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Document 31990D0352
90/352/EEC: Council Decision of 29 June 1990 amending Decision 89/45/EEC on a Community system for the rapid exchange of information on dangers arising from the use of consumer products
DECISAO DO CONSELHO de 29 de Junho de 1990 que altera a Decisao 89/45/CEE, relativa a um sistema comunitario de troca rapida de informaçoes sobre os perigos decorrentes da utilizaçao de produtos de consumo (90/352/CEE)
DECISAO DO CONSELHO de 29 de Junho de 1990 que altera a Decisao 89/45/CEE, relativa a um sistema comunitario de troca rapida de informaçoes sobre os perigos decorrentes da utilizaçao de produtos de consumo (90/352/CEE)
JO L 173 de 6.7.1990, p. 49–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 29/06/1994
DECISAO DO CONSELHO de 29 de Junho de 1990 que altera a Decisao 89/45/CEE, relativa a um sistema comunitario de troca rapida de informaçoes sobre os perigos decorrentes da utilizaçao de produtos de consumo (90/352/CEE)
Jornal Oficial nº L 173 de 06/07/1990 p. 0049 - 0049
***** DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Junho de 1990 que altera a Decisão 89/45/CEE, relativa a um sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo (90/352/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Decisão 89/45/CEE (3) estabeleceu, até 30 de Junho de 1990, um sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo; Considerando que é necessário prorrogar e alterar a Decisão 89/45/CEE; Considerando que, sem prejuízo de outras propostas da Comissão, nomeadamente no domínio da defesa dos consumidores, o sistema comunitário em questão deve, com base na experiência adquirida, ser estabelecido por um período que termine, o mais tardar, na data do início da aplicação da directiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de segurança geral dos produtos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O artigo 8º da Decisão 89/45/CEE passa a ter a seguinte redacção: « A presente decisão continuará em vigor até à data em que os Estados-membros terão de dar cumprimento à directiva relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de segurança geral dos produtos. A Comissão apresentará, pelo menos de dois em dois anos, um relatório sobre o funcionamento do sistema. » Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 1990. Pelo Conselho O Presidente M. SMITH (1) JO nº C 135 de 2. 6. 1990, p. 11. (2) Parecer emitido em 15 de Junho de 1990 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº L 17 de 21. 1. 1989, p. 51.