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Document 62022CN0767

Processo C-767/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 12 de dezembro de 2022 — 1Dream OÜ, DS, DL, VS, JG/Latvijas Republikas Saeima

JO C 94 de 13.3.2023, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 94/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Satversmes tiesa (Letónia) em 12 de dezembro de 2022 — 1Dream OÜ, DS, DL, VS, JG/Latvijas Republikas Saeima

(Processo C-767/22)

(2023/C 94/25)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Satversmes tiesa

Partes no processo principal

Recorrentes no Tribunal Constitucional: 1Dream OÜ, DS, DL, VS, JG

Recorrido: Latvijas Republikas Saeima

Questões prejudiciais

1)

«Uma legislação nacional por força da qual um órgão jurisdicional nacional decide sobre a perda de produtos do crime no âmbito de um processo autónomo relativo a bens obtidos ilegalmente, separado do processo penal principal antes de ter sido declarada a prática de uma infração penal e de ter havido uma condenação pela mesma, e que prevê igualmente a perda com base em elementos extraídos dos autos do processo penal, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42 (1), em especial do seu artigo 4.o, e da Decisão-Quadro 2005/212 (2), em especial do seu artigo 2.o?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve a legislação que regula o acesso aos elementos do processo relativo a bens obtidos ilegalmente ser considerada conforme com o direito a um processo equitativo consagrado no artigo 47.o da Carta e previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42?

3)

Deve o princípio do primado do direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Tribunal Constitucional de um Estado-Membro, que conhece de um recurso de inconstitucionalidade interposto contra uma legislação nacional declarada incompatível com o direito da União, declare que é aplicável o princípio da segurança jurídica e que os efeitos jurídicos da referida legislação se mantêm relativamente ao período durante o qual a mesma esteve em vigor?»


(1)  Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39).

(2)  Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49).


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