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Document 31989D0386

    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1989 que autoriza o Reino da Dinamarca a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certas bicicletas originárias da República Popular da China (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (89/386/CEE) (89/386/CEE)

    JO L 181 de 28.6.1989, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/386/oj

    31989D0386

    DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1989 que autoriza o Reino da Dinamarca a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certas bicicletas originárias da República Popular da China (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (89/386/CEE) (89/386/CEE) -

    Jornal Oficial nº L 181 de 28/06/1989 p. 0053 - 0054


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    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 17 de Maio de 1989

    que autoriza o Reino da Dinamarca a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certas bicicletas originárias da República Popular da China

    (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

    (89/386/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º,

    Tendo em conta a Decisão 87/433/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1987, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em aplicação do artigo 115º do Tratado CEE (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º, 2º e 3º,

    Considerando que, em 19 de Abril de 1989, o Governo dinamarquês apresentou um pedido, a título do primeiro parágrafo do artigo 115º do Tratado, à Comissão, no sentido de ser autorizado a aplicar medidas de protecção, relativamente às bicicletas correspondentes ao código NC 8712 00, originárias da República Popular da China, colocadas em livre prática na Comunidade; que este pedido foi completado através de informações complementares em 25 de Abril e 1 de Maio de 1989;

    Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3420/83 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2273/87 (3), a Dinamarca aplica um regime de restrições quantitativas à importação dos produtos em causa, originários da República Popular da China; que, neste contexto, a Dinamarca abriu para 1989 um contingente que se encontra totalmente utilizado;

    Considerando que subsistem disparidades nas condições a que são sujeitas as importações dos produtos em questão nos diferentes Estados-membros;

    Considerando que, em relação à situação da produção nacional, as informações que a Comissão recebeu indicam que, na Dinamarca, as importações dos produtos em causa originárias dos países terceiros, incluindo a China, diminuíram de 40 727 unidades em 1986 para 31 176 unidades em 1987; que a parte de mercado destas importações se situou em cerca de ± 9 % no decurso do mesmo período;

    Considerando que a produção dinamarquesa diminuiu de 286 685 unidades em 1986 para 243 939 unidades em 1987; que as vendas da produção nacional no mercado interno variaram entre 104 124 unidades em 1986, 136 019 unidades em 1987 e 112 409 unidades em 1988;

    Considerando que as vendas globais de bicicletas no mercado dinamarquês diminuíram de 396 347 unidades em 1986 para 344 664 unidades em 1988;

    Considerando que as autoridades dinamarquesas comunicaram à Comissão que os dados de que dispunham sobre os resultados financeiros dos principais produtores nacionais foram caracterizados em 1987 quer pela ausência de lucros quer por perdas consideráveis; que, no entanto, apesar desta situação delicada, foram enviados esforços significativos de investimento tendo em vista a reestruturação do sector e a melhoria da sua rendibilidade;

    Considerando que as autoridades dinamarquesas comunicaram à Comissão as suas preocupações relativamente à importação declarada iminente de 200 000 bicicletas, originárias da República Popular da China, colocadas em livre prática num outro Estado-membro; que a concretização de uma importação deste tipo, tendo em conta o número de bicicletas em questão e os preços muito reduzidos a que seriam vendidas (cerca de 80 % inferiores aos preços da produção nacional), ocasionaria sérias dificuldades económicas ao sector em causa dificultando o seu escoamento no mercado intero;

    Considerando, contudo, que as preocupações dinamarquesas se baseiam numa presunção e que, actualmente, com base nas informações fornecidas pelas autoridades dinamarquesas esta situação não se concretizou ainda; tendo em conta, entre outras coisas, a reduzida parte das importações dos países terceiros e, em especial, as importações chinesas no mercado dinamarquês, as condições exigidas no artigo 3º da Decisão 87/433/CEE não se encontram ainda satisfeitas para a autorização das medidas, a título do artigo 115º do Tratado, que proibem a importação na Dinamarca das bicicletas originárias da China colocadas em livre prática nos outros Estados-membros;

    Considerando, no entanto, que existe o risco de as importações massivas a preços reduzidos de bicicletas, originárias da China, colocadas em livre prática nos outros Estados-membros, poderem efectuar-se a qualquer momento e comportar um grave prejuízo para a produção nacional,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O Reino da Dinamarca é autorizado, em conformidade com o artigo 2º da Decisão 87/433/CEE a proceder, até 31 de Dezembro de 1989, a uma vigilância intracomunitária das importações das bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, correspondentes ao código NC 8712 00, originárias da República Popular da China e colocadas em livre prática nos outros Estados-membros.

    Artigo 2º

    O Reino da Dinamarca é destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1989.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 238 de 21. 8. 1987, p. 26.

    (2) JO nº L 346 de 8. 12. 1983, p. 6.

    (3) JO nº L 217 de 6. 8. 1987, p. 1.

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