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Document 31998R2836

    Regulamento (CE) nº 2836/98 do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento

    JO L 354 de 30.12.1998, p. 5–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2836/oj

    31998R2836

    Regulamento (CE) nº 2836/98 do Conselho de 22 de Dezembro de 1998 relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento

    Jornal Oficial nº L 354 de 30/12/1998 p. 0005 - 0009


    REGULAMENTO (CE) Nº 2836/98 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1998 relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 130º-W,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Deliberando nos termos do artigo 189º-C do Tratado (2),

    (1) Considerando que a importância do papel económico e social das mulheres nos países em desenvolvimento conduziu a que, a nível internacional, se tenha vindo a reconhecer crescentemente que a sua plena participação sem discriminação é condição indispensável para um desenvolvimento real e sustentável;

    (2) Considerando que o contributo das mulheres para o desenvolvimento depara actualmente com grandes obstáculos que lhes são específicos e que limitam os resultados do seu trabalho e reduzem os benefícios que dele podem advir para toda a sociedade;

    (3) Considerando que nesses obstáculos se incluem disparidades graves e persistentes entre mulheres e homens no que respeita ao direito a uma participação no desenvolvimento, que seja equitativa para as mulheres, ao acesso aos serviços de base, nomeadamente nas áreas da educação, formação e saúde, ao controlo dos recursos económicos e à participação no processo de decisão;

    (4) Considerando que, frequentemente, as intervenções no domínio do desenvolvimento não têm atendido devidamente às diferenças existentes entre as mulheres e os homens no que respeita às respectivas situações, papéis, oportunidades e prioridades, o que teve como efeito uma diminuição do êxito global de tais intervenções;

    (5) Considerando que a redução das disparidades existentes entre mulheres e homens e o reforço do papel das mulheres são determinantes para a justiça social e a eficácia das acções de desenvolvimento;

    (6) Considerando que a cooperação para o desenvolvimento deve fomentar a correspondente e necessária mudança de atitudes, de estruturas e de mecanismos a nível político, económico, jurídico, comunitário e familiar;

    (7) Considerando que hoje é amplamente reconhecido que, embora continue a ser necessário desenvolver acções específicas destinadas a reforçar o papel das mulheres no desenvolvimento, há que alargar a perspectiva de visão, para englobar os papéis, as responsabilidades, as necessidades, o acesso aos recursos e ao processo de decisão das mulheres e dos homens, bem como as suas relações recíprocas, designados por «questões de género»;

    (8) Considerando que, para assegurar um desenvolvimento eficaz, todas as intervenções e estratégias nesse domínio, deverão integrar sistematicamente uma análise das questões de género nas fases de concepção, elaboração, execução e avaliação;

    (9) Considerando que a referida análise é descrita de forma mais pormenorizada na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 18 de Setembro de 1995, sobre a integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento, aprovada pelo Conselho na Resolução de 20 de Dezembro de 1995;

    (10) Considerando que o Conselho, numa série de conclusões de 1982 a 1993, salientou a importância que atribui ao papel da mulher no desenvolvimento;

    (11) Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros são signatários do Documento Estratégico elaborado em Nairobi em 1985, bem como da Declaração Final e da Plataforma de Acção da Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em 1995, que salientaram a necessidade de actuar contra os obstáculos existentes em matéria de igualdade entre os sexos e de assegurar que todas as políticas e programas integrem medidas dentro desse espírito;

    (12) Considerando que a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação da Mulher (1979) considera a discriminação contra as mulheres como um obstáculo ao desenvolvimento que as Partes acordaram em eliminar por todos os meios adequados; que a Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986) salienta o direito de todas as pessoas participarem e contribuírem para o desenvolvimento, bem como a necessidade de tomar medidas eficazes a fim de assegurar que a mulher desempenhe um papel activo no processo de desenvolvimento;

    (13) Considerando que, em numerosas resoluções, em especial na Resolução de 14 de Maio de 1992 sobre a situação das mulheres nos países em vias de desenvolvimento e na Resolução de 15 de Junho de 1995 referente à Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher realizada em Pequim, o Parlamento Europeu salientou a necessidade de tomar devidamente em consideração os papéis e prioridades das mulheres na cooperação da Comunidade para o desenvolvimento e de adoptar medidas adequadas para assegurar uma aplicação eficaz das conclusões da Conferência de Pequim;

