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Dokument 32000R2461

    Regulamento (CE) n.o 2461/2000 da Comissão, de 8 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

    JO L 283 de 9.11.2000, S. 14–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Rechtlicher Status des Dokuments Nicht mehr in Kraft, Datum des Endes der Gültigkeit: 08/11/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2461/oj

    32000R2461

    Regulamento (CE) n.o 2461/2000 da Comissão, de 8 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

    Jornal Oficial nº L 283 de 09/11/2000 p. 0014 - 0014


    Regulamento (CE) n.o 2461/2000 da Comissão

    de 8 de Novembro de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2138/97 que delimita as zonas homogéneas de produção de azeite

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2702/1999(2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98(4), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84 prevê que os rendimentos em azeitonas e em azeite sejam fixados por zona homogénea de produção, com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros produtores.

    (2) O anexo do Regulamento (CE) n.o 2138/97 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2224/2000(6), delimita as zonas de produção. Por motivos de ordem administrativa e estrutural, é necessário introduzir alterações nas zonas homogéneas de produção gregas para a campanha de 1999/2000.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No ponto C do anexo do Regulamento (CE) n.o 2138/97, o nomos "Ηρακλείου" é alterado do seguinte modo:

    - os municípios de "Κασσάνων", "Νιπηδητού" e "Παναγιάς" são suprimidos da zona 3,

    - os municípios de "Αφρατίου", "Εμπάρου", "Καραβάδου", "Μάρθας", "Μηλιαράδου" e "Ξενιάκου" são suprimidos da zona 4,

    - é criada uma nova zona chamada "zona 10", que inclui os municípios de "Αφρατίου", "Εμπάρου", "Καραβάδου", "Κασσάνων", "Μάρθας", "Μηλιαράδου", "Νιπηδητού", "Ξενιάκου" e "Παναγιάς",

    - o município de "Προφήτη Ηλία" é deslocado da zona 9 para a zona 2.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

    (2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 7.

    (3) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.

    (4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38.

    (5) JO L 297 de 31.10.1997, p. 3.

    (6) JO L 253 de 7.10.2000, p. 16.

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