de 1995, as autoridades italianas notificaram à Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, a Lei n.o 81 da Região da Sicília, de 7 de Novembro de 1995, que estabelece "Disposições de carácter financeiro para o ano de 1995" (a seguir designada Lei n.o 81/1995), relativa aos sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos do anexo 1 do Tratado. Por carta de 2 de Maio de 1996, as mesmas autoridades comunicaram o texto da Lei Regional n.o 18, de 6 de Abril de 1996 (a seguir designada Lei n.o 18/1996), "Intervenções nos sectores dos empresários e da cooperação dos jovens. Fundo de mecanização agrícola (ESA). Alterações das normas. Prorrogação dos prazos", que altera o artigo 10.o da Lei Regional n.o 81/1995.

    (2) As medidas de auxílio previstas pela Lei n.o 81/1995, cuja aplicação está suspensa na pendência de uma decisão da Comissão, nos termos do artigo 87.o do Tratado, foram registadas pelo Secretariado Geral da Comissão com os números:

    N 408/B/96, no que se refere à Lei Regional n.o 81/1995 relativa aos sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos do anexo I do Tratado e

    N 408/A/96, no que se refere aos outros sectores.

    (3) A Comissão examinou e autorizou, nos termos dos artigos 87.o o e 88.o do Tratado [carta da Comissão SG (97) D/07189, de 20 de Agosto de 1997], o auxílio N 408/A/96, relativo às medidas de auxílio previstas na Lei n.o 81/1995, quando e na medida em que são aplicáveis a outros sectores além dos da agricultura, da pesca e da aquicultura. A aplicação das medidas previstas na lei referida supra aos sectores da agricultura, da pesca e da aquicultura foi examinada pela Comissão no âmbito do auxílio N 408/B/96.

    A presente decisão não diz respeito ao auxílio N 408/A/96.

    (4) Foram transmitidas informações complementares por carta n.o 5657, de 9 de Agosto de 1996, por carta n.o 7382, de 30 de Outubro de 1996, por carta n.o 7694, de 13 de Novembro de 1996, e por carta n.o 2694, de 12 de Abril de 1996. Com base nas informações prestadas pelas autoridades italianas, é certo que os artigos 4.o e 9.o da Lei n.o 81/1995 se aplicam aos sectores da agricultura, da pesca e da aquicultura, ao passo que, no que se refere ao artigo 8.o, as autoridades não responderam de forma exaustiva às perguntas formuladas pela Comissão relativamente ao âmbito de aplicação do mesmo artigo e, nomeadamente, à sua aplicação aos sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos do anexo I do Tratado.

    (5) Por carta de 23 de Janeiro de 1997, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxílio.

    (6) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativas ao auxílio em causa.

    (7) As autoridades italianas apresentaram as suas observações por cartas n.o 3155 e 3899, de 8 de Maio de 1997 e 12 de Junho de 1997, respectivamente. A Comissão não recebeu observações a este respeito das partes interessadas.

    (8) As autoridades italianas solicitaram, por carta n.o 9365, de 23 de Julho de 2001, registada a 28 de Agosto de 2001, a aplicação do n.o 7 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(3) ao artigo 4.o da Lei n.o 81/1995, e portanto que a Comissão tomasse uma decisão no prazo de dois meses a contar da data de registo do pedido.

    (9) A presente decisão diz respeito exclusivamente à aplicabilidade das medidas de auxílio aos sectores do anexo I do Tratado (a saber: agricultura, na acepção de produção primária, transformação e comercialização dos produtos agrícolas, da pesca e da aquicultura).

    II. DESCRIÇÃO

    (10) As medidas a que a presente decisão diz respeito são apenas as que estão previstas nos artigos 4.o, 8.o e 9.o da Lei Regional n.o 81/1995, descritas infra, na medida em que se aplicam aos produtos do anexo I do Tratado (produtos agrícolas e da pesca). Na medida em que os auxílios previstos na Lei n.o 81/1995 se aplicam a outros sectores além dos da agricultura, da pesca e da aquicultura, foram examinados e aprovados pela Comissão, nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado, por carta SG (97) D/07189, de 20 de Agosto de 1997.

    (11) Artigo 4.o da Lei Regional n.o 81/1995. Com base neste artigo, o Assessore regional para a agricultura fica autorizado a "conceder os auxílios previstos no artigo 78.o da Lei Regional n.o 25/1993 a empresários vitícolas detentores de um direito de replantação adquirido nos termos do Regulamento (CE) n.o 454/80(4) que tenham sido prejudicados pela seca de 1988-1990 e tenham apresentado um pedido para obter os auxílios previstos no Regulamento (CE) n.o 1442/88(5), segundo as mesmas regras". São destinados às finalidades previstas neste artigo 2000 milhões de liras italianas (cerca de 1 milhão de euros) para o ano de 1995.

    Só podem beneficiar do auxílio em questão as explorações vitivinícolas que satisfaçam as três condições previstas no artigo, ou seja:

    i) que detenham um direito de replantação adquirido nos termos do Regulamento (CE) n.o 454/80(6),

    ii) que não tenham podido utilizar esses direitos devido à seca dos anos de 1988/1990,

    iii) que tenham apresentado um pedido para obter o prémio de abandono definitivo das superfícies vitícolas previsto no Regulamento n.o 1442/88.

    Estes beneficiários podem ter acesso às contribuições previstas no artigo 78.o da Lei Regional n.o 25/93, que prevê que os empresários vitícolas que tenham apresentado um pedido de arranque e replantação e que tenham sofrido perdas em consequência da seca dos anos de 1988-1990 podem ter acesso aos auxílios previstos no Regulamento (CE) n.o 1442/88.

