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Document 31990R2409

    Regulamento (CEE) nº 2409/90 da Comissão, de 14 de Agosto de 1990, que prevê normas especiais para a exportação de açúcar C e de isoglicose C

    JO L 223 de 18.8.1990, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2409/oj

    31990R2409

    Regulamento (CEE) nº 2409/90 da Comissão, de 14 de Agosto de 1990, que prevê normas especiais para a exportação de açúcar C e de isoglicose C

    Jornal Oficial nº L 223 de 18/08/1990 p. 0010 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0112
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0112


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2409/90 DA COMISSÃO

    de 14 de Agosto de 1990

    que prevê normas especiais para a exportação de açúcar C e de isoglicose C

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/89 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 26º,

    Considerando que o artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 prevê que o açúcar C que não for transferido para a campanha de comercialização seguinte, por força do artigo 27º do mesmo regulamento, e a isoglicose C devem ser exportados no estado em que se encontram, sem restituição nem direitos niveladores;

    Considerando que é conveniente precisar que a importação na República Democrática Alemã não pode ser considerada exportação nesta acepção, tendo em conta as disposições do Regulamento (CEE) nº 2252/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 2060/90 do Conselho, relativo às medidas transitórias referentes às trocas comerciais com a República Democrática Alemã no sector da agricultura e da pesca (3);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 26º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, a importação na República Democrática Alemã não é considerada exportação.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

    (2) JO nº L 114 de 27. 4. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 203 de 1. 8. 1990, p. 61.

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