Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31996R1288

    Regulamento (CE) n 1288/96 da Comissão de 3 de Julho de 1996 que rectifica o Regulamento (CE) nº 917/96, que altera o Regulamento (CE) nº 2883/94 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos agrícolas que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

    JO L 165 de 4.7.1996, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/06/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1288/oj

    31996R1288

    Regulamento (CE) n 1288/96 da Comissão de 3 de Julho de 1996 que rectifica o Regulamento (CE) nº 917/96, que altera o Regulamento (CE) nº 2883/94 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos agrícolas que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 165 de 04/07/1996 p. 0026 - 0027


    REGULAMENTO (CE) Nº 1288/96 DA COMISSÃO de 3 de Julho de 1996 que rectifica o Regulamento (CE) nº 917/96, que altera o Regulamento (CE) nº 2883/94 que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos agrícolas que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º e o segundo parágrafo do seu artigo 7º,

    Considerando que se verificou que a versão do anexo do Regulamento (CE) nº 917/96 (3) adoptada pela Comissão e publicada não corresponde à versão apresentada para parecer do comité de gestão; que, por conseguinte, é necessário rectificar o regulamento em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O anexo do Regulamento (CE) nº 917/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 9 de Dezembro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10.

    (3) JO nº L 123 de 23. 5. 1996, p. 15.

    ANEXO

    «ANEXO XII

    PARTE B

    Montantes de ajuda concedidos

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top