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Document 31998D0142
98/142/EC: Council Decision of 26 January 1998 concerning the conclusion of an Agreement on international humane trapping standards between the European Community, Canada and the Russian Federation and of an Agreed Minute between Canada and the European Community concerning the signing of the said Agreement
98/142/CE: Decisão do Conselho de 26 de Janeiro de 1998 relativa à assinatura e à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade e de uma acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo
98/142/CE: Decisão do Conselho de 26 de Janeiro de 1998 relativa à assinatura e à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade e de uma acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo
JO L 42 de 14.2.1998, p. 40–41
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/142/oj
98/142/CE: Decisão do Conselho de 26 de Janeiro de 1998 relativa à assinatura e à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade e de uma acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo
Jornal Oficial nº L 042 de 14/02/1998 p. 0040 - 0041
DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Janeiro de 1998 relativa à assinatura e à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade e de uma acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo (98/142/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 100ºA, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta a Decisão do Conselho, de Junho de 1996, que estabelece directrizes de negociação e autoriza a Comissão a negociar um acordo sobre normas de armadilhagem sem crueldade com o Canadá, a Federação da Rússia, os Estados Unidos da América e qualquer outro país terceiro interessado, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade (3), nomeadamente o nº 1, segundo travessão, do artigo 3º, se refere a normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade, às quais devem obedecer os métodos de armadilhagem utilizados por países terceiros que não tenham proibido a utilização de armadilhas de mandíbulas, a fim de esses países terceiros poderem exportar para a Comunidade peles e produtos fabricados a partir de certas espécies; Considerando que, em 1 de Janeiro de 1996, ainda não tinha sido instituída nenhuma norma internacional de armadilhagem sem crueldade; que esta situação significava que os países terceiros não podiam garantir que os métodos de armadilhagem utilizados no seu território para as espécies enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3254/91 respeitassem as normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade; Considerando a proposta de regulamento que altera o Regulamento (CEE) nº 3254/91, apresentada ao Conselho em 12 de Janeiro de 1996; Considerando que o acordo anexo à presente decisão respeita as directrizes de negociação acima referidas; que, por conseguinte, satisfaz a noção de normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade, tal como previsto no nº 1, segundo travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91; Considerando que o acordo se destina essencialmente a fixar normas técnicas harmonizadas que permitam um nível suficiente de protecção do bem-estar dos animais armadilhados e se apliquem à produção e utilização de armadilhas, bem como a facilitar entre as partes o comércio de armadilhas, peles e produtos fabricados a partir das espécies abrangidas pelo acordo; Considerando que a execução do acordo impõe um calendário que permita testar e homologar as armadilhas segundo as normas nele definidas e a substituir as armadilhas não homologadas; Considerando que enquanto se aguarda a entrada em vigor do acordo entre as três partes, é necessário que ele seja aplicável o mais brevemente possível entre o Canadá e a Comunidade Europeia; Considerando que o acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade bem como a acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo devem ser aprovados, DECIDE: Artigo 1º São aprovados o acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas de armadilhagem sem crueldade bem como a acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo. Os textos do acordo, da acta aprovada e das declarações que devem ser depositadas no momento da assinatura do acordo acompanham a presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho depositará o instrumento de celebração previsto no nº 2 do artigo 17º do acordo. Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1998. Pelo Conselho O Presidente R. COOK (1) JO C 207 de 8. 7. 1997, p. 14. (2) JO C 14 de 19. 1. 1998. (3) JO L 308 de 9. 11. 1991, p. 1.