Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31987R2889

    Regulamento (CEE) n.° 2889/87 da Comissão de 28 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3540/85 que estabelece as modalidades de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

    JO L 275 de 29.9.1987, p. 23–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1987/2889/oj

    31987R2889

    Regulamento (CEE) n.° 2889/87 da Comissão de 28 de Setembro de 1987 que altera o Regulamento (CEE) n.° 3540/85 que estabelece as modalidades de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

    Jornal Oficial nº L 275 de 29/09/1987 p. 0023 - 0026
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0134
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 24 p. 0134


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2889/87 DA COMISSÃO

    de 28 de Setembro de 1987

    que altera o Regulamento (CEE) nº 3540/85 que estabelece as modalidades de aplicação das medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1431/82 do Conselho, de 8 de Maio de 1982, que prevê medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3127/86 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 3º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2036/82 do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que aprova as regras gerais relativas às medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas, e tremoços doces (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1958/87 (4), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 12ºA,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1958/87 do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 2036/82 que aprova as regras gerais relativas às medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

    Considerando que o artigo 12ºA do Regulamento (CEE) nº 2036/87 prevê a aplicação de montantes diferenciais aos montantes da ajuda para os produtos em questão; que, nessa situação, é necessário utilizar a franquia prevista no nº 2 do artigo 12ºA do Regulamento (CEE) nº 2036/82;

    Considerando que é necessário definir as regras de cálculo destes montantes diferenciais e adaptar, em conformidade, o Regulamento (CEE) nº 3540/85 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2137/87 (6); que essas regras de cálculo devem ter em conta o factor de correcção referido no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (8), bem como as características específicas do mercado, nomeadamente utilizações diferentes do produto em causa;

    Considerando que, na sequência da introdução do regime dos montantes diferenciais, o montante da ajuda a conceder em moeda nacional varia conforme o Estado-membro em que os produtos são colhidos e utilizados; que é, portanto, necessário prever um regime de controlo das trocas comerciais intracomunitárias e utilizar, para esse efeito, o exemplar de controlo referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2823/87 (10); que tal exemplar de controlo deve ser acompanhado da constituição de uma garantia nos termos do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1181/87 (12); que para assegurar o controlo administrativo do direito à ajuda, é conveniente adaptar, em consequência, o artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3540/85;

    Considerando que, a fim de facilitar a passagem do regime em vigor para o previsto no presente regulamento, é necessário estatuir medidas transitórias;

    Considerando que as medidas estatuídas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Forragens Secas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3540/85 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao nº 2 do artigo 17º é aditado o seguinte travessão:

    « - a designação do Estado-membro em que os produtos foram colhidos. »

    2. É aditado o artigo 26ºA seguinte:

    « Artigo 26ºA

    1. A ajuda bruta em ECUs que resulta do disposto no artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1431/82 é afectada do montante diferencial referido no artigo 12ºA do Regulamento (CEE) nº 2036/82 e depois transformada em ajuda final na moeda do Estado-membro em que os produtos são colhidos, com recurso à taxa de conversão agrícola desse Estado-membro.

    O montante diferencial para as ervilhas, favas e favarolas é igual ao correctivo monetário, referido no nº 2, aplicável à moeda do Estado-membro em que os produtos são colhidos, multiplicado por 94 por cento do preço de objectivo diminuído da ajuda.

    O montante diferencial para os tremoços doces é calculado nos termos do disposto no segundo parágrafo, substituindo-se o preço de objectivo para as ervilhas, favas e favarolas pelo preço mínimo para os tremoços doces acrescido do desvio entre o preço de objectivo e o preço mínimo para as ervilhas.

    Todavia, no caso da ajuda referida no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1431/82, o montante diferencial calculado em conformidade com o disposto no segundo parágrafo, para as ervilhas, favas e favarolas, ou no terceiro parágrafo, para os tremoços doces, é afectado de uma correcção que tem em conta a incidência na ajuda do preço da cevada nas moedas dos Estados-membros em que os produtos são colhidos e utilizados. O preço de intervenção da cevada a considerar é o válido para os Estados-membros, com excepção da Espanha, no início da sua campanha de comercialização e a percentagem que afecta este preço é de 55, para as ervilhas, favas e favarolas, e de 40, para os tremoços doces.