    Em substância, o auxílio destina-se a compensar os empresários vitivinícolas em causa pela impossibilidade de utilizarem os direitos de replantação, em consequência da seca, direitos esses que se extinguiram nos anos da seca, oferecendo-lhes, em contrapartida, os prémios previstos para o abandono definitivo das superfícies vitícolas.

    (12) No que se refere ao artigo 4.o, na carta de 23 de Janeiro de 1997 em que dava início ao procedimento, a Comissão tecia as considerações reproduzidas integralmente nos pontos 13-16:

    (13) O Regulamento (CEE) n.o 1442/88(7), relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1997/1998, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas(8), estabelece a concessão de auxílios (financiados pelo FEOGA-Garantia) aos viticultores que abandonem definitivamente a produção. O abandono deve efectuar-se nas condições previstas no regulamento. O montante do prémio é modulado (ver terceiro considerando do regulamento) em função da produtividade das superfícies em questão de modo a ter em conta tanto o custo da operação de arranque e da perda do direito de replantação como a perda de rendimentos futuros. É evidente que a primeira condição que deve ser satisfeita é a do arranque das videiras [dispõe o n.o 2 do artigo 4.o do regulamento: "A concessão do prémio fica subordinada a uma declaração escrita na qual o requerente se compromete a proceder ou a mandar proceder (...) ao arranque das videiras nas superfícies para as quais o prémio foi pedido"; e o artigo 6.o: "O montante do prémio de abandono definitivo será pago (...) com a condição de o requerente ter provado que procedeu efectivamente ao arranque"]. No caso do auxílio em causa, o objectivo visado pelas autoridades regionais não é, aparentemente, o de incentivar o abandono de superfícies actualmente exploradas [objectivo prosseguido pelo Regulamento (CEE) n.o 1442/88], mas antes o de compensar os viticultores pela não utilização de um direito de replantação. A disposição siciliana prevê a concessão de um auxílio do mesmo tipo do referido pelo Regulamento (CEE) n.o 1442/88 (que tem por objectivo o arranque de videiras existentes e é calculado com base no prejuízo previsível decorrente desse arranque) como contrapartida de um facto gerador sem pontos comuns com o do auxílio co-financiado. Tendo em conta as regras de cálculo do auxílio referido pelo regulamento comunitário, nos dois casos - regime do Regulamento (CEE) n.o 1442/88 e auxílio regional em causa - a concessão deste último conduziria certamente a uma sobrecompensação do custo suportado pelos beneficiários.

    (14) Pelas razões expostas, não é possível sustentar-se que a disposição siciliana prossegue um objectivo "análogo" ao do regime comunitário, na acepção do artigo 19.o do regulamento em questão: "O presente regulamento não prejudica a concessão de auxílios previstos pelas regulamentações nacionais destinados a atingir objectivos análogos aos que são prosseguidos pelo presente regulamento. A concessão desses auxílios (...) está sujeita ao exame dos mesmos nos termos dos artigos 92.o, 93.o e 94.o do Tratado". As considerações anteriores aplicam-se no caso de os direitos de replantação serem direitos válidos.

    (15) No caso em apreço, os direitos de replantação referidos pela disposição regional em questão [direito adquirido nos termos do Regulamento (CEE) n.o 337/79] não são sequer válidos (visto que a sua duração era de oito anos por força das disposições da antiga organização comum de mercado; portanto, o "último" direito de replantação adquirido com base nesta regulamentação extinguiu-se, o mais tardar, após 31 de Março de 1987). Em substância, parece que a medida regional em causa tem por objectivo conceder os auxílios previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 1442/88 (destinados aos empresários que procedam ao arranque das suas videiras) aos viticultores sicilianos que adquiriram um direito de replantação ao abrigo das disposições do Regulamento (CEE) n.o 337/79 e que, devido a fenómenos climatéricos em 1988/90, não puderam exercer esse direito. Tratar-se-ia, portanto, de uma compensação retroactiva pela "perda" de um direito de replantação que já não é utilizável.

    (16) Por conseguinte, se, no caso de um direito de replantação válido, a concessão de um auxílio do tipo estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 1442/88 teria por efeito sobrecompensar o custo suportado pelo viticultor, no caso de um direito de replantação juridicamente inexistente, o auxílio seria pura e simplesmente gratuito (no sentido de que não lhe corresponderia qualquer contrapartida) e deveria ser considerado um auxílio ao funcionamento, em princípio incompatível com o mercado comum. O auxílio em questão destinava-se a um sector sujeito a disposições que relevam de uma organização comum de mercado, incluindo o abandono da produção. De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, estas disposições têm um carácter completo e exaustivo que veda aos Estados-Membros a adopção de medidas susceptíveis de prejudicá-las. Tendo em atenção o exposto, o auxílio regional em questão infringe, aparentemente, as disposições comunitárias que estabelecem a organização comum do mercado vitivinícola [Regulamento (CEE) n.o 822/87]; consequentemente, não poderá beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o (anterior artigo 92.o) do Tratado.

    (17) O artigo 8.o da Lei Regional n.o 81/95 estabelece o aumento de 10000 milhões de liras italianas do fundo de rotação existente na CRIAS (Cassa regionale per il credito alle imprese artigiane), destinado à concessão de créditos de gestão às empresas artesanais.

    (18) Na carta de 23 de Janeiro de 1997 em que dá início ao procedimento, a Comissão baseou-se nas considerações expostas nos pontos 19 e 20.