    (14) Considerando que a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros de 20 de Dezembro de 1995 aprova a comunicação da Comissão sobre o mesmo assunto, reclamando a plena integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento, bem como a coordenação entre a Comissão e os Estados-membros neste domínio, e definindo orientações que traduzem, no domínio da cooperação para o desenvolvimento, os compromissos políticos assumidos em Pequim;

    (15) Considerando que esta abordagem é confirmada pela Resolução do Conselho e dos Estados-membros, de 22 de Novembro de 1996, sobre o desenvolvimento humano e social;

    (16) Considerando que a reconhecida importância das questões de género para um verdadeiro desenvolvimento permite prever acções destinadas especificamente a assegurar que as questões de género sejam devidamente tidas em conta no conjunto dos instrumentos financeiros comunitários, que devem, cada vez mais, dar resposta a estas questões essenciais;

    (17) Considerando que a realização de acções de sensibilização estratégicas e bem focalizadas, que permitam obter um efeito multiplicador considerável, constitui uma abordagem mais eficaz do que o financiamento de projectos operacionais de pequena escala; que as ajudas comunitárias à cooperação para o desenvolvimento deveriam igualmente ser utilizadas em mais larga medida para acções específicas a favor das mulheres;

    (18) Considerando que, dada a importância das acções comunitárias no domínio da cooperação para o desenvolvimento, a Comunidade deve tomar iniciativas complementares das acções realizadas pelos Estados-membros, para assegurar o respeito dos compromissos assumidos em Pequim;

    (19) Considerando que devem ser tomadas medidas para financiar as acções previstas no presente regulamento;

    (20) Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para o período compreendido entre 1999 e 2003, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995, relativa à inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos (3);

    (21) Considerando que se devem definir regras de execução, nomeadamente no que se refere à forma de acção, aos beneficiários da ajuda e aos processos de decisão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. A Comunidade prestará assistência financeira e consultoria técnica tendo em vista apoiar a integração horizontal de uma sensibilidade às questões de género no conjunto das suas políticas e intervenções no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

    2. A assistência prestada ao abrigo do presente regulamento complementa, reforça e coordena a assistência prestada a título de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento, incluindo os vigentes a nível intergovernamental e/ou nacional, a fim de se terem devidamente em conta os aspectos relacionados com as questões de género nas políticas e intervenções comunitárias.

    3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «questões de género» as diferenças e as interdependências entre os papéis, as responsabilidades e as oportunidades das mulheres e dos homens no domínio do desenvolvimento, específicas de cada cultura e de cada sociedade e que podem evoluir com o tempo, nomeadamente em resultado de intervenções estratégicas e políticas.

    Artigo 2º

    1. Os principais objectivos das acções a realizar ao abrigo do presente regulamento são os seguintes:

    a) Apoiar a integração horizontal da análise das questões de género, em todas as áreas da cooperação para o desenvolvimento, conferindo especial atenção aos estatutos jurídico e efectivo das mulheres e dos homens, às suas necessidades e à sua contribuição para a sociedade e a família; apoiar a adopção de uma abordagem que tenha devidamente em conta estas questões durante as fases de concepção, elaboração e execução das políticas e intervenções da Comunidade no domínio do desenvolvimento a nível macro, meso e micro, bem como no respectivo acompanhamento e avaliação;

    b) Apoiar e fomentar a inclusão, nas intervenções da Comunidade em prol do desenvolvimento, de acções destinadas a tratar os principais problemas resultantes das disparidades existentes entre mulheres e homens, numa escala suficientemente grande, em especial no que se refere ao acesso aos recursos, aos serviços e à participação nos processos de decisão na vida política, económica e social;

    c) Caminhar progressivamente para que, em 2003, se atinja uma situação em que uma percentagem substancialmente mais elevada de intervenções da Comunidade satisfaçam os critérios de integração dos géneros ou de acção positiva da OCDE/CAD;

    d) Desenvolver e fomentar as capacidades endógenas, públicas e privadas, dos países em desenvolvimento que podem tomar a iniciativa e assumir a responsabilidade de integrar as questões de género no esforço de desenvolvimento.

