Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R1912

    Regulamento (CEE) nº 1912/90 da Comissão, de 5 de Julho de 1990, relativo à prova de que os produtos agrícolas deixaram o território aduaneiro da Comunidade através da fronteira interna da Alemanha

    JO L 173 de 6.7.1990, p. 21–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1912/oj

    31990R1912

    Regulamento (CEE) nº 1912/90 da Comissão, de 5 de Julho de 1990, relativo à prova de que os produtos agrícolas deixaram o território aduaneiro da Comunidade através da fronteira interna da Alemanha

    Jornal Oficial nº L 173 de 06/07/1990 p. 0021 - 0022


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1912/90 DA COMISSÃO

    de 5 de Julho de 1990

    relativo à prova de que os produtos agrícolas deixaram o território aduaneiro da Comunidade através da fronteira interna da Alemanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1340/90 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 16º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado para os produtos agrícolas,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2746/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece, no sector dos cereais, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e aos critérios de fixação do seu montante (3), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, e o nº 3 do seu artigo 8º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem regras relativas à concessão das restituições à exportação para os produtos agrícolas,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (4), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2026//83 (5),

    Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2902/89 (7), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 12º e o nº 3 do seu artigo 26º, bem como as disposições correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercados para os produtos agrícolas,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (9), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

    Considerando que todas as estâncias aduaneiras de ambos os lados da fronteira interna alemã serão abolidos após a entrada em vigor do Tratado Interalemão (Staatsvertrag), relativo à união monetária, económica e social entre a República Federal da Alemanha e a República Democrática Alemã;

    Considerando que, a fim de não impedir as exportações comunitárias, pela fronteira interna alemã, na ou através do território da República Democrática Alemã, se afigura necessário adoptar disposições especiais relativas à produção da prova de que os produtos deixaram o território aduaneiro da Comunidade, prova essa que é exigida, nomeadamente para a concessão das restituições à exportação e para a liberação das garantias;

    Considerando que, de acordo com o Tratado concluído entre as duas Alemanhas, a República Democrática Alemã irá adoptar a Pauta Aduaneira Comum e as disposições fundamentais do direito aduaneiro comunitário; que a República Federal da Alemanha assegura que, a partir de 1 de Julho de 1990, as formalidades aduaneiras necessárias serão efectuadas pelas autoridades da República Democrática Alemã em conformidade com as disposições comunitárias nessa matéria, no que se refere às exportações da Comunidade; que, por conseguinte, a prova de que os produtos deixam o território da Comunidade, nomeadamente o exemplar de controlo T 5, referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2823/87, podem ser estabelecidas pelas estâncias aduaneiras da República Democrática Alemã, nos documentos aduaneiros comunitários adequados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Quando os produtos agrícolas deixarem o território aduaneiro da Comunidade através da fronteira interna da Alemanha, a prova de que esses produtos satisfizeram essa condição, sempre que as disposições comunitárias assim o exijam, consiste na prova emitida pelas estâncias aduaneiras da República Democrática Alemã, no respeito das disposições comunitárias correspondentes.

    Artigo 2º

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por produto agrícola:

    - os produtos agrícolas incluídos no anexo II do Tratado

    e

    - os produtos agrícolas exportados sob a forma de bens não incluídos no anexo II do Tratado, mas enumerados no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3035/80 do Conselho (10).

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Julho de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 1.

    (3) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 78.

    (4) JO nº L 62 de 7. 3. 1980, p. 5.

    (5) JO nº L 199 de 22. 7. 1983, p. 12.

    (6) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (7) JO nº L 280 de 29. 9. 1989, p. 2.

    (8) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

    (9) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1.

    (10) JO nº L 323 de 29. 11. 1980, p. 27.

    Top