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Document 31989D0383
89/383/EEC: Council Decision of 19 June 1989 amending Decision 88/303/EEC recognizing certain parts of the territory of the Community as being either officially swine fever free or swine fever free
DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Junho de 1989 que altera pela segunda vez a Decisão 88/303/CEE, que reconhece determinadas partes do território da Comunidade como oficialmente indemnes de peste suína ou como indemnes de peste suína (89/383/CEE) (89/383/CEE)
DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Junho de 1989 que altera pela segunda vez a Decisão 88/303/CEE, que reconhece determinadas partes do território da Comunidade como oficialmente indemnes de peste suína ou como indemnes de peste suína (89/383/CEE) (89/383/CEE)
JO L 181 de 28.6.1989, p. 48–49
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 20/12/1990
DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Junho de 1989 que altera pela segunda vez a Decisão 88/303/CEE, que reconhece determinadas partes do território da Comunidade como oficialmente indemnes de peste suína ou como indemnes de peste suína (89/383/CEE) (89/383/CEE) -
Jornal Oficial nº L 181 de 28/06/1989 p. 0048 - 0049
***** DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Junho de 1989 que altera pela segunda vez a Decisão 88/303/CEE, que reconhece determinadas partes do território da Comunidade como oficialmente indemnes de peste suína ou como indemnes de peste suína (89/383/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitária de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/406/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 4ºB, Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes ao comércio intracomunitário de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/489/CEE (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 13ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Decisão 88/303/CEE (5), alterada pela Decisão 89/20/CEE (6), reconhece determinadas partes do território da República Federal da Alemanha, da França, da Grécia e dos Países Baixos como oficialmente indemnes de peste suína e determinadas partes do território da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da França, da Itália e da Espanha como indemnes de peste suína; Considerando que, desde então, em determinadas partes do território da Bélgica, da República Federal da Alemanha e no conjunto das regiões da Espanha, há mais de um ano que não é detectado qualquer caso de peste suína; que a vacinação contra a peste suína não foi autorizada pelo menos nos doze últimos meses; que não se encontram, nas correspondentes explorações, suínos que tenham sido vacinados contra a peste suína nos doze últimos meses; que, por conseguinte, essas partes do território satisfazem os requisitos para que possam ser reconhecidas como oficialmente indemnes de peste suína, para efeitos de comércio intracomunitário; Considerando que, em determinadas partes do território da Bélgica e da Grécia, há mais de um ano que não é detectado qualquer caso de peste suína; que, por conseguinte, essas partes do território satisfazem os requisitos para que possam ser reconhecidas como indemnes de peste suína, para efeitos de comércio intracomunitário de carnes frescas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Decisão 88/303/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No anexo I: a) No capítulo I: - primeiro travessão, inserir a palavra « Muenster » após a palavra « Hannover », - terceiro travessão, inserior as palavras « Reinhessen-Pfalz » após a palavra « Koblenz »; b) São aditados os seguintes capítulos: « CAPÍTULO 5 Bélgica Províncias: - Brabant, - Hainaut, - Liège, - Limbourg, - Luxembourg, - Namur. CAPÍTULO 6 Espanha Regiões autónomas: - Asturias, - Baleares, - Cantabria, - Madrid, - Murcia, - Rioja (La), - Navarra. Províncias: - Almeria, Cádiz, Córdoba, Granada, Huelva, Jaén, Málaga e Sevilla da região autónoma de Andalucía, - Huesca, Teruel e Zaragoza da região autónoma de Aragón, - Ávila, Burgos, León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid e Zamora da região autónoma de Castilla-León, - Albacete, Ciudad Real, Guadalajara, Cuenca e Toledo da região autónoma de Castilla-la Mancha, - Barcelona, Gerona, Lérida e Tarragona da região autónoma da Catalunha, - Badajoz e Cáceres da região autónoma da Extremadura, - Coruña (La), Lugo, Orense e Pontevedra da região autónoma da Galicia, - Alicante, Castellon e Valencia da região autónoma de Valencia, - Alava, Guipúzcoa e Vizcaya da região autónoma do País Basco, - Palmas (Las) e Santa Cruz de Tenerife na região autónoma das Canárias. » 2. No anexo II: a) No capítulo 1, é suprimida a palavra « Muenster »; b) o capítulo 2 (Espanha) é suprimido e os capítulos 3, 4 e 5 passam a ser, respectivamente, os capítulos 2, 3 e 4; c) O novo capítulo 2 (Bélgica) passa a ter a seguinte redacção: « CAPÍTULO 2 Bélgica - as províncias de Anvers e da Flandre Ocidental »; d) É aditado o seguinte capítulo: « CAPÍTULO 5 Grécia Circunscrições administrativas: - Evros, com excepção da ilha de Samotrácia, - Rodope, - Xanthi, - Kavala, com excepção da ilha de Thassos, - Drama, - Serres, - Chalkidiki, - Thessaloniki, - Kilkis, - Pella, - Imathia, - Pieria, - Kozani, - Florina, - Kastoria, - Grevena, - Ioannina, - Thesprotia, - Kerkira, - Preveza, - Arta, - Trikala, - Karditsa, - Evritania, - Larissa, - Magnissia, com excepção das ilhas de Skiathos, Skopelos e Alonissos, - Fthiotida, - Viotia, - Attiki, - Evia, com excepção da ilha de Skyros, - Rodos, com excepção das outras ilhas de Dodekanisa, - Argolida, com excepção da ilha de Spetses, - Korinthia, - Achaia, - Fokida, - Aetoloakarnania, - Ilia, - Arkadia, - Messinia, - Lakonia. » Artigo 2º Os Estados-membros são destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 1989. Pelo Conselho O Presidente C. ROMERO HERRERA (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. (2) JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 1. (3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24. (4) JO nº L 280 de 3. 10. 1987, p. 28. (5) JO nº L 132 de 28. 5. 1988, p. 76. (6) JO nº L 9 de 12. 1. 1989, p. 21.