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Document 32000R2868

    Regulamento (CE) n.o 2868/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 571/97 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto no Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro

    JO L 333 de 29.12.2000, p. 17–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2868/oj

    32000R2868

    Regulamento (CE) n.o 2868/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 571/97 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto no Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro

    Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0017 - 0018


    Regulamento (CE) n.o 2868/2000 da Comissão

    de 27 de Dezembro de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 571/97 que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto no Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2475/2000 do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a Eslovénia(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 571/97(2) estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime previsto no Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a República da Eslovénia. Este regulamento deve ser alterado em consonância com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2475/2000 relativamente aos produtos à base de carne de suíno.

    (2) O reembolso dos direitos de importação dos produtos enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 571/97, na forma em que existia antes da entrada em vigor do presente regulamento, importados ao abrigo de licenças utilizadas a partir de 1 de Julho de 2000, é abrangido pelos artigos 878.o a 898.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000(4).

    (3) Para assegurar a gestão adequada das quantidades, é necessário estabelecer uma data final para a validade dos certificados no fim de cada ano de contingentação.

    (4) Para facilitar as trocas comerciais de carne de suíno e harmonizar o montante das garantias relativas aos certificados de importação nos sectores da carne, é necessário rever o montante da garantia estabelecido no Regulamento (CE) n.o 571/97.

    (5) É necessária a aplicação do presente regulamento a partir de 1 de Julho de 2000, em paralelo com o Regulamento (CE) n.o 2475/2000.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 571/97 é alterado do seguinte modo:

    1. O n.o 3 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:"Os pedidos de certificados de importação para todos os produtos referidos no artigo 1.o serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas.".

    2. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:"Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é de 150 dias, a contar da data da sua emissão efectiva.

    No entanto, a validade dos certificados é limitada até 31 de Dezembro do ano de emissão.

    Os certificados não são transmissíveis.".

    3. O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 286 de 11.11.2000, p. 15.

    (2) JO L 85 de 27.3.1997, p. 56.

    (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4) JO L 330 de 27.12.2000, p. 1.

    ANEXO

    "ANEXO I

    Redução do direito aduaneiro fixado na pauta aduaneira comum

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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