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Document 31991D0136

    91/136/CEE: Decisão do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativa à concessão de um empréstimo comunitário a favor da República Helénica

    JO L 66 de 13.3.1991, p. 22–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/136/oj

    31991D0136

    91/136/CEE: Decisão do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativa à concessão de um empréstimo comunitário a favor da República Helénica

    Jornal Oficial nº L 066 de 13/03/1991 p. 0022 - 0024


    DECISÃO DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 relativa à concessão de um empréstimo comunitário a favor da República Helénica (91/136/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1969/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que estabelece um mecanismo único de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-membros (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consulta do Comité Monetário,

    Considerando que o Governo grego solicitou uma assistência financeira a médio prazo para apoio da sua balança de pagamentos e do programa económico de ajustamento e reformas;

    Considerando que os montantes ainda não desembolsados respeitantes a empréstimos anteriores aos Estados-membros não atingem o limite máximo referido no Regulamento (CEE) nº 1969/88;

    Considerando que, para além dos problemas imediatos a nível da balança de pagamentos resultantes de uma deterioração da balança de transacções correntes e da necessidade de realizar reembolsos substanciais da sua dívida externa, a economia grega sofre de deficiências estruturais graves, que afectam os seus resultados externos e as perspectivas futuras; que se justifica a concessão de um empréstimo para apoio da balança de pagamentos, pago em fracções durante o período em que serão tomadas medidas correctivas e de ajustamento;

    Considerando que a melhoria dos resultados da economia grega, que permitirá à República Helénica participar mais plenamente na integração comunitária e, em especial aderir ao mecanismo de taxa de câmbio do Sistema Monetário Europeu (SME) antes da data prevista para o início da segunda fase da união económica e monetária, exigirá uma redução substancial da inflação e uma melhoria estrutural da economia; que tais objectivos apenas serão alcançados através de uma redução substancial dos défices do sector público, de uma política monetária rigorosa e de uma política cambial firme, bem como pela realização de reformas e pela liberalização dos mercados de bens, do trabalho e financeiros;

    Considerando que a Comunidade já concede apoio à economia grega através do financiamento de programas comunitários a favor da Grécia e, nomeadamente, do quadro comunitário de apoio para assistência estrutural; que os benefícios do apoio comunitário poderiam ser melhorados através da consecução da estabilidade financeira e, em particular, da redução da inflação para níveis mais baixos;

    Considerando que os reembolsos relativos ao empréstimo concedido à República Helénica em 1985, por força da Decisão 85/543/CEE do Conselho de 9 de Dezembro de 1985, relativa a um empréstimo comunitário a favor da República Helénica (2), serão efectuados de acordo com o calendário previsto;

    Considerando que as autoridades gregas adoptaram um programa trienal de ajustameno e de reformas, tendo apresentado este programa, após consulta da Comissão, simultaneamente com o seu pedido de empréstimo; que o Governo grego executará plenamente o seu programa de ajustamento e de reformas ao longo do triénio 1991/1993, de modo a atingir os objectivos apresentados no programa, incluindo a recuperação da situação das contas externas para um nível sustentável e a consecução de uma taxa de inflação reduzida; que um défice da balança de transacções correntes externas de 3 % do produto interno bruto (PIB) e uma taxa de inflação de 7 % ou inferior, no final de 1993, seriam conformes a estes objectivos;

    Considerando que o Governo grego tomará as medidas necessárias para alcançar os objectivos e introduzir as medidas específicas indicadas no programa, ao longo do triénio 1991/1993, e que foram objecto do seguinte acordo:

    1. A necessidade de financiamento líquido da administração central, expressa em percentagem do PIB, não excederá 10,4 % em 1991 e 5 % e 1,5 %, respectivamente, em 1992 e 1993. Em 1991, para além das medidas já propostas pelas autoridades gregas, o objectivo será alcançado através do congelamento de 150 000 milhões de dracmas de reservas, incluídas no orçamento de 1991 até ao final de Setembro de 1991, data em que se procederá a uma revisão com a Comissão das tendências verificadas a nível das receitas e despesas da administração central. Caso se chegue a acordo, com base nas tendências verificadas, que a necessidade de financiamento líquido será inferior ao objectivo acima fixado (isto é, excluindo os 150 000 milhões de dracmas de reservas) proceder-se-á à libertação das reservas numa base proporcional, não excedendo contudo essa libertação o montante de 150 mil milhões de dracmas. Caso se preveja que a necessidade de financiamento líquido excederá o objectivo acima referido, o Governo grego adoptará as medidas adequadas para garantir que esse objectivo seja alcançado.