    (19) Não é possível excluir que sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo as empresas artesanais que operam nos sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos do anexo I do Tratado. A Comissão, por carta n.o 23927, de 17 de Junho de 1996, solicitou às autoridades italianas que precisassem os sectores de actividade que se integram na definição de empresa artesanal, nomeadamente se esta inclui as actividades de produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas. Na sua carta de resposta n.o 7382, de 30 de Outubro de 1996, as autoridades italianas, excluindo embora dos benefícios destes fundos as explorações agrícolas que operam no sector da produção de produtos agrícolas, reconheceram que na região em causa a noção de empresa artesanal foi por vezes interpretada, por textos legislativos ad hoc, de forma a abranger determinadas actividades de transformação e comercialização (para os investimentos no sector lácteo, por exemplo) e que, por consequência, devia ser tomada como referência a Lei nacional n.o 443, de 8 de Agosto de 1985 (lei-quadro para o artesanato) para interpretar o âmbito de aplicação da norma. Esta lei-quadro exclui as empresas agrícolas de produção da definição de empresas artesanais. À luz do que antecede, não é possível excluir que os créditos de gestão concedidos pela CRIAS se destinem igualmente às empresas artesanais que operam no sector da transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas. Uma vez que se trata de um novo regime de auxílios que se mantém em vigor depois de 1 de Janeiro de 1996(9), deveria ser apreciado nos termos do enquadramento relativo aos auxílios nacionais concedidos sob a forma de créditos de gestão(10), mas na medida em que não foi prestada qualquer informação que permita uma apreciação da disposição regional em causa à luz do referido enquadramento, é impossível verificar a compatibilidade das medidas de auxílio aí previstas com as disposições do referido enquadramento. Assim sendo, a Comissão resolveu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o (anterior artigo 93.o) do Tratado contra os auxílios estabelecidos pelo artigo 8. o da Lei Regional n.o 81/1995, na medida em que esta se aplica ao sector da produção e/ou transformação e/ou comercialização de produtos do anexo I do Tratado (ou seja, na medida em que a exclusão do "sector agrícola" do seu âmbito de aplicação não abrange todas estas actividades).

    (20) O artigo 9.o da Lei Regional n.o 81/95 autoriza as despesas incluídas na rubrica 05 do Ministério Regional para a Cooperação e aumenta em 3000 milhões de liras italianas a rubrica do orçamento regional n.o 75826. As autoridades italianas precisaram que as despesas referidas no artigo 9.o da Lei Regional n.o 81/1995 decorrem do refinanciamento dos auxílios previstos na Lei Regional n.o 26 de 27 de Maio de 1987, apreciadas sob os números C 3/87 [aprovado por decisão de 21 de Outubro de 1987) e C 45/87 (aprovado por decisão SG(88) D/12824 de 8 de Novembro de 1988]. A Lei n.o 26 de 27 de Maio de 1987 foi prorrogada e algumas das suas disposições alteradas pela Lei Regional n.o 25/90, examinada e aprovada pela Comissão no processo de auxílio NN 27/92 [decisão SG(92) D/15059 de 3 de Novembro de 1992].

    (21) A Comissão decidiu dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, com base nas considerações expostas no ponto 22.

    (22) As diversas leis enunciadas supra, que estabelecem as normas de execução dos auxílios no sector das pescas, foram apreciadas em relação às linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura(11), que remetem para o respeito das condições enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura(12). A Comissão não dispõe de elementos suficientes que lhe permitam concluir sobre a compatibilidade dos auxílios concedidos no âmbito da Lei Regional n.o 81/1995 no sector da pesca com a regulamentação em vigor à data da notificação, ou seja, as linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura(13), que remetem para o respeito das condições previstas no Regulamento (CE) n.o 3699/93 do Conselho(14) que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos.

    III. OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

    (23) Por cartas n.o 3155, de 8 de Maio de 1997, e n.o 3899, de 12 de Junho de 1997, as autoridades italianas apresentaram as suas observações unicamente em relação aos artigos 4.o e 8.o da Lei n.o 81/1995. Nomeadamente no que se refere ao artigo 4.o, as autoridades italianas sublinharam os seguintes aspectos.

    (24) Os empresários das explorações vitivinícolas em questão foram impossibilitados de utilizar um direito já adquirido, porque o direito de replantação se extinguiu nos anos em que se produziram os acontecimentos adversos. O regime previsto na Lei n.o 25/93 permitia compensar o agricultor pela perda de um direito de replantação adquirido e pela perda de rendimento futuro, atendendo ao facto de que o objectivo prosseguido pelo Regulamento (CE) n.o 1442/88(15), a saber, a redução do potencial vitivinícola, era atingido da mesma maneira, ainda que por razões independentes da vontade do agricultor.

    (25) Efectivamente, os viticultores arrancaram as videiras, suportando os custos do arranque, mas não beneficiaram de nenhuma ajuda pública. As autoridades propõem, portanto, que a produção média das cinco campanhas que precederam o arranque seja utilizada como método de cálculo na determinação do nível previsto no Regulamento (CE) n.o 1442/88, pagando o prémio pelo valor do ecu na campanha de referência.

    (26) A Lei Regional condiciona o pagamento do prémio à existência de um direito de replantação que pudesse ser exercido nas cinco campanhas subsequentes à do arranque, sem concessão de prémios.

    (27) No que se refere, nomeadamente, ao artigo 8.o, as autoridades italianas especificaram que o fundo de rotação e as respectivas disponibilidades financeiras, suprimidas por esse mesmo artigo, foram transferidas para um fundo único com uma gestão separada, destinado a executar intervenções a favor dos artesãos, tal como está previsto na Lei Regional n.o 6/97. À data da transferência dos 10000 milhões de liras italianas (cerca de 5 milhões de euros) a que se refere o artigo 8.o, o Assessorato regional competente referiu a conveniência de efectuar essa transferência "recomendando à CRIAS que excluísse a possibilidade de que as empresas artesanais que operam nos sectores da produção ou da transformação ou da comercialização dos produtos do sector agrícola beneficiassem do auxílio".

