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Document 31994D0683

    94/683/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1994 que altera a Decisão 94/514/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 272 de 22.10.1994, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/683/oj

    31994D0683

    94/683/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1994 que altera a Decisão 94/514/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 272 de 22/10/1994 p. 0053 - 0054
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0204
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 61 p. 0204


    DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1994 que altera a Decisão 94/514/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/683/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva de realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2) e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

    Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, desde 1 de Agosto de 1994, foram declarados vários focos de febre aftosa em diversas regiões da Grécia;

    Considerando que a situação da febre aftosa na Grécia pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-membros, atendendo ao comércio de biungulados vivos e de alguns dos seus produtos;

    Considerando que a Decisão 94/514/CE da Comissão, de 8 de Agosto de 1994, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia (4), proíbe o comércio de animais vivos de espécies sensíveis, bem como de alguns dos seus produtos, provenientes de todos os nomoi da Grécia enumerados na Decisão 90/442/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1990, que estabelece os códigos para a notificação das doenças dos animais (5); que o nomos do Pireu, todavia, não consta da Decisão 90/442/CEE; que, por conseguinte, é necessário aditar o termo « Pireu » ao anexo da Decisão 94/514/CE;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 94/514/CE é alterada do seguinte modo:

    1. Nos nºs2 e 3 do artigo 1º, após a expressão « 94/514/CE da Comissão, de 8 de Agosto de 1994 », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 94/683/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994 »;

    2. No nº 3 do artigo 2º, após a expressão « 94/514/CE da Comissão, de 8 de Agosto de 1994 », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 94/683/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994 »;

    3. No nº 4 do artigo 3º, após a expressão « 94/514/CE da Comissão, de 8 de Agosto de 1994 », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 94/683/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994 »;

    4. No nº 4 do artigo 4º, após a expressão « 94/514/CE da Comissão, de 8 de Agosto de 1994 », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 94/683/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994 »;

    5. No nº 4 do artigo 5º, após a expressão « 94/514/CE da Comissão, de 8 de Agosto de 1994 », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 94/683/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994 »;

    6. Nos nºs3 e 4 do artigo 6º, após a expressão « 94/514/CE da Comissão, de 8 de Agosto de 1994 », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 94/683/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994 »;

    7. No nº 3 do artigo 7º, após a expressão « 94/514/CE da Comissão, de 8 de Agosto de 1994 », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 94/683/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994 »;

    8. No nº 3 do artigo 9º, após a expressão « 94/514/CE da Comissão, de 8 de Agosto de 1994 », é inserida a expressão « alterada pela Decisão 94/683/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 1994 »;

    9. É aditado ao anexo o termo « Pireu ».

    Artigo 2º

    Os Estados-membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

    (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (3) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

    (4) JO nº L 206 de 9. 8. 1994, p. 16.

    (5) JO nº L 227 de 21. 8. 1990, p. 39.

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