Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990D0352

    DECISAO DO CONSELHO de 29 de Junho de 1990 que altera a Decisao 89/45/CEE, relativa a um sistema comunitario de troca rapida de informaçoes sobre os perigos decorrentes da utilizaçao de produtos de consumo (90/352/CEE)

    JO L 173 de 6.7.1990, p. 49–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 29/06/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/352/oj

    31990D0352

    DECISAO DO CONSELHO de 29 de Junho de 1990 que altera a Decisao 89/45/CEE, relativa a um sistema comunitario de troca rapida de informaçoes sobre os perigos decorrentes da utilizaçao de produtos de consumo (90/352/CEE)

    Jornal Oficial nº L 173 de 06/07/1990 p. 0049 - 0049


    *****

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 29 de Junho de 1990

    que altera a Decisão 89/45/CEE, relativa a um sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo

    (90/352/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que a Decisão 89/45/CEE (3) estabeleceu, até 30 de Junho de 1990, um sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo;

    Considerando que é necessário prorrogar e alterar a Decisão 89/45/CEE;

    Considerando que, sem prejuízo de outras propostas da Comissão, nomeadamente no domínio da defesa dos consumidores, o sistema comunitário em questão deve, com base na experiência adquirida, ser estabelecido por um período que termine, o mais tardar, na data do início da aplicação da directiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de segurança geral dos produtos,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O artigo 8º da Decisão 89/45/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    « A presente decisão continuará em vigor até à data em que os Estados-membros terão de dar cumprimento à directiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de segurança geral dos produtos.

    A Comissão apresentará, pelo menos de dois em dois anos, um relatório sobre o funcionamento do sistema. »

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. SMITH

    (1) JO nº C 135 de 2. 6. 1990, p. 11.

    (2) Parecer emitido em 15 de Junho de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº L 17 de 21. 1. 1989, p. 51.

    Top