    No caso de o montante diferencial aplicado ao montante da ajuda conduzir a uma ajuda final negativa, não é concedida qualquer ajuda.

    2. O correctivo monetário é igual ao desvio monetário referido no nº 2, alínea a) ou, se for caso disso, alínea b), do artigo 12ºA do Regulamento (CEE) nº 2036/82.

    Todavia, o correctivo monetário é afectado de uma franquia de 5 pontos.

    3. As taxas de câmbio à vista referidas no nº 2, segundo travessão da alínea b), do artigo 12ºA do Regulamento (CEE) nº 2036/82, baseiam-se nas cotações do ECU estabelecidas quotidianamente pela Comissão relativamente às moedas em causa e que são publicadas na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O período no decurso do qual são verificadas as taxas de câmbio à vista estende-se de 4ª feira de uma semana a 3ª feira da semana seguinte, anterior à data da fixação da ajuda.

    4. No caso de o montante da ajuda ser fixado antecipadamente, o montante da ajuda a prazo é afectado de um montante diferencial calculado nos termos dos nºs 1 e 2.

    Todavia, este montante diferencial a prazo é, se for caso disso, ajustado, a fim de ter em conta o montante corrector referido no artigo 25º e o preço mínimo, o preço limiar de desencadeamento, o preço de objectivo e o preço de intervenção da cevada referida no quarto parágrafo do nº 1 válidos no mês da identificação.

    5. No caso de os produtos serem colhidos num Estado-membro e utilizados noutro Estado-membro, o montante da ajuda a conceder é o montante da ajuda final expressa na moeda do Estado-membro de produção, convertida na moeda do Estado-membro de utilização com recurso à taxa de câmbio bilateral, referida no nº 6, válida no dia de identificação ou, se for caso disso, no dia da apresentação do pedido de certificado de ajuda fixada antecipadamente.

    6. A taxa de câmbio bilateral a utilizar no caso referido no nº 5:

    - para as moedas dos Estados-membros cujas moedas mantêm entre si um desvio instantâneo máximo de 2,25 %, é derivada da taxa central,

    - para as outras moedas, é derivada da média das taxas resultantes da relação entre as cotações de câmbio médias à vista da moeda em causa, em relação a cada uma das moedas dos Estados-membros referidos no primeiro travessão, verificadas no decurso do período referido no nº 3 e a taxa central de cada uma dessas moedas.

    7. Os montantes diferenciais são fixados ao mesmo tempo que a ajuda referida no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1431/82 e a Comissão publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L, a partir da sua fixação:

    - o montante da ajuda bruta, em ECUs, a conceder para 100 quilogramas de produtos,

    - o montante, na moeda do Estado-membro em que os produtos são colhidos, resultante da conversão em moeda nacional da ajuda bruta afectada do montante diferencial calculado nos termos do segundo parágrafo do nº 1, para as ervilhas, favas e favarolas, ou do terceiro parágrafo do nº 1, para os tremoços doces,

    - se for caso disso, o montante, na moeda do Estado-membro em que os produtos são colhidos, da correcção referida no quarto parágrafo do nº 1,

    - as taxas de câmbio, referidas no nº 6, do ECU em moedas nacionais. »

    3. É aditado o artigo 31ºA seguinte:

    « Artigo 31ºA

    1. Sempre que as ervilhas, favas, favarolas ou tremoços doces colhidos na Comunidade, com exclusão dos produtos que são:

    - reconhecidos pela lei do Estado-membro de origem como sendo para semente,

    - efectivamente utilizados na acepção das alíneas b) e d), primeiro travessão, do artigo 9º, sejam objecto de trocas comerciais entre Estados-membros, é elaborado, no Estado-membro em que os produtos foram colhidos, um exemplar de controlo referido no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 223/77, que inclui na casa 41, além da designação das mercadorias, uma das seguintes menções:

    - cosechado en . . .

    - hoestet i . . .

    - geerntet in . . .

    - sygkomistheí sto . . .

    - harvested in . . .

    - récolté en . . .

    - raccolto in . . .

    - geoogst in . . .

    - colhido em . . .