    (28) As autoridades italianas não apresentaram observações relativamente ao artigo 9.o da Lei n.o 81/95.

    IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

    a) Artigo 4.o da Lei n.o 81/1995

    (29) O artigo 4.o da Lei n.o 81/1995 prevê a concessão de um auxílio a empresários vitícolas detentores de um direito de replantação adquirido nos termos do Regulamento (CE) n.o 454/80(16) que tenham sido prejudicados pela seca de 1988-1990 e tenham apresentado um pedido para obter os auxílios previstos no Regulamento (CE) n.o 1442/88(17), segundo as mesmas regras.

    (30) Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelo Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. A Comissão considera que, no caso vertente e relativamente a todas as medidas em epígrafe, estão preenchidas as condições de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola prevê, no seu artigo 71.o, que os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo regulamento.

    (31) O artigo 4.o da lei em apreço prevê auxílios destinados a compensar empresários vitícolas detentores de um direito de replantação adquirido nos termos do Regulamento (CE) n.o 454/80 que tenham sido prejudicados pela seca de 1988-1990 e tenham apresentado um pedido para obter os auxílios previstos no Regulamento (CE) n.o 1442/88 para o abandono definitivo. Os viticultores beneficiários desse auxílio público usufruem de vantagens económicas de que não teriam beneficiado de outra maneira no exercício da sua actividade e, consequentemente, melhoram a sua posição concorrencial em comparação com os outros agricultores da Comunidade que não recebem os mesmos auxílios.

    (32) O auxílio falseia a concorrência e afecta as trocas comerciais entre os Estados-Membros. Efectivamente, os beneficiários exercem a sua actividade económica num sector que é objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros, ou seja, o sector do vinho. Com efeito, em 1995 as trocas comerciais intercomunitárias no sector do vinho foram de 31346000 hl e a produção da UE-12 atingiu 152848000 hl, sendo a produção da Itália de 58776000 (ou seja, 38 % da produção total da UE-12). Além disso, a Itália foi responsável por 34,1 % do comércio mundial no sector do vinho. A Sicília é uma região produtora de vinho, que foi responsável em 1995 por 18 % da produção de vinho da Itália (com uma produção em cerca de 164000 ha). A medida em apreço cai assim no âmbito de aplicação da definição de auxílio estatal tal como consta do n.o 1 do artigo 87.o

    (33) A proibição de concessão de auxílios estatais prevista no n.o 1 do artigo 87.o não é incondicional. No caso vertente, as derrogações enumeradas no n.o 2 do mesmo artigo são manifestamente inaplicáveis e, de resto, não foram invocadas pelas autoridades italianas. De acordo com as informações disponíveis, a seca não pode ser considerada um acontecimento extraordinário, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 87.o Atendendo à natureza do regime notificado, a única derrogação que poderia ser aplicada é a que está prevista no n.o 3 do artigo 87.o Logo, é necessário verificar se a aplicação das medidas previstas pode beneficiar dessa derrogação.

    (34) O artigo 4.o da Lei n.o 81/1995 prevê a concessão de um auxílio a empresários vitícolas detentores de um direito de replantação adquirido nos termos do Regulamento (CE) n.o 454/80 que, não o tendo podido utilizar devido à seca de 1988-1990, apresentaram um pedido para obter os auxílios previstos no Regulamento (CE) n.o 1442/88. Os direitos a que as autoridades italianas fazem referência e que são a condição essencial para a concessão do auxílio são obtidos com base no Regulamento (CE) n.o 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.

    (35) Uma vez que a lei em questão foi notificada legalmente pelas autoridades italianas, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, são aplicáveis na apreciação da mesma as disposições das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola(18) (a seguir designadas orientações). Efectivamente, nos termos do ponto 23.3 das orientações, estas são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2000 aos novos auxílios estatais, incluindo os correspondentes às notificações dos Estados-Membros ainda pendentes.

    (36) O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 revogou o Regulamento (CE) n.o 822/87 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que revogou o Regulamento (CE) n.o 337/79; revogou também o Regulamento (CE) n.o 1442/88, relativo à concessão de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas. Os direitos de replantação são regulados pelo artigo 4.o do referido Regulamento (CE) n.o 1493/99 e os prémios de abandono pelo artigos 8.o, 9.o e 10.o

    (37) Nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 1493/1999, os direitos de replantação podem ser adquiridos de duas formas: podem ser direitos idênticos adquiridos ao abrigo de legislação comunitária ou nacional anterior, ou direitos concedidos pelo Estados-Membros aos produtores que se comprometam a proceder ao arranque numa superfície plantada com vinha antes do final da terceira campanha subsequente à da plantação da superfície. Os direitos de replantação em questão tinham sido adquiridos com base em legislação comunitária anterior; efectivamente, o texto do artigo 4.o da Lei n.o 81/1995 é claro nesse ponto (o auxílio só pode ser concedido a empresários vitícolas "detentores de um direito de replantação adquirido nos termos do Regulamento (CE) n.o 454/80 que tenham sido prejudicados pela seca de 1988-1990 e tenham apresentado um pedido para obter os auxílios previstos no Regulamento (CE) n.o 1442/88, segundo as mesmas regras"). Portanto, é necessário provar que esses direitos continuam a ser válidos e que podem ser convertidos em prémios de abandono definitivo.