    2. A necessidade de financiamento líquido das empresas públicas, associada à dos organismos públicos, expressa em percentagem do PIB, não poderá exceder 2,2 % em 1991 e 1,5 % em 1992 e 1993, respectivamente. Esta percentagem poderá, no entanto, ser excedida para consolidar e assumir dívidas não registadas das empresas e organismos públicos, de modo a melhorar a transparência das contas do sector público. O resultado destas operações sobre o financiamento líquido das empresas e organismos públicos não poderá exceder, em 1991, o montante adicional de 1,3 % do PIB. Quando do processo de pagamento da segunda e terceira fracções, serão acordados limites máximos deste tipo para 1992 e 1993.

    3. O emprego no sector público, calculado como o número de trabalhadores civis da administração central, das administrações locais, das empresas públicas, dos organismos públicos e da Organização de Reconstrução Industrial (ORI), que em 1990 totalizava 525 000 empregados, será reduzido em 10 %, até ao final de 1993. Esta redução será alcançada através de uma política de recrutamento restritiva, incluindo a redução do emprego conseguida através da privatização das empresas da ORI e das empresas públicas. No que respeita às empresas públicas, o emprego total de uma empresa será considerado como uma redução do emprego no sector público, sempre que seja vendido aos sectores privado ou estrangeiro pelo menos 49 % do valor dessa empresa pública.

    4. A base fiscal será alargada através de um aumento da eficácia das operações de cobrança fiscal e, sempre que necessário, através da introdução de novos impostos. De modo a melhorar a eficácia das operações de cobrança fiscal, o Governo grego solicitará o apoio de peritos internacionais, em 1991, enquanto a Comissão tentará, no âmbito do quadro de apoio existente, fornecer recursos para a melhoria da administração fiscal. Em 1991, será ainda introduzido e posto em vigor um sistema alternativo de imposto sobre o rendimento para as profissões liberais e para o sector artesanal.

    Além disso, as receitas do imposto sobre os rendimentos do sector agrícola serão gradualmente alinhadas com as receitas provenientes dos sectores não agrícolas, de modo que no exercício de 1993 as receitas obtidas sob a forma de imposto sobre os rendimentos do sector agrícola não sejam inferiores a 65 000 milhões de dracmas.

    5. No que respeita ao sistema de impostos sobre o petróleo, o Governo grego compromete-se a:

    a) Ajustar prontamente os preços dos produtos petrolíferos no consumidor de modo que reflictam quaisquer alterações no preço mundial do petróleo, com o principal objectivo de evitar uma redução da componente do imposto sobre o petróleo no preço no consumidor e, eventualmente, aumentar a parcela de imposto, em especial no caso de os preços mundiais do petróleo baixarem;

    b) Desregulamentar o mercado durante 1991;

    c) Rever com a Comissão, no final de 1991, a estrutura dos impostos ambientais sobre a energia, de modo a avaliar a situação após a desregulamentação e as perspectivas de obtenção de receitas adicionais a partir do imposto sobre o petróleo.

    6. A despesa global em subvenções e subsídios correntes não poderá exceder 836 mil milhões de dracmas em 1991, e 780 mil milhões de dracmas e 745 mil milhões de dracmas, respectivamente em 1992 e 1993.

    7. Os aumentos nos salários nominais do sector público, tal como já anunciado pelo Governo grego, não excederão 4 % em Janeiro de 1991 e 4 % em Julho de 1991. Estes limites aplicar-se-ao à administração central, aos organismos públicos, às empresas públicas e a outros organismos pertencentes ao sector público. Em 1992 e 1993 manter-se-á uma política de rendimentos restritiva para o sector público.

    8. As despesas correntes orçamentais, com exclusão dos salários, em bens e serviços serão reduzidas em termos reais, no decurso do período de ajustamento.

    9. Para além das medidas tendentes a melhorar a transparência das contas financeiras do sector público, será introduzido até 30 de Junho de 1991, após consultas com a Comissão, um novo sistema de acompanhamento e controlo dos resultados de exploração e das necessidades de financiamento das empresas públicas e dos organismos públicos. Até à entrada em vigor do novo sistema, o Governo grego aplicará limites em numerário ao pagamento de subvenções orçamentais às empresas públicas e aos organismos públicos.

    10. O financiamento bancário obrigatório do orçamento do Estado, por 40 % dos depósitos bancários, será progressivamente extinto, pela redução daquela percentagem, o mais tardar nos termos do seguinte calendário:

    - 1 de Julho de 1991: 30 %,

    - 1 de Julho de 1992: 20 %,

    - 1 de Julho de 1993: 0 %.

