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Document 62022TN0430

    Processo T-430/22: Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Nordea Bank/CUR

    JO C 340 de 5.9.2022, p. 52–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 340/52


    Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Nordea Bank/CUR

    (Processo T-430/22)

    (2022/C 340/70)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Nordea Bank Oyj (Helsínquia, Finlândia) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão do CUR de 11 de abril de 2022, documento n.o SRB/ES/2022/18, incluindo os anexos I, II e III, na parte em que respeita à contribuição ex-ante da recorrente;

    condenar o CUR no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, em que alega que o CUR violou o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1) e os artigos 16.o, 17.o, 41.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) ao adotar uma abordagem dinâmica para determinar o nível-alvo das contribuições ex-ante.

    2.

    Segundo fundamento, em que alega que a determinação do nível-alvo pelo CUR na decisão impugnada padece de erros manifestos de apreciação no que respeita à taxa de crescimento prevista para depósitos cobertos e à avaliação do atual ciclo económico.

    3.

    Terceiro fundamento, em que alega que o CUR violou o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e os artigos 16.o, 17.o e 52.o da Carta ao não aplicar o limite vinculativo de 12,5 % ao nível-alvo na determinação do nível-alvo anual.

    4.

    Quarto fundamento, calem que alega que os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 são contrários ao princípio da fixação das contribuições segundo uma abordagem baseada no risco e ao princípio da proporcionalidade, violando, por conseguinte, os artigos 16.o, 17.o e 52.o da Carta, se se considerar que o nível-alvo deve ser determinado de forma dinâmica e que o limite resultante do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 não deve ser aplicável, o que será o caso se a decisão impugnada for confirmada.


    (1)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).


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