    (38) As explorações vitivinícolas em causa suportaram os custos do arranque, obtendo, em contrapartida, a possibilidade de exercer direitos de replantação nas mesmas superfícies ou em superfícies equivalentes. No caso vertente, os direitos de replantação [adquiridos com base no Regulamento (CE) n.o 337/79(19)] já não são válidos. Efectivamente, o ponto C do anexo VI-A do Regulamento (CE) n.o 337/1999 define o direito de replantação como "o direito de realizar numa superfície equivalente, em cultura estreme, àquela em que a vinha foi ou vai ser arrancada, uma plantação de vinha, nas condições determinadas pelo presente regulamento, antes do final da oitava campanha subsequente à do arranque". Como esses viticultores não exerceram os direitos de replantação antes do fim desse prazo (as autoridades declararam que os direitos em causa caducavam nos anos de 1988-1990), esses direitos já não eram válidos inclusive à data de notificação da lei em apreço e, por maioria de razão, já não são válidos nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

    (39) Na medida em que os direitos de replantação adquiridos com base no Regulamento (CE) n.o 337/79 se extinguiram, qualquer auxílio destinado a compensar a perda desses direitos seria um auxílio retroactivo, incompatível com o ponto 3.6 das orientações, nos termos do qual um auxílio concedido retroactivamente a título de actividades que já tenham sido realizadas pelo beneficiário não pode ser considerado como contendo o necessário elemento de incentivo, devendo ser considerado um auxílio ao funcionamento simplesmente destinado a aliviar o beneficiário de um encargo financeiro. Com excepção dos casos de regimes de auxílio que se revistam de um carácter compensatório, todos os regimes de auxílio devem garantir que não possa ser concedido qualquer auxílio a título de trabalhos já iniciados ou de actividades realizadas antes do pedido de auxílio ter sido adequadamente apresentado à autoridade competente em causa.

    (40) A única hipótese em que poderia ser concedido um auxílio retroactivo, à luz das referidas orientações, depois de demonstrada a sua compatibilidade com as regras da respectiva organização comum de mercado, é a das medidas de carácter compensatório. No caso em apreço, é pois necessário verificar se é aplicável o ponto 11 das referidas orientações, relativo aos "auxílios para compensar danos causados à produção agrícola ou aos meios de produção agrícola", e nomeadamente o caso específico dos auxílios para compensar os agricultores por perdas causadas por condições climáticas adversas (a seca do período de 1988-1990). Efectivamente, as autoridades italianas, na sua carta n.o 3899, de 12 de Junho de 1997, relacionaram a não utilização dos direitos de replantação (e portanto os danos sofridos) com esse acontecimento adverso. No entanto, o ponto 11.1.2 das orientações dispõe que, para evitar os riscos de distorção das condições de concorrência, a Comissão considera importante garantir que, em função das limitações administrativas e orçamentais, os auxílios para compensar os agricultores por danos causados à produção agrícola sejam pagos tão cedo quanto possível após a ocorrência do acontecimento adverso em causa. Se os auxílios só forem pagos vários anos após a ocorrência desse acontecimento, existe o perigo real de que tal pagamento tenha os efeitos económicos dos auxílios ao funcionamento. É, nomeadamente, o caso quando os auxílios são pagos retrospectivamente em relação a pedidos que, na altura, não eram adequadamente acompanhados de documentos comprovativos. Portanto, na ausência de uma justificação específica, resultante, por exemplo, da natureza ou da extensão do acontecimento ou do efeito retardado ou continuado do dano, a Comissão não aprovará propostas de auxílios que sejam apresentadas mais de três anos após a ocorrência do acontecimento. No caso em apreço, os prazos expiraram e as autoridades não apresentaram dados que permitissem analisar a natureza ou a extensão do acontecimento ou o efeito retardado ou continuado do dano, que pudessem justificar o facto de ter sido ultrapassado o prazo de três anos previsto nas Orientações.

    (41) O auxílio também não configura um auxílio à supressão de capacidade de produção, de transformação e de comercialização, na acepção do ponto 9 das orientações. Efectivamente, para estes auxílios não serem considerados puros auxílios ao funcionamento a favor das empresas em causa, deve poder ser demonstrada a sua utilidade para o sector no seu conjunto. Este prémio compensa os agricultores sicilianos em questão por um arranque efectuado há perto de 13 anos, no momento da notificação do auxílio, e portanto não tem funções de incentivo, em beneficio do sector, configurando pois, muito simplesmente, um auxílio ao funcionamento.

    (42) Além disso, uma outra condição essencial para a concessão de qualquer auxílio estatal ao sector agrícola é que esse auxílio não interfira com os mecanismos da organização comum de mercado do produto em causa. Ora os beneficiários do artigo 4.o da Lei n.o 81/1995 não são elegíveis para o prémio de abandono definitivo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. O capítulo II do título II do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (artigos 8.o e 9.o) dispõe que os prémios podem ser concedidos, nos termos desse capítulo, em contrapartida do abandono definitivo da viticultura numa determinada superfície. O prémio pode ser concedido, em conformidade com estas disposições, aos produtores de superfícies vitícolas cultivadas com castas para vinho. No caso em apreço, os viticultores não poderiam apresentar um pedido para obtenção dos prémios de abandono definitivo com base no Regulamento (CE) n.o 1493/1999, porque as superfícies já não eram cultivadas desde a campanha de 1981-1982 (data final do arranque). Qualquer auxílio concedido aos viticultores em questão seria assim incompatível com as regras da organização comum de mercado.

    (43) Embora os artigos 87.o a 89.o sejam inteiramente aplicáveis aos sectores regidos pelas organizações comuns de mercado, a sua aplicação está subordinada às disposições dos regulamentos que regem essas organizações. Por outras palavras, um Estado-Membro não pode pretender que o disposto nos artigos 87.o a 89.o do Tratado prevalece sobre as disposições do regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector em causa. Em consequência, a Comissão não pode, em qualquer caso, aprovar um auxílio que seria incompatível com as disposições que regem uma organização comum de mercado ou que prejudicaria o bom funcionamento da organização de mercado. A concessão dos auxílios previstos no artigo 4.o da Lei n.o 81/1995 é contrária às normas da organização comum do mercado vitivinícola previstas no Regulamento n.o 1493/1999, tal como foi demonstrado no ponto anterior, não podendo, por essa razão, beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

    (44) A apreciação destes auxílios à luz das regras comunitárias anteriores à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, citadas no artigo 4.o da Lei n.o 81/1995 (regras com base nas quais esses direitos tinham sido adquiridos) demonstra também que a derrogação prevista no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado não é aplicável.