    11. No que respeita ao sistema de financiamento obrigatório do sector do artesanato a taxas de juro preferenciais, que ascende a 10 % dos depósitos bancários, o Governo grego racionalizará este sistema no início de 1991, eliminando-o até 30 de Junho de 1993.

    12. O acesso directo por parte do Tesouro à liquidez do Banco Central, que ascende a 10 % do aumento das despesas da administração, será abolido de acordo com os progressos alcançados na eliminação do financiamento monetário por parte de outros Estados-membros e, o mais tardar, até ao final de 1993.

    13. A política monetária será estabelecida anualmente, tendo em conta os objectivos acordados no que respeita ao défice fiscal, não compensando a não consecução dos objectivos. Em especial, o crédito total concedido aos sectores público e privado não excederá 1,67 biliões de dracmas em 1991, 1,29 biliões de dracmas em 1992 e 1,1 biliões de dracmas em 1993. No que respeita à política cambial, o Governo grego prosseguirá, em 1991, uma política que não compensará integralmente os diferenciais da inflação registados relativamente aos seus parceiros comunitários. A flutuação das taxas de câmbio nominais deverá reflectir, durante o período de ajustamento, a desaceleração da inflação e o objectivo de adesão ao mecanismo de trocas comerciais até 1993.

    14. No que respeita às reformas estruturais e de modo a garantir a plena participação da República Helénica no programa do mercado interno, o Governo grego compromete-se a fornecer, em consulta com a Comissão e até Junho de 1991, um calendário para acções legislativas a tomar ao longo do período de ajustamento, de modo a incluir os principais elementos nas reformas propostas:

    a) Desregulamentação dos mercados de bens, do trabalho e dos serviços;

    b) Reforma fiscal e da segurança social;

    c) Redução do peso relativo ao sector público, considerado no seu sentido mais lato;

    d) Liberalização dos capitais, de acordo com a legislação comunitária.

    15. As limitações sobre as despesas de turismo, bem como as restrições aos movimentos de capitais, que constituem o objecto da derrogação existente ao abrigo do artigo 108º do Tratado, serão suprimidas o mais tardar dois meses após a data da entrada em vigor da presente decisão;

    Considerando que foi acordado que, no âmbito da execução da presente decisão, as autoridades gregas consultarão estreitamente a Comissão, pondo à sua disposição todas as informações necessárias para a realização de uma supervisão plena e efectiva do programa de ajustamento acordado; que, no âmbito da aplicação da presente decisão, serão reexaminadas, no Comité Monetário, a evolução da economia grega, bem como a política económica grega, pelo menos duas vezes por ano ou, se necessário, com maior frequência,

    DECIDE: Artigo 1º A Comunidade concederá à República Helénica, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1969/88, um empréstimo no valor de 2 200 milhões de ecus ou num montante equivalente noutras moedas. Artigo 2º O empréstimo será colocado à disposição da República Helénica em três fracções (a duração média de cada fracção não excederá seis anos): As três fracções serão organizadas do seguinte modo:

    - a primeira fracção, que ascenderá a 1 000 milhões de ecus ou a um montante equivalente noutras moedas, assim que se tiverem concluído as operações de contracção do empréstimo,

    - a segunda fracção, que ascenderá a 600 milhões de ecus ou a um montante equivalente noutras moedas, não antes de 1 de Fevereiro de 1992 e em caso algum a Comissão porá a segunda fracção à disposição antes de considerar, em consulta com o Conselho e à luz da análise feita em colaboração com o Comité Monetário, que os resultados obtidos na execução do programa foram satisfatórios. Nesse sentido, a Comissão tem de avaliar se as medidas acordadas foram plenamente aplicadas, incluindo, se necessário, a tomada das medidas adicionais que se revelarem necessárias, e se os objectivos do programa foram atingidos,

    - a terceira fracção, que ascenderá a 600 milhões de ecus ou a um montante equivalente noutras moedas, não antes de 1 de Fevereiro de 1993 , estando sujeita ao mesmo exame, verificação e consulta que os efectuados para a segunda fracção. Artigo 3º 1. A concessão do empréstimo dependerá da decisão da República Helénica de executar o programa de recuperação económica apresentado, cujos objectivos são fixados nos considerandos da presente decisão.

    2. A Comissão examinará, em colaboração com o Comité Monetário, em intervalos regulares, a evolução da situação económica da Grécia, bem como a execução do programa de recuperação económica. Os exames prosseguirão até ao completo reembolso do empréstimo. Artigo 4º A República Helénica é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    J. F. POOS (1) JO nº L 178 de 8. 7. 1988, p. 1. (2) JO nº L 341 de 19. 12. 1985, p. 17.

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