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Document 31993R1614
COMMISSION REGULATION (EEC) No 1614/93 of 24 June 1993 re-establishing the levying of customs duties on products falling within CN code ex 3904, originating in Mexico, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3831/90 apply
REGULAMENTO (CEE) No 1614/93 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos do código NC ex 3904, originários do México, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) No 1614/93 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos do código NC ex 3904, originários do México, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
JO L 155 de 26.6.1993, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
REGULAMENTO (CEE) No 1614/93 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos do código NC ex 3904, originários do México, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho
Jornal Oficial nº L 155 de 26/06/1993 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CEE) No 1614/93 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos do código NC ex 3904, originários do México, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para a ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o, Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida para 1993 a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos de artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão sejam atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que, para os produtos do código NC ex 3904, originários do México, o tecto individual é de 5 513 000 ecus; que, em 18 de Maio de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do México atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao México, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A partir de 30 de Junho de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1993 por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do México: "" ID="01">10.0458> ID="02">3904 10 00 3904 21 00 3904 22 00> ID="03">Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias Policloreto de vinilo, não misturado com outras substâncias: Não plastificado Plastificado "> Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1993. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.