    (45) Efectivamente, o artigo 4.o da lei em questão tem por finalidade a atribuição aos viticultores que adquiriram direitos de replantação nos termos do Regulamento (CEE) n.o 337/79 (direitos que se extinguiram nas campanhas de 1988-1990, como o declararam as autoridades) e que apresentaram um pedido para obter os prémios de abandono definitivo das superfícies vitícolas, um auxílio destinado a compensá-los da impossibilidade material de exercerem esses direitos. O legislador comunitário previa duas opções diferentes:

    - a possibilidade de arranque definitivo das videiras, compensado pelos prémios previstos no Regulamento n.o 1442/88,

    - a possibilidade de arranque das videiras, obtendo direitos de replantação para uma superfície equivalente àquela em que as videiras foram arrancadas, tal como está previsto no Regulamento (CEE) n.o 337/79.

    Os viticultores em questão optaram primitivamente pela segunda opção e obtiveram, em contrapartida do arranque, a possibilidade de efectuar uma replantação.

    (46) Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 1442/88, o regulamento não prejudica a concessão de auxílios previstos pelas regulamentações nacionais destinados a atingir objectivos análogos aos que são prosseguidos pelo regulamento. A concessão desses auxílios está sujeita ao exame dos mesmos nos termos dos artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado (anteriores artigos 92.o, 93.o e 94.o). A condição de concessão de auxílios estatais suplementares era, portanto, a existência de objectivos comuns entre o regime de auxílios e o Regulamento (CEE) n.o 1442/88. A lei em apreço prevê uma compensação pelos direitos de replantação detidos pelos viticultores, mas que estes não puderam exercer devido à seca. A finalidade da lei não corresponde, portanto, à do Regulamento (CEE) n.o 1442/88, na medida em que o não exercício do direito de replantação não pode ser assimilado ao abandono definitivo exercido para as finalidades e segundo as regras do Regulamento (CEE) n.o 1442/88. Além disso, as regras de execução do Regulamento n° 1442/88 não são respeitadas, uma vez que não é satisfeita pelo menos uma das condições sine qua non de obtenção dos prémios de abandono definitivo. Efectivamente, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, os beneficiários dos prémios de abandono definitivo são os empresários que explorem superfícies vitícolas cultivadas destinadas à produção de vinho, uvas de mesa, uvas para secar ou superfícies vitícolas cultivadas com videiras mães de porta-enxerto, desde que as variedades de porta-enxerto constem da classificação das castas. Os empresários vitivinícolas sicilianos não se incluem obviamente nesta categoria, uma vez que as superfícies para as quais pedem os prémios não eram cultivadas no momento da apresentação do pedido, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1442/88 (pois o arranque da vinha, condição essencial para obter os direitos de replantação, já tinha sido efectuado).

    (47) Além disso, tal como se expõe no ponto 39 supra, os direitos de replantação tinham caducado nas campanhas de 1988-1990 e, portanto, já não eram válidos à data da notificação da medida em epígrafe. Atendendo ao facto de que o objectivo do auxílio previsto no artigo 4.o da Lei n.o 81/1995 era o de compensar os empresários vitivinícolas pela perda de direitos de replantação que já não detinham à data da promulgação da lei, o auxílio constitui um auxílio retrospectivo, contrário às normas da organização comum de mercado, tais como constam do Regulamento (CEE) n.o 337/79, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 454/80. A Comissão deve concluir que a medida não pode beneficiar das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

    b) Artigo 8.o da Lei Regional n.o 81/1995

    (48) O artigo 8.o da Lei Regional n.o 81/95 estabelece o aumento de 10000 milhões de liras italianas do fundo de rotação existente na CRIAS (Cassa regionale per il credito alle imprese artigiane), destinado à concessão de créditos de gestão às empresas artesanais.

    (49) O artigo 8.o da Lei Regional n.o 81/1995 prevê a concessão de auxílios sob a forma de créditos de gestão destinados às empresas artesanais. Estes fundos públicos são concedidos sem qualquer contrapartida por parte das empresas que beneficiam desses créditos, que melhoram assim a sua posição concorrencial em comparação com os outros agricultores da Comunidade que não recebem os mesmos auxílios. Com base nas informações recebidas, não é possível excluir que estes auxílios se destinem também às empresas artesanais que operam nos sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos do anexo I do Tratado. O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho(20) relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos prevê, no seu artigo 51.o, que os artigos 87.o e 89.o do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros às medidas de apoio ao desenvolvimento rural.

    (50) A proibição de concessão de auxílios estatais prevista no n.o 1 do artigo 87.o não é incondicional. No caso vertente, as derrogações enumeradas no n.o 2 do mesmo artigo são inaplicáveis e não foram invocadas pelas autoridades italianas. Atendendo à natureza do regime notificado, a única derrogação que poderia ser aplicada é a que está prevista no n.o 3 do artigo 87.o

    (51) Tratando-se de créditos de gestão, devem ser apreciados à luz da comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais relativos a empréstimos de curto prazo com taxas de juro bonificadas no sector da agricultura ("créditos de gestão")(21) e da Disciplina em matéria de auxílios estatais relativos a créditos de gestão na agricultura(22). Nas suas observações, as autoridades italianas não forneceram elementos suficientes para excluir decisivamente que este artigo se não aplique também às empresas artesanais que operam nos sectores da produção, transformação e comercialização dos produtos do anexo I do Tratado. O artigo 64.o da Lei n.o 6/97, que revoga o artigo 8.o, prevê uma simples transferência dos recursos destinados aos créditos de gestão a favor dos artesãos, sem especificar posteriormente quais são as categorias de artesãos a que a lei se refere.

