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Document 62022CN0529
Case C-529/22: Request for a preliminary ruling from the Landgericht Frankfurt am Main (Germany) lodged on 9 August 2022 — PA v trendtours Touristik GmbH
Processo C-529/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 9 de agosto de 2022 — PA/trendtours Touristik GmbH
Processo C-529/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 9 de agosto de 2022 — PA/trendtours Touristik GmbH
JO C 441 de 21.11.2022, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.11.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 441/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Frankfurt am Main (Alemanha) em 9 de agosto de 2022 — PA/trendtours Touristik GmbH
(Processo C-529/22)
(2022/C 441/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Frankfurt am Main
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: PA
Demandada e recorrida: trendtours Touristik GmbH
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2302 (1), de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE (a seguir «Diretiva 2015/2302»), ser interpretado no sentido de que prevê um direito de rescisão distinto daquele a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2302, cujas consequências jurídicas só se aplicam se o viajante invocar, na sua declaração de rescisão, a verificação de circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetam consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino? |
2) |
Deve o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2302 ser interpretado no sentido de que o dever de pagar a taxa de rescisão se mantém sempre que o viajante, no momento da rescisão, não invoque o motivo da rescisão e apenas justifique essa rescisão posteriormente, invocando circunstâncias inevitáveis e excecionais no momento da rescisão no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetam consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino, embora tais circunstâncias apenas tenham sido previstas no âmbito de um juízo de prognose no momento da rescisão ou se tenham revelado no momento da viagem? |