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Document 31990R3911
Council Regulation (Euratom, ECSC, EEC) No 3911/90 of 21 December 1990 adapting the representation and special- duty allowances for the President and Members of the Commission, the President, Judges, Advocates-General and Registrar of the Court Of Justice and the President, Members and Registrar of the Court of First Instance
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3911/90 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, que altera os subsídios de representação e de funções do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados- gerais e do secretario do Tribunal de Justiça e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3911/90 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, que altera os subsídios de representação e de funções do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados- gerais e do secretario do Tribunal de Justiça e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância
JO L 375 de 31.12.1990, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 03/03/2016; revog. impl. por 32016R0300
Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 3911/90 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, que altera os subsídios de representação e de funções do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados- gerais e do secretario do Tribunal de Justiça e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância
Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1990 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0135
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 2 p. 0135
REGULAMENTO (Euratom, CECA, CEE) N° 3911/90 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1990 que altera os subsídios de representação e de funções do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Regulamento n° 442/67/CEE-n° 5/ /67/Euratom do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativo à fixação do regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça e do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instância(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n° 3777/89(2), e, nomeadamente, o n° 4 do seu artigo 4, Tendo em conta o Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n° 4045/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que fixa o regime pecuniário do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal de Primeira Instãncia das Comunidades Europeias(3) e que altera em consequência o Regulamento n° 422/67/CEE-n° 5/67/Euratom, Considerando que devem ser aumentados os subsídios de representação e de funções a que se referem os nos 2 e 3 do artigo 4 e o n° 3 do artigo 21A do Regulamento n° 422/67/CEE-n° 5/67/Euratom, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 Com efeitos a 1 de Julho de 1990: a)As quantias referidas no n° 2 do artigo 4 do Regulamento n° 422/67/CEE-n° 5/67/Euratom são as seguintes: presidente:53 095 francos belgas, vice-presidente:34 120 francos belgas, comissário:22 750 francos belgas; b)As quantias referidas no n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 4 do Regulamento n° 422/67/CEE-n° 5/67//Euratom são as seguintes: presidente:53 095 francos belgas, juiz ou advogado-geral:22 750 francos belgas, secretário:20 750 francos belgas; c)A quantia referida no n° 3, segundo parágrafo, do artigo 4 do Regulamento n° 422/67/CEE-n° 5/67//Euratom é substituída pela quantia de 30 355 francos belgas. Artigo 2 Com efeitos a 1 de Julho de 1990: a)As quantias referidas no n° 3, primeiro parágrafo, do artigo 21A do Regulamento 422/67/CEE-n° 5/67/Euratom são as seguintes: presidente:22 750 francos belgas, membros:20 750 francos belgas, secretário:17 645 francos belgas; b)A quantia referida no n° 3, segundo parágrafo, do artigo 21A é substituída pela quantia de 27 685 francos belgas. Artigo 3 O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1990. Pelo ConselhoO PresidenteA. RUBERTI (1)JO n° 187 de 8. 8. 1967, p. 1. (2)JO n° L 367 de 16. 12. 1989, p. 1. (3)JO n° L 356 de 24. 12. 1988, p. 1.