    (52) Na sua carta n.o 3155 de 8 de Maio de 1997, as autoridades italianas declaravam que à data da transferência recomendaram "à CRIAS que excluísse a possibilidade de que as empresas artesanais que operam nos sectores da produção ou da transformação ou da comercialização dos produtos do sector agrícola beneficiassem do auxílio".

    (53) O efeito desta recomendação é duvidoso: antes de mais nada, o próprio facto de a recomendação ter sido feita significa obviamente que existe a possibilidade de serem concedidos créditos de gestão a empresas que operam no sector agrícola. De resto, a existência dessa possibilidade não foi negada pelas autoridades italianas que, na sua carta n.o 7382, de 30 de Outubro de 1996, excluindo embora da lista dos beneficiários potenciais destes fundos as explorações agrícolas que operam no sector da produção de produtos agrícolas, afirmam que na região em causa a noção de empresa artesanal foi por vezes interpretada, por textos legislativos ad hoc, de forma a abranger determinadas actividades de transformação e comercialização (para os investimentos no sector lácteo, por exemplo). Segundo as autoridades italianas, no caso vertente devia ser tomada como referência a Lei Nacional n.o 443, de 8 de Agosto de 1985 (lei-quadro para o artesanato), que no seu artigo 3.o define a empresa artesanal como [...] a que tem por finalidade predominante o exercício de uma actividade de produção de bens e serviços, incluindo os produtos semi-acabados, ou de prestação de serviços, à exclusão das actividades agrícolas [...]. O texto da lei não permite concluir que essa exclusão abranja também as empresas agrícolas artesanais que operam no sector da transformação e/ou da comercialização de produtos agrícolas.

    (54) Uma vez que é admitida a possibilidade de que, com base no artigo 8.o, possam ser concedidos créditos de gestão a empresas que operam no sector da transformação e/ou da comercialização de produtos agrícolas, será necessário analisar o valor jurídico da "recomendação" das autoridades regionais, ou seja, verificar se essa recomendação presta garantias suficientes que permitam concluir que nenhuma empresa de produção, transformação e/ou comercialização de produtos do anexo I do Tratado é admitida a beneficiar do crédito previsto no artigo 8. o. Na carta citada supra, afirma-se que, ao efectuar a transferência dos recursos, o Assessorato regional competente "referiu a conveniência" de efectuar essa transferência, recomendando à CRIAS que excluísse as empresas artesanais que operam nos sectores da produção ou da transformação ou da comercialização dos produtos agrícolas. Esta formulação dá a entender que a recomendação em causa não é vinculativa.

    (55) Pelas razões expostas, não se pode excluir que o regime se aplique às empresas artesanais que operam no sector da transformação e/ou da comercialização de produtos agrícolas. Por esta razão, o artigo deve ser apreciado à luz das orientações, da comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo com taxas de juros bonificadas no sector da agricultura ("créditos de gestão") e da Disciplina em matéria de auxílios estatais relativos aos créditos de gestão na agricultura. Nomeadamente, no ponto A da comunicação da Comissão sobre os auxílios estatais relativos a empréstimos a curto prazo com taxas de juros bonificadas no sector da agricultura ("créditos de gestão"), a Comissão afirma claramente que os créditos de gestão são equiparáveis a auxílios ao funcionamento, admissíveis apenas a título excepcional, devido aos efeitos de distorção da concorrência que podem provocar. A concessão desses auxílios é, portanto, estritamente condicionada pelo respeito das condições previstas nos documentos citados supra.

    (56) A regulamentação comunitária relativa aos créditos de gestão citada supra afirma claramente que os créditos de gestão constituem auxílios ao funcionamento, cuja concessão deve estar sujeita a regras apropriadas. Nomeadamente, nos termos dos pontos B e C da comunicação citada supra, os créditos de gestão devem ser postos à disposição de todos os operadores da região, numa base não discriminatória e independente da(s) actividade(s) agrícola(s) para que o operador necessita do empréstimo a curto prazo. O Estado-Membro deverá quantificar as desvantagens, em termos de diferença entre a taxa de juro concedida a um operador do sector agrícola e a taxa de juro paga no resto da economia desse Estado-Membro para os empréstimos a curto prazo, de um montante semelhante por operador, não ligados a investimentos. O montante dos empréstimos não pode em caso algum exceder as necessidades de tesouraria decorrentes de custos de produção que têm de ser suportados antes do recebimento do produto das vendas dessa mesma produção. O auxílio não poderá, em caso algum, estar ligado a operações específicas de comercialização ou de produção. O respeito pelas condições referidas supra constitui um elemento indispensável para que possam ser concedidos créditos de gestão. Ora as autoridades italianas não prestaram qualquer informação relativamente a estes elementos.

    (57) Nas condições atrás referidas, o auxílio previsto no artigo 8.o configura um auxílio ao funcionamento. No sector da produção, transformação e comercialização dos produtos do anexo I do Tratado, nos termos do ponto 3.5 das orientações, para ser considerada compatível com o mercado comum, qualquer medida de auxílio deve conter um elemento de incentivo ou exigir uma contrapartida do beneficiário. Salvo excepções expressamente previstas na legislação comunitária ou nas presentes orientações, os auxílios estatais unilaterais simplesmente destinados a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum. Além disso, pela sua própria natureza, tais auxílios são susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado.