    2. Poderão beneficiar de financiamento, em especial, as seguintes acções:

    - consultoria e assistência técnica em matéria de integração das questões de género nas acções de desenvolvimento,

    - acções destinadas a tomar em consideração as implicações das questões de género nas análises, nas políticas e nas estratégias nacionais e sectoriais,

    - programas destinados a desenvolver as capacidades institucionais e operacionais nos países em desenvolvimento no que se refere às questões de género a nível nacional, regional e local, incluindo, em sede de medidas legislativas e administrativas, no que se refere à igualdade de direitos dos homens e das mulheres,

    - apoio à recolha e divulgação de dados discriminados por sexo,

    - desenvolvimento de metodologias, orientações, manuais, processos, indicadores e outros instrumentos operacionais destinados a melhorar a integração das questões de género nas acções de desenvolvimento,

    - acções de acompanhamento e avaliações temáticas,

    - acções de formação e sensibilização de decisores-chave na Comissão e nos países em desenvolvimento,

    - apoio à elaboração, ao seguimento e ao acompanhamento de planos nacionais nos países em desenvolvimento destinados a pôr em prática as recomendações da Plataforma de Acção da Conferência de Pequim,

    - acções no âmbito da coordenação com os Estados-membros sobre a integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento.

    3. Será prestada uma atenção especial à integração das questões de género nos temas emergentes da cooperação para o desenvolvimento.

    Artigo 3º

    Podem beneficiar das acções realizadas ao abrigo do presente regulamento as autoridades públicas e os organismos governamentais, os serviços descentralizados, os organismos regionais, as universidades e centros de investigação, as comunidades tradicionais e locais, os sindicatos, as organizações não governamentais, as associações de utilidade pública e as associações que representam populações locais, em especial as mulheres, bem como as cooperativas e as instituições de crédito agrícolas e artesanais.

    Será conferida prioridade às estruturas endógenas que possam contribuir para o desenvolvimento das capacidades locais no que se refere às questões de género.

    Artigo 4º

    1. O financiamento comunitário das acções referidas no artigo 1º abrange um período de cinco anos (1999-2003).

    O montante da referência financeira para a execução do presente programa e para o período de 1999 a 2003 é de 25 milhões de ecus.

    As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

    2. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício, tendo em conta os princípios de boa gestão financeira referidos no artigo 2º do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    Artigo 5º

    1. Os instrumentos a utilizar na realização das acções referidas no artigo 2º compreendem estudos, assistência técnica adequada, incluindo a curto e longo prazo o recurso a peritos, acções de educação, de formação e outras, fornecimentos e obras, bem como auditorias e acções de avaliação e acompanhamento.

    2. O financiamento comunitário pode cobrir quer as despesas de investimento, com excepção da aquisição de bens imóveis, quer as despesas recorrentes (incluindo despesas administrativas, de manutenção e de funcionamento), uma vez que o projecto deverá, na medida do possível, ser viável a médio prazo.

    Contudo, com excepção de programas de formação, de educação e de investigação, em regra os custos de funcionamento só poderão ser suportados durante a fase de lançamento dos programas e numa base degressiva.

    3. Será solicitada uma contribuição aos beneficiários definidos no artigo 3º

    As respectivas contribuições serão função das suas possibilidades e da natureza da acção em causa.

    4. Poderão ser procuradas possibilidades de co-financiamento com outros doadores, especialmente com os Estados-membros e com as organizações internacionais interessadas.

    5. Serão tomadas as medidas necessárias para sublinhar o carácter comunitário da ajuda prestada ao abrigo do presente regulamento.

    6. A fim de atingir os objectivos de coerência e complementaridade previstos no Tratado e de garantir a máxima eficiência de todas as acções em causa, a Comissão pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente as seguintes:

    a) Criação de um sistema de intercâmbio e análise sistemáticos de informações sobre as acções financiadas ou susceptíveis de financiamento por parte da Comunidade e dos Estados-membros;

    b) Coordenação no local das operações em questão, em reuniões periódicas e por intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-membros nos países beneficiários.

    7. A Comissão poderá organizar reuniões entre representantes da Comissão, dos Estados-membros e de países parceiros destinadas a aumentar a sensibilização para as questões de género em temas emergentes da cooperação para o desenvolvimento.

    8. A fim de obter o maior impacto possível a nível internacional e nacional, a Comissão, em ligação com os Estados-membros, poderá tomar quaisquer iniciativas para assegurar uma coordenação adequada e uma estreita colaboração, nomeadamente no que se refere ao intercâmbio de informações, com os países beneficiários, as entidades financiadoras, bem como com outros organismos internacionais envolvidos, nomeadamente os organismos que fazem parte do sistema das Nações Unidas.

    Artigo 6º

    A ajuda financeira concedida ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de subvenções.