    2. De entre as menções especiais do exemplar de controlo devem ser preenchidas:

    a) A rubrica 103;

    b) A rubrica 104, riscando a menção inútil e acrescentando uma das seguintes menções:

    - Destinado a ser utilizado con arreglo al artículo 9 del Reglamento (CEE) no 3540/85 o a ser exportado hacia terceros países

    - Bestemt til anvendelse som omhandlet i artikel 9 i forordning (EOEF) nr. 3540/85 eller til udfoersel til tredjelande

    - Bestimmt zur Verwendung nach Artikel 9 der Verordnung (EWG) Nr. 3540/85 oder zur Ausfuhr nach Drittlaendern

    - Proorízetai na chrisimopoiitheí katá tin énnoia toy árthroy 9 toy kanonismoý (EOK) arith. 3540/85 í na exachtheí pros trítes chóres

    - To be used as defined in Article 9 of Regulation (EEC) No 3540/85 or to be exported from the Community to third countries

    - Destiné à être utilisé au sens de l'article 9 du règlement (CEE) no 3540/85 ou à être exporté vers les pays tiers

    - Destinato ad essere utilizzato ai sensi dell'articolo 9 del regolamento (CEE) n. 3540/85 o ad essere esportato versi i paesi terzi

    - Bestemd voor gebruik in de zin van artikel 9 van Verordening (EEG) nr. 3540/85 of voor uitvoer naar derde landen

    - Destinado a ser utilizado nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3540/85, ou a ser exportado para um país terceiro.

    A casa « controlo da utilização e/ou do destino », que figura no verso do exemplar, deve ainda conter, na rubrica « Observação », a menção do peso líquido verificado do produto controlado.

    3. Para efeitos da concessão da ajuda final e em caso de necessidade, a autoridade que controlar o destino dos produtos que tenham sido objecto de trocas comerciais intracomunitárias transmitirá uma cópia ou fotocópia do exemplar de controlo referido no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 223/77 ao organismo encarregado da concessão destas ajudas.

    4. O exemplar de controlo, referido no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 223/77, é acompanhado da constituição de uma garantia de 4 ECUs por 100 quilogramas líquidos, destinada a garantir o respeito da obrigação de dar aos produtos em causa um dos destinos previstos no nº 2.

    A exigência principal referida no artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão é a apresentação da prova de que a obrigação referida no primeiro parágrafo foi respeitada. Esta prova só pode ser prestada através da apresentação do exemplar de controlo em questão, completado em conformidade com o nº 2, para uma quantidade pelo menos igual a 98 % da constante da casa 103 do exemplar de controlo.

    No caso da exigência principal ser respeitada para uma quantidade superior em mais de 2 % à quantidade constante da casa 103 do exemplar de controlo, a quantidade suplementar é considerada como importada de países terceiros.

    A prova de respeito da exigência principal deve ser apresentada no prazo máximo de doze meses a contar do mês seguinte àquele durante o qual a garantia foi constituída. »

    Artigo 2º

    Até 31 de Dezembro de 1987, para determinar o montante da ajuda a pagar ao utilizador, o Estado-membro em que os produtos foram colhidos pode ser considerado como o que emitiu o certificado de compra ao preço mínimo referido no nº 2, primeiro travessão, do artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 3540/85.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável às ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces identificados a partir de 1 de Outubro de 1987, excepto no caso de estes produtos terem sido objecto de uma fixação antecipada da ajuda antes de 1 de Agosto de 1987.

    Todavia, o nº 3 do artigo 1º é aplicável a partir de 1 de Novembro de 1987. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Setembro de 1987.

    Pela Comissão

    Frans ANDRIESSEN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 162 de 12. 6. 1982, p. 28.

    (2) JO nº L 292 de 16. 10. 1986, p. 1.

    (3) JO nº L 219 de 16. 10. 1982, p. 1.

    (4) JO nº L 184 de 3. 7. 1987, p. 3.

    (5) JO nº L 342 de 19. 12. 1985, p. 1.

    (6) JO nº L 200 de 21. 7. 1987, p. 8.

    (7) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

    (8) JO nº L 182 de 2. 7. 1987, p. 1.

    (9) JO nº L 38 de 9. 2. 1977, p. 20.

    (10) JO nº L 270 de 23. 9. 1987, p. 1.

    (11) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

    (12) JO nº L 113 de 30. 4. 1987, p. 31.

    Top