    (58) Tratando-se de créditos de gestão, que são por sua própria natureza auxílios ao funcionamento, a Comissão deve concluir que a medida não pode beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, na medida em que este artigo se aplica às empresas que operam nos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos do anexo I do Tratado.

    c) Artigo 9.o da Lei n.o 81/1995

    (59) O artigo 9.o da Lei Regional n.o 81/1995 autoriza as despesas incluídas na rubrica 05 do Ministério Regional para a Cooperação e aumenta em 3000 milhões de liras italianas a rubrica do orçamento regional n.o 75826.

    (60) Os auxílios regionais em questão são concedidos para refinanciar despesas já autorizadas e aprovadas pela Comissão no âmbito dos auxílios previstos na Lei Regional n.o 26 de 27 de Maio de 1987, apreciadas sob os números C 3/87 [aprovado por decisão de 21 de Outubro de 1987) e C 45/87 (aprovado por decisão SG(88) D/12824 de 8.11.1988]. A existência de um elemento de auxílio foi verificada no contexto desses dois auxílios.

    (61) A proibição de concessão de auxílios estatais prevista no n.o 1 do artigo 87.o não é incondicional. No caso vertente, as derrogações enumeradas no n.o 2 do mesmo artigo são inaplicáveis e não foram invocadas pelas autoridades italianas. Atendendo à natureza do regime notificado, a única derrogação que poderia ser aplicada é a que está prevista no n.o 3 do artigo 87.o

    (62) Os auxílios previstos no artigo 9.o devem ser apreciados com base nas orientações publicadas no JO C 19 de 20.1.2001, que remetem para o Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas. A Comissão não dispõe ainda das informações necessárias para proceder à análise dos auxílios previstos neste artigo. Por consequência, deve dirigir à Itália uma injunção para prestação das informações necessárias à apreciação destas medidas de auxílio, para que possa tomar uma decisão em pleno conhecimento de causa. Caso a Itália não cumpra esta injunção, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 a Comissão tomará a sua decisão com base nas informações disponíveis.

    V. CONCLUSÕES

    (63) Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, desde que o Estado-Membro em causa o solicite, a Comissão tomará uma decisão no prazo de dois meses com base nas informações disponíveis. Se necessário e se as informações prestadas não forem suficientes para estabelecer a compatibilidade, a Comissão tomará uma decisão negativa.

    (64) Pelas razões expostas, a Comissão pode concluir que os auxílios previstos pela Lei Regional em apreço nos seus artigos 4.o e 8.o, na medida em que se aplicam ao sector agrícola, constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o, que não podem beneficiar de nenhuma das derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os auxílios estatais que a Itália tenciona conceder a favor dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos do anexo I do Tratado, à exclusão do sector da pesca e da aquicultura, com base na Lei n.o 81 da Região da Sicília, de 7 de Novembro de 1995, são incompatíveis com o mercado comum.

    A Itália não pode executar estes auxílios.

    Artigo 2.o

    A Itália informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

    Artigo 3.o

    No que se refere ao sector da pesca e da aquicultura, a Comissão, em conformidade com o n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, intima a Itália a comunicar-lhe, no prazo de um mês:

    - a lista e a descrição das medidas de auxílio previstas pela Lei Regional n.o 26 de 27 de Maio de 1987, que deve beneficiar de um refinanciamento no âmbito do artigo 9.o da Lei Regional n.o 81 de 8 de Novembro de 1995,

    - as condições precisas de concessão destes auxílios: natureza exacta, intensidade, condições relativas à acumulação com outros regimes de auxílios, etc.

    Artigo 4.o

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2001.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Ver ponto 36 da presente decisão. O regulamento revoga o Regulamento (CE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que revoga o Regulamento (CE) n.o 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 454/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980.

    (2) JO C 88 de 19.3.1997, p. 17.

    (3) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

    (4) Ver considerando 36 da presente decisão.

    (5) Ver considerando 36 da presente decisão.

    (6) A redacção do artigo 4.o da Lei Regional contém referências jurídicas incorrectas. Efectivamente, entre as condições referidas nesta disposição, consta o gozo de um direito de replantação adquirido nos termos do Regulamento (CE) n.o 454/80. Ora as disposições introduzidas no Regulamento (CE) n.o 337/79 pelo Regulamento (CE) n.o 454/80 já não se encontram em vigor desde 1 de Abril de 1987 (data da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 822/87 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola). Efectivamente, os direitos de replantação tinham sido adquiridos com base no Regulamento (CE) n.o 337/79.

    (7) Ver considerando 36 da presente decisão.

    (8) JO L 132 de 28.5.1998, p. 3. A aplicabilidade do regulamento foi prorrogada até à campanha vitícola de 1997/1998 pelo Regulamento (CE) n.o 1595/96 de 30 de Julho de 1996 (JO L 206 de 16.8.1996, p. 36).

    (9) É a data fixada pela Comissão para a aplicação do novo enquadramento dos auxílios estatais concedidos sob a forma de créditos de gestão aos auxílios notificados nos termos do n.o 3 do artigo 88.o (anterior artigo 93.o) do Tratado que sejam ou permaneçam aplicáveis depois dessa data.

    (10) JO C 44 de 16.2.1996.

    (11) JO C 269 de 19.10.1985.

    (12) JO L 376 de 31.12.1986, p. 7.

    (13) JO C 260 de 17.9.1994, p. 3.

    (14) JO L 346 de 31.12.1993, p. 15. Versão consolidada: Regulamento (CE) n.o 2468/98 (JO L 312 de 20.11.1998).

    (15) Ver considerando 36 da presente decisão.

    (16) Ver considerando 36 da presente decisão.

    (17) Ver considerando 36 da presente decisão.

    (18) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

    (19) Com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 454/80.

    (20) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (21) JO C 44 de 16.2.1996, p. 2.

    (22) SG (97) D 10801 de 19.12.1997.

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