    Artigo 7º

    1. A Comissão é responsável pela avaliação prévia, selecção e gestão das acções realizadas ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o procedimento orçamental e outros procedimentos em vigor, nomeadamente os previstos no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    2. Qualquer decisão relativa a subvenções que excedam um milhão de ecus por acção a financiar ao abrigo do presente regulamento será adoptada nos termos do artigo 8º

    3. A Comissão poderá aprovar, sem solicitar o parecer do comité referido no artigo 8º, as autorizações suplementares necessárias para cobrir eventuais custos adicionais, previstos ou efectivamente incorridos, relacionados com as acções em causa, desde que o excedente ou o montante adicional necessário seja inferior ou igual a 20 % da autorização inicial fixada na decisão de financiamento.

    4. Todos os acordos ou contratos de financiamento celebrados ao abrigo do presente regulamento devem estipular a possibilidade de a Comissão e o Tribunal de Contas realizarem controlos no local, em conformidade com os procedimentos habituais estabelecidos pela Comissão ao abrigo das regras em vigor, nomeadamente as regras do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    5. No caso de determinadas acções serem objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e o país beneficiário, tais acordos devem estipular que o pagamento de impostos, direitos e outros encargos não é custeado pela Comunidade.

    6. A participação em concursos e a adjudicação de contratos estará aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e do país beneficiário, podendo ser alargada a outros países em desenvolvimento e, em casos excepcionais devidamente justificados, a outros países terceiros.

    7. Os fornecimentos serão originários dos Estados-membros, do país beneficiário ou de outros países em desenvolvimento. Em casos excepcionais, quando as circunstâncias o justifique, os fornecimentos poderão ser originários de outros países.

    8. Será prestada uma atenção especial:

    - à procura de rentabilidade e de um impacto duradouro na elaboração dos projectos,

    - a uma clara definição dos objectivos e indicadores de resultados obtidos para todos os projectos, bem como ao respectivo acompanhamento.

    - à capacidade de os projectos e programas responderem ao objectivo de integração horizontal das questões de género no conjunto das intervenções comunitárias.

    Artigo 8º

    1. A Comissão será assistida pelo comité geográfico competente em matéria de desenvolvimento.

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

    - A Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um período de um mês a contar da data dessa comunicação.

    - O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

    Artigo 9º

    Uma vez por ano, proceder-se-á a uma troca de impressões com base nas orientações gerais que deverão presidir às acções a realizar no ano seguinte, apresentadas pelo representante da Comissão no âmbito de uma reunião conjunta dos comités referidos no nº 1 do artigo 8º

    Artigo 10º

    1. No termo de cada exercício orçamental, a Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as acções financiadas ao abrigo do presente regulamento relativas à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento da Comunidade e sobre os resultados obtidos, acompanhado igualmente:

    - de uma lista dos projectos, com a indicação dos nomes dos parceiros na respectiva execução e da percentagem dos custos operacionais financiados pela Comunidade,

    - de uma avaliação da execução do presente regulamento durante o período em causa, complementada com dados quantitativos.

    2. A Comissão procederá regularmente à avaliação das acções financiadas pela Comunidade, a fim de determinar se os objectivos das referidas acções foram ou não atingidos e definir orientações destinadas a aumentar a eficácia das futuras acções. A Comissão apresentará ao comité referido no artigo 8º um resumo das avaliações efectuadas, que poderão, se necessário, ser examinadas pelo comité. Os relatórios de avaliação encontrar-se-ão à disposição dos Estados-membros que desejem consultá-los.

    3. A Comissão informará mensalmente os Estados-membros das acções e dos projectos aprovados, indicando os respectivos montantes, natureza, país beneficiário e parceiros.

    4. Os serviços da Comissão publicarão e divulgarão junto das partes interessadas, incluindo as suas delegações nos países beneficiários, um guia de financiamento com as orientações e os critérios de selecção dos projectos.

    Artigo 11º

    1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2003.

    2. Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade no âmbito do presente regulamento, que pode ser acompanhada de sugestões relativas ao futuro do presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. EINEM

    (1) JO C 371 de 8. 12. 1997, p. 74.

    (2) Parecer do Parlamento Europeu de 19. 11. 1997 (JO C 371 de 8. 12. 1997), posição comum do Conselho de 30. 3. 1998 (JO C 204 de 30. 6. 1998, p. 18.) e decisão do Parlamento Europeu de 17. 9. 1998 (JO C 313 de 12. 10. 1998).

    (3) JO C 102 de 4. 4. 1996, p. 4.

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