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Document 31994R0110

    REGULAMENTO (CE) Nº 110/94 DA COMISSÃO de 21 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2839/93 relativo à venda especial de manteiga de intervenção para exportação para as repúblicas resultantes da dissolução da União Soviética

    JO L 19 de 22.1.1994, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/04/1994; revog. impl. por 394R0797

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/110/oj

    31994R0110

    REGULAMENTO (CE) Nº 110/94 DA COMISSÃO de 21 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2839/93 relativo à venda especial de manteiga de intervenção para exportação para as repúblicas resultantes da dissolução da União Soviética

    Jornal Oficial nº L 019 de 22/01/1994 p. 0019 - 0019


    REGULAMENTO (CE) Nº 110/94 DA COMISSÃO de 21 de Janeiro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2839/93 relativo à venda especial de manteiga de intervenção para exportação para as repúblicas resultantes da dissolução da União Soviética

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2071/92 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2839/93 da Comissão (3), relativo à venda especial de manteiga de intervenção para exportação para as repúblicas resultantes da dissolução da União Soviética, alterado pelo Regulamento (CE) nº 3170/93 (4) prevê nos nºs 1 e 4 do seu artigo 2º o prazo final para apresentação das propostas, nos termos do concurso referido no regulamento em questão e no nº 3 do seu artigo 8º o prazo para cumprir as formalidades aduaneiras de introdução no consumo nas repúblicas referidas no nº 2 do artigo 1º; que os prazos em questão foram fixados a fim de respeitar os prazos fixados na derrogação decidida em 22 de Junho de 1993 pelo comité do protocolo relativo às matérias gordas lácteas, agindo no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT); que os referidos prazos foram prolongados pela decisão do referido comité, em 20 de Dezembro de 1993 e que, por conseguinte, é conveniente alterar igualmente os prazos fixados nos artigos, referidos supra, do Regulamento (CEE) nº 2839/93;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2839/93 é alterado do seguinte modo:

    1. Nos nºs 1 e 4 do artigo 2º a data « 14 de Dezembro de 1993 » é substituída pela data « 22 de Março de 1994 ».

    2. No nº 8 do artigo 3º a data « 31 de Março de 1994 » é substituída pela data « 30 de Junho de 1994 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 64.

    (3) JO nº L 260 de 19. 10. 1993, p. 8.

    (4) JO nº L 284 de 19. 11. 1993, p. 7.

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