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Document 31989D0383

    DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Junho de 1989 que altera pela segunda vez a Decisão 88/303/CEE, que reconhece determinadas partes do território da Comunidade como oficialmente indemnes de peste suína ou como indemnes de peste suína (89/383/CEE) (89/383/CEE)

    JO L 181 de 28.6.1989, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/383/oj

    31989D0383

    DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Junho de 1989 que altera pela segunda vez a Decisão 88/303/CEE, que reconhece determinadas partes do território da Comunidade como oficialmente indemnes de peste suína ou como indemnes de peste suína (89/383/CEE) (89/383/CEE) -

    Jornal Oficial nº L 181 de 28/06/1989 p. 0048 - 0049


    *****

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 19 de Junho de 1989

    que altera pela segunda vez a Decisão 88/303/CEE, que reconhece determinadas partes do território da Comunidade como oficialmente indemnes de peste suína ou como indemnes de peste suína

    (89/383/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitária de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/406/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 4ºB,

    Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes ao comércio intracomunitário de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/489/CEE (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a Decisão 88/303/CEE (5), alterada pela Decisão 89/20/CEE (6), reconhece determinadas partes do território da República Federal da Alemanha, da França, da Grécia e dos Países Baixos como oficialmente indemnes de peste suína e determinadas partes do território da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da França, da Itália e da Espanha como indemnes de peste suína;

    Considerando que, desde então, em determinadas partes do território da Bélgica, da República Federal da Alemanha e no conjunto das regiões da Espanha, há mais de um ano que não é detectado qualquer caso de peste suína; que a vacinação contra a peste suína não foi autorizada pelo menos nos doze últimos meses; que não se encontram, nas correspondentes explorações, suínos que tenham sido vacinados contra a peste suína nos doze últimos meses; que, por conseguinte, essas partes do território satisfazem os requisitos para que possam ser reconhecidas como oficialmente indemnes de peste suína, para efeitos de comércio intracomunitário;

    Considerando que, em determinadas partes do território da Bélgica e da Grécia, há mais de um ano que não é detectado qualquer caso de peste suína; que, por conseguinte, essas partes do território satisfazem os requisitos para que possam ser reconhecidas como indemnes de peste suína, para efeitos de comércio intracomunitário de carnes frescas,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 88/303/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. No anexo I:

    a) No capítulo I:

    - primeiro travessão, inserir a palavra « Muenster » após a palavra « Hannover »,

    - terceiro travessão, inserior as palavras « Reinhessen-Pfalz » após a palavra « Koblenz »;

    b) São aditados os seguintes capítulos:

    « CAPÍTULO 5

    Bélgica

    Províncias:

    - Brabant,

    - Hainaut,

    - Liège,

    - Limbourg,

    - Luxembourg,

    - Namur.

    CAPÍTULO 6

    Espanha

    Regiões autónomas:

    - Asturias,

    - Baleares,

    - Cantabria,

    - Madrid,

    - Murcia,

    - Rioja (La),

    - Navarra.

    Províncias:

    - Almeria, Cádiz, Córdoba, Granada, Huelva, Jaén, Málaga e Sevilla da região autónoma de Andalucía,

    - Huesca, Teruel e Zaragoza da região autónoma de Aragón,

    - Ávila, Burgos, León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid e Zamora da região autónoma de Castilla-León,

    - Albacete, Ciudad Real, Guadalajara, Cuenca e Toledo da região autónoma de Castilla-la Mancha,

    - Barcelona, Gerona, Lérida e Tarragona da região autónoma da Catalunha,

    - Badajoz e Cáceres da região autónoma da Extremadura,

    - Coruña (La), Lugo, Orense e Pontevedra da região autónoma da Galicia,

    - Alicante, Castellon e Valencia da região autónoma de Valencia,

    - Alava, Guipúzcoa e Vizcaya da região autónoma do País Basco,

    - Palmas (Las) e Santa Cruz de Tenerife na região autónoma das Canárias. »

    2. No anexo II:

    a) No capítulo 1, é suprimida a palavra « Muenster »;

    b) o capítulo 2 (Espanha) é suprimido e os capítulos 3, 4 e 5 passam a ser, respectivamente, os capítulos 2, 3 e 4;

    c) O novo capítulo 2 (Bélgica) passa a ter a seguinte redacção:

    « CAPÍTULO 2

    Bélgica

    - as províncias de Anvers e da Flandre Ocidental »;

    d) É aditado o seguinte capítulo:

    « CAPÍTULO 5

    Grécia

    Circunscrições administrativas:

    - Evros, com excepção da ilha de Samotrácia,

    - Rodope,

    - Xanthi,

    - Kavala, com excepção da ilha de Thassos,

    - Drama,

    - Serres,

    - Chalkidiki,

    - Thessaloniki,

    - Kilkis,

    - Pella,

    - Imathia,

    - Pieria,

    - Kozani,

    - Florina,

    - Kastoria,

    - Grevena,

    - Ioannina,

    - Thesprotia,

    - Kerkira,

    - Preveza,

    - Arta,

    - Trikala,

    - Karditsa,

    - Evritania,

    - Larissa,

    - Magnissia, com excepção das ilhas de Skiathos, Skopelos e Alonissos,

    - Fthiotida,

    - Viotia,

    - Attiki,

    - Evia, com excepção da ilha de Skyros,

    - Rodos, com excepção das outras ilhas de Dodekanisa,

    - Argolida, com excepção da ilha de Spetses,

    - Korinthia,

    - Achaia,

    - Fokida,

    - Aetoloakarnania,

    - Ilia,

    - Arkadia,

    - Messinia,

    - Lakonia. »

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. ROMERO HERRERA

    (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

    (2) JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 1.

    (3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.

    (4) JO nº L 280 de 3. 10. 1987, p. 28.

    (5) JO nº L 132 de 28. 5. 1988, p. 76.

    (6) JO nº L 9 de 12. 1. 1989, p. 21.

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