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Document 31998D0142

    98/142/CE: Decisão do Conselho de 26 de Janeiro de 1998 relativa à assinatura e à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade e de uma acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo

    JO L 42 de 14.2.1998, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/142/oj

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    31998D0142

    98/142/CE: Decisão do Conselho de 26 de Janeiro de 1998 relativa à assinatura e à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade e de uma acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo

    Jornal Oficial nº L 042 de 14/02/1998 p. 0040 - 0041


    DECISÃO DO CONSELHO de 26 de Janeiro de 1998 relativa à assinatura e à celebração de um acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade e de uma acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo (98/142/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 100ºA, conjugados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta a Decisão do Conselho, de Junho de 1996, que estabelece directrizes de negociação e autoriza a Comissão a negociar um acordo sobre normas de armadilhagem sem crueldade com o Canadá, a Federação da Rússia, os Estados Unidos da América e qualquer outro país terceiro interessado,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3254/91 do Conselho, de 4 de Novembro de 1991, que proíbe a utilização de armadilhas de mandíbulas na Comunidade, bem como a introdução na Comunidade de peles e produtos manufacturados de certas espécies de animais selvagens originárias de países que utilizam para a sua captura armadilhas de mandíbulas ou métodos não conformes com as normas internacionais de armadilhagem sem crueldade (3), nomeadamente o nº 1, segundo travessão, do artigo 3º, se refere a normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade, às quais devem obedecer os métodos de armadilhagem utilizados por países terceiros que não tenham proibido a utilização de armadilhas de mandíbulas, a fim de esses países terceiros poderem exportar para a Comunidade peles e produtos fabricados a partir de certas espécies;

    Considerando que, em 1 de Janeiro de 1996, ainda não tinha sido instituída nenhuma norma internacional de armadilhagem sem crueldade; que esta situação significava que os países terceiros não podiam garantir que os métodos de armadilhagem utilizados no seu território para as espécies enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) nº 3254/91 respeitassem as normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade;

    Considerando a proposta de regulamento que altera o Regulamento (CEE) nº 3254/91, apresentada ao Conselho em 12 de Janeiro de 1996;

    Considerando que o acordo anexo à presente decisão respeita as directrizes de negociação acima referidas; que, por conseguinte, satisfaz a noção de normas acordadas a nível internacional em matéria de armadilhagem sem crueldade, tal como previsto no nº 1, segundo travessão, do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3254/91;

    Considerando que o acordo se destina essencialmente a fixar normas técnicas harmonizadas que permitam um nível suficiente de protecção do bem-estar dos animais armadilhados e se apliquem à produção e utilização de armadilhas, bem como a facilitar entre as partes o comércio de armadilhas, peles e produtos fabricados a partir das espécies abrangidas pelo acordo;

    Considerando que a execução do acordo impõe um calendário que permita testar e homologar as armadilhas segundo as normas nele definidas e a substituir as armadilhas não homologadas;

    Considerando que enquanto se aguarda a entrada em vigor do acordo entre as três partes, é necessário que ele seja aplicável o mais brevemente possível entre o Canadá e a Comunidade Europeia;

    Considerando que o acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas internacionais de armadilhagem sem crueldade bem como a acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo devem ser aprovados,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    São aprovados o acordo entre a Comunidade Europeia, o Canadá e a Federação da Rússia sobre normas de armadilhagem sem crueldade bem como a acta aprovada entre o Canadá e a Comunidade Europeia sobre a assinatura daquele acordo.

    Os textos do acordo, da acta aprovada e das declarações que devem ser depositadas no momento da assinatura do acordo acompanham a presente decisão.

    Artigo 2º

    O Presidente do Conselho depositará o instrumento de celebração previsto no nº 2 do artigo 17º do acordo.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    R. COOK

    (1) JO C 207 de 8. 7. 1997, p. 14.

    (2) JO C 14 de 19. 1. 1998.

    (3) JO L 308 de 9. 11. 1991, p. 1.

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