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Document 31989D0386
89/386/EEC: Commission Decision of 17 May 1989 authorizing the Kingdom of Denmark to apply intra- Community surveillance to imports of certain bicycles originating in the People's Republic of China (only the Danish text is authentic)
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1989 que autoriza o Reino da Dinamarca a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certas bicicletas originárias da República Popular da China (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (89/386/CEE) (89/386/CEE)
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1989 que autoriza o Reino da Dinamarca a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certas bicicletas originárias da República Popular da China (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (89/386/CEE) (89/386/CEE)
JO L 181 de 28.6.1989, p. 53–54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1989
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1989 que autoriza o Reino da Dinamarca a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certas bicicletas originárias da República Popular da China (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (89/386/CEE) (89/386/CEE) -
Jornal Oficial nº L 181 de 28/06/1989 p. 0053 - 0054
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1989 que autoriza o Reino da Dinamarca a proceder a uma vigilância intracomunitária das importações de certas bicicletas originárias da República Popular da China (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (89/386/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do seu artigo 115º, Tendo em conta a Decisão 87/433/CEE da Comissão, de 22 de Julho de 1987, relativa às medidas de vigilância e de protecção que os Estados-membros podem ser autorizados a tomar em aplicação do artigo 115º do Tratado CEE (1), e, nomeadamente, os seus artigos 1º, 2º e 3º, Considerando que, em 19 de Abril de 1989, o Governo dinamarquês apresentou um pedido, a título do primeiro parágrafo do artigo 115º do Tratado, à Comissão, no sentido de ser autorizado a aplicar medidas de protecção, relativamente às bicicletas correspondentes ao código NC 8712 00, originárias da República Popular da China, colocadas em livre prática na Comunidade; que este pedido foi completado através de informações complementares em 25 de Abril e 1 de Maio de 1989; Considerando que, nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3420/83 do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2273/87 (3), a Dinamarca aplica um regime de restrições quantitativas à importação dos produtos em causa, originários da República Popular da China; que, neste contexto, a Dinamarca abriu para 1989 um contingente que se encontra totalmente utilizado; Considerando que subsistem disparidades nas condições a que são sujeitas as importações dos produtos em questão nos diferentes Estados-membros; Considerando que, em relação à situação da produção nacional, as informações que a Comissão recebeu indicam que, na Dinamarca, as importações dos produtos em causa originárias dos países terceiros, incluindo a China, diminuíram de 40 727 unidades em 1986 para 31 176 unidades em 1987; que a parte de mercado destas importações se situou em cerca de ± 9 % no decurso do mesmo período; Considerando que a produção dinamarquesa diminuiu de 286 685 unidades em 1986 para 243 939 unidades em 1987; que as vendas da produção nacional no mercado interno variaram entre 104 124 unidades em 1986, 136 019 unidades em 1987 e 112 409 unidades em 1988; Considerando que as vendas globais de bicicletas no mercado dinamarquês diminuíram de 396 347 unidades em 1986 para 344 664 unidades em 1988; Considerando que as autoridades dinamarquesas comunicaram à Comissão que os dados de que dispunham sobre os resultados financeiros dos principais produtores nacionais foram caracterizados em 1987 quer pela ausência de lucros quer por perdas consideráveis; que, no entanto, apesar desta situação delicada, foram enviados esforços significativos de investimento tendo em vista a reestruturação do sector e a melhoria da sua rendibilidade; Considerando que as autoridades dinamarquesas comunicaram à Comissão as suas preocupações relativamente à importação declarada iminente de 200 000 bicicletas, originárias da República Popular da China, colocadas em livre prática num outro Estado-membro; que a concretização de uma importação deste tipo, tendo em conta o número de bicicletas em questão e os preços muito reduzidos a que seriam vendidas (cerca de 80 % inferiores aos preços da produção nacional), ocasionaria sérias dificuldades económicas ao sector em causa dificultando o seu escoamento no mercado intero; Considerando, contudo, que as preocupações dinamarquesas se baseiam numa presunção e que, actualmente, com base nas informações fornecidas pelas autoridades dinamarquesas esta situação não se concretizou ainda; tendo em conta, entre outras coisas, a reduzida parte das importações dos países terceiros e, em especial, as importações chinesas no mercado dinamarquês, as condições exigidas no artigo 3º da Decisão 87/433/CEE não se encontram ainda satisfeitas para a autorização das medidas, a título do artigo 115º do Tratado, que proibem a importação na Dinamarca das bicicletas originárias da China colocadas em livre prática nos outros Estados-membros; Considerando, no entanto, que existe o risco de as importações massivas a preços reduzidos de bicicletas, originárias da China, colocadas em livre prática nos outros Estados-membros, poderem efectuar-se a qualquer momento e comportar um grave prejuízo para a produção nacional, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O Reino da Dinamarca é autorizado, em conformidade com o artigo 2º da Decisão 87/433/CEE a proceder, até 31 de Dezembro de 1989, a uma vigilância intracomunitária das importações das bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, correspondentes ao código NC 8712 00, originárias da República Popular da China e colocadas em livre prática nos outros Estados-membros. Artigo 2º O Reino da Dinamarca é destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1989. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 238 de 21. 8. 1987, p. 26. (2) JO nº L 346 de 8. 12. 1983, p. 6. (3) JO nº L 217 de 6. 8. 1987, p. 1.