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Document 31993R1614

    REGULAMENTO (CEE) No 1614/93 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos do código NC ex 3904, originários do México, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

    JO L 155 de 26.6.1993, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/1614/oj

    31993R1614

    REGULAMENTO (CEE) No 1614/93 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos do código NC ex 3904, originários do México, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 155 de 26/06/1993 p. 0015 - 0015


    REGULAMENTO (CEE) No 1614/93 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1993 que restabelece a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos do código NC ex 3904, originários do México, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3831/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas para a ano de 1991 a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1993, pelo Regulamento (CEE) no 3917/92 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9o,

    Considerando que, por força dos artigos 1o e 6o do Regulamento (CEE) no 3831/90, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida para 1993 a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos de artigo 7o do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão sejam atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

    Considerando que, para os produtos do código NC ex 3904, originários do México, o tecto individual é de 5 513 000 ecus; que, em 18 de Maio de 1993, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários do México atingiram por imputação o tecto em questão;

    Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao México,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    A partir de 30 de Junho de 1993, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa para 1993 por força do Regulamento (CEE) no 3831/90, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do México:

    "" ID="01">10.0458> ID="02">3904 10 00

    3904 21 00

    3904 22 00> ID="03">Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

    Policloreto de vinilo, não misturado com outras substâncias:

    Não plastificado

    Plastificado ">

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1993.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 1.

    (2) JO no L 396 de 31. 12. 1992, p. 1.

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