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Document 32000R1987

    Regulamento (CE) n.o 1987/2000 da Comissão, de 20 de Setembro de 2000, que fixa o nível dos limites quantitativos comunitários para a reimportação na Comunidade Europeia dos produtos têxteis da categoria 13 originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo económico realizadas neste país e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho

    JO L 237 de 21.9.2000, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1987/oj

    32000R1987

    Regulamento (CE) n.o 1987/2000 da Comissão, de 20 de Setembro de 2000, que fixa o nível dos limites quantitativos comunitários para a reimportação na Comunidade Europeia dos produtos têxteis da categoria 13 originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo económico realizadas neste país e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 237 de 21/09/2000 p. 0024 - 0024


    Regulamento (CE) n.o 1987/2000 da Comissão

    de 20 de Setembro de 2000

    que fixa o nível dos limites quantitativos comunitários para a reimportação na Comunidade Europeia dos produtos têxteis da categoria 13 originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo económico realizadas neste país e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do artigo 3.o do seu anexo VII,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 3 do artigo 3.o do anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 estipula que os limites quantitativos aplicáveis aos produtos reimportados a título do aperfeiçoamento passivo económico já em vigor podem, sempre que necessário, ser ajustados.

    (2) O limite quantitativo em vigor aplicável à reimportação, na Comunidade, dos produtos têxteis da categoria 13 originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo económico realizadas neste país se revelou insuficiente para satisfazer as necessidades de importação dos operadores comunitários até ao termo do período de vigência do presente acordo bilateral sobre o comércio de produtos têxteis.

    (3) É oportuno alterar nesse sentido o quadro que acompanha o anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

    (4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Têxteis,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Os limites quantitativos comunitários aplicáveis em 2000 à reimportação na Comunidade de produtos têxteis da categoria 13 originários da República Popular da China após uma operação de aperfeiçoamento passivo económico realizada neste país são fixados em 827000 unidades.

    2. O quadro que acompanha o anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 é alterado nesse sentido.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2000.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

    (2) JO L 186 de 25.7.2000, p. 1.

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