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Document 32002R0420
Commission Regulation (EC) No 420/2002 of 6 March 2002 providing for a further allocation of import rights under Regulation (EC) No 1095/2001 for young male bovine animals for fattening
Regulamento (CE) n.° 420/2002 da Comissão, de 6 de Março de 2002, que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.° 1095/2001 para os bovinos machos jovens para engorda
Regulamento (CE) n.° 420/2002 da Comissão, de 6 de Março de 2002, que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.° 1095/2001 para os bovinos machos jovens para engorda
JO L 64 de 7.3.2002, p. 10–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Regulamento (CE) n.° 420/2002 da Comissão, de 6 de Março de 2002, que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.° 1095/2001 para os bovinos machos jovens para engorda
Jornal Oficial nº L 064 de 07/03/2002 p. 0010 - 0010
Regulamento (CE) n.o 420/2002 da Comissão de 6 de Março de 2002 que prevê uma nova atribuição de direitos de importação a título do Regulamento (CE) n.o 1095/2001 para os bovinos machos jovens para engorda A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/2001 da Comissão, de 5 de Junho de 2001, relativo à abertura e gestão de um contingente pautal de importação de bovinos machos jovens para engorda (1 de Julho de 2001 a 30 de Junho de 2002)(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: O Regulamento (CE) n.o 1095/2001 prevê, no seu artigo 1.o, a abertura, para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2002, de um contingente pautal de 169000 bovinos machos jovens de peso não superior a 300 quilogramas e destinados a engorda. O referido regulamento prevê, no seu artigo 9.o, uma nova atribuição das quantidades que, em 22 de Fevereiro de 2002, não tiverem sido alvo de um pedido de certificado de importação, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o As quantidades referidas no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1095/2001 ascendem a 17223 cabeças. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 7 de Março de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Março de 2002. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 150 de 6.6.2001, p. 25.