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Document 31990D0593

    90/593/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de junho de 1990, que estabelece o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias a título do objectivo n° 5 b) na região "Limousin" (França) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 322 de 21.11.1990, p. 73–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/593/oj

    31990D0593

    90/593/CEE: Decisão da Comissão, de 27 de junho de 1990, que estabelece o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias a título do objectivo n° 5 b) na região "Limousin" (França) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 322 de 21/11/1990 p. 0073 - 0074


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 27 de Junho de 1990

    que estabelece o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias a título do objectivo no. 5 b) na região «Limousin» (França)

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (90/593/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no. 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções

    do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes (1), e, nomeadamente, o no. 3 do seu artigo 11o.,

    Considerando que, pela Decisão no. 89/426/CEE (2), a Comissão definiu as zonas rurais elegíveis para beneficiar da assistência comunitária a título do objectivo no. 5 b) tal como definido pelo Regulamento (CEE) no. 2052/88;

    Considerando que, na região «Limousin», foram seleccionadas zonas para beneficiar da assistência comunitária a título do objectivo no. 5 b);

    Considerando que o no. 3 do artigo 11o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88 dispõe que, com base nos planos de desenvolvimento das zonas rurais apresentados pelos Estados-membros, a Comissão estabelece, no âmbito da associação e em concertação com o Estado-membro interessado, o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais da Comunidade;

    Considerando que, por força do no. 3, 4o. parágrafo, do artigo 11o. do citado regulamento, o quadro comunitário de apoio inclui, nomeadamente, os eixos prioritários de desenvolvimento, as formas de intervenção, o plano indicativo de financiamento em que se precisam o montante das intervenções e respectivas fontes, bem como a duração dessas intervenções;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no. 4253/88 do Conselho (3), que estabelece as disposições de aplicação

    do Regulamento (CEE) no. 2052/88, fixa no artigo 8o. do título III as condições de elaboração e de execução do quadro comunitário de apoio;

    Considerando que, nos termos do no. 3 do artigo 11o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88, o Governo francês apresentou à Comissão, em 26 de Outubro de 1989, o plano de desenvolvimento das zonas rurais da região «Limousin»;

    Considerando que o plano apresentado pelo Governo francês inclui uma descrição dos eixos principais de desenvolvimento considerados e das acções relativas aos mesmos, bem como indicações relativas à utilização das contribuições do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Orientação», do Banco Europeu de Investimento (BEI) e de outros instrumentos financeiros da Comunidade previstos para a realização do plano;

    Considerando que o quadro comunitário de apoio foi estabelecido em concertação com o Estado-membro em causa, no âmbito da associação referida no artigo 4o. do Regulamento (CEE) no. 2052/88;

    Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas

    e Desenvolvimento Rural e que o Comité referido no

    artigo 124o. do Tratado foi consultado;

    Considerando que, nos termos do no. 2 do artigo 10o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88, a presente decisão é enviada como declaração de intenções ao Estado-membro;

    Considerando que, nos termos dos nos. 1 e 2 do artigo 20o. do Regulamento (CEE) no. 4253/88, as autorizações orçamentais relativas à contribuição dos fundos estruturais para o financiamento das intervenções abrangidas pelo quadro comunitário de apoio resultarão das decisões ulteriores da Comissão que aprovam as acções em causa,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o.

    É aprovado o quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas zonas rurais da região «Limousin», a título do objectivo no. 5 b), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1989 e 31 de Dezembro de 1993.

    A Comissão declara a sua intenção de contribuir para a realização deste quadro comunitário de apoio, de acordo com as disposições pormenorizadas nele incluídas e em conformidade com as regras e as orientações dos fundos estruturais e dos outros instrumentos financeiros existentes.

    Artigo 2o.

    O quadro comunitário de apoio inclui os seguintes elementos:

    a)

    Os eixos prioritários considerados para a acção conjunta da Comunidade e dos Estados-membros:

    - adaptação e diversificação do sector agrícola,

    - floresta e sector da madeira,

    - indústria, serviços, artesanato, infra-estruturas,

    - turismo,

    - protecção e valorização da natureza e do espaço rural,

    - operações incidindo sobre o conjunto do Maciço Central,

    - recursos humanos;

    b)

    Um resumo das formas de intervenção a pôr em prática de forma preponderante sob a forma de programas operacionais;

    c)

    Um plano indicativo de financiamento, a preços constantes de 1989, especificando, para a totalidade do período, a verba prevista a título das contribuições orçamentais da Comunidade destinadas tanto à discussão das novas acções no âmbito dos eixos prioritários referidos na alínea a) como a acções plurianuais em curso ou decididas

    antes da adopção do presente quadro comunitário de apoio.

    Esta verba é repartida do seguinte modo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3o.

    A República Francesa é destinatária da presente declaração de intenções.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no. L 185 de 15. 7. 1988, p. 9.

    (2) JO no. L 198 de 12. 7. 1989, p. 1.

    (3) JO no. L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

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