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Document 31999R2795
Commission Regulation (EC) No 2795/1999 of 29 December 1999 concerning the classification of certain goods in the Combined Nomenclature
Regulamento (CE) n.o 2795/1999 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Regulamento (CE) n.o 2795/1999 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
JO L 337 de 30.12.1999, p. 36–37
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
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In force: This act has been changed. Current consolidated version: 20/01/2000
Regulamento (CE) n.o 2795/1999 da Comissão, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Jornal Oficial nº L 337 de 30/12/1999 p. 0036 - 0037
REGULAMENTO (CE) N.o 2795/1999 DA COMISSÃO de 29 de Dezembro de 1999 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2626/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, (1) Considerando que, a fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, em anexo ao regulamento acima referido, é conveniente aprovar disposições relativas à classificação de uma mercadoria constantes do anexo do presente regulamento; (2) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixou regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada; que essas regras se aplicam, igualmente, a qualquer outra nomenclatura que a utilize, mesmo em parte, ou acrescentado-lhe eventualmente subdivisões, estabelecida por regulamentações comunitárias específicas, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras no âmbito do comércio de mercadorias; (3) Considerando que, em aplicação das referidas regras gerais, a mercadoria descrita na coluna 1 do quadro apresentado em anexo ao presente regulamento deve ser classificada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 e por força dos fundamentos indicados na coluna 3; (4) Considerando que é oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na nomenclatura aduaneira e que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento possam continuar a ser invocadas de acordo com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3796/90 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2674/92(4), durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do n.o 3, alíneas a) ou b) do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1715/90 do Conselho(5); (5) Considerando que, as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o A mercadoria descrita na coluna 1 do quadro em anexo deve ser classificada na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro. Artigo 2.o As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3796/90, durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do n.o 3, alíneas a) ou b) do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1715/90. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Margot WALLSTRÖM Membro da Comissão (1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. (2) JO L 321 de 14.12.1999, p. 3. (3) JO L 365 de 28.12.1990, p. 17. (4) JO L 271 de 16.9.1992, p. 5. (5) JO L 160 de 26.6.1990, p. 1. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>