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Document 62022TN0526

    Processo T-526/22: Recurso interposto em 20 de agosto de 2022 — Sberbank of Russia/Comissão e CUR

    JO C 441 de 21.11.2022, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.11.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 441/21


    Recurso interposto em 20 de agosto de 2022 — Sberbank of Russia/Comissão e CUR

    (Processo T-526/22)

    (2022/C 441/28)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Sberbank of Russia OAO (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Pirovano, M. Moretto e V. Villante, advogados)

    Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução (CUR)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão SRB/EES/2022/20 relativa à adoção de medidas de resolução em relação ao Sberbank d.d., aprovada pelo Conselho Único de Resolução em 1 de março de 2022, juntamente com o Relatório de Avaliação 1 apresentado pelo Conselho Único de Resolução em 27 de fevereiro de 2022 e o Relatório de Avaliação 2 apresentado pelo Conselho Único de Resolução em 27 ou 28 de fevereiro de 2022;

    anular a Decisão (UE) 2022/947 da Comissão Europeia de 1 de março de 2022, que aprova o programa de resolução para o Sberbank d.d. (1);

    condenar o Conselho Único de Resolução e a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, do artigo 296.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na avaliação global das condições respeitantes ao programa de resolução e a uma violação do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2), bem como à violação do artigo 39.o da Diretiva 2014/59/UE (3) e à violação do direito fundamental de propriedade e da liberdade de empresa.


    (1)  JO 2022, L 164, p. 65.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

    (3)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190).


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