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Document 62022TN0430
Case T-430/22: Action brought on 6 July 2022 — Nordea Bank v SRB
Processo T-430/22: Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Nordea Bank/CUR
Processo T-430/22: Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Nordea Bank/CUR
JO C 340 de 5.9.2022, p. 52–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
5.9.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 340/52 |
Recurso interposto em 6 de julho de 2022 — Nordea Bank/CUR
(Processo T-430/22)
(2022/C 340/70)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nordea Bank Oyj (Helsínquia, Finlândia) (representantes: H. Berger e M. Weber, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução (CUR)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão do CUR de 11 de abril de 2022, documento n.o SRB/ES/2022/18, incluindo os anexos I, II e III, na parte em que respeita à contribuição ex-ante da recorrente; |
— |
condenar o CUR no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, em que alega que o CUR violou o artigo 69.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (1) e os artigos 16.o, 17.o, 41.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Carta) ao adotar uma abordagem dinâmica para determinar o nível-alvo das contribuições ex-ante. |
2. |
Segundo fundamento, em que alega que a determinação do nível-alvo pelo CUR na decisão impugnada padece de erros manifestos de apreciação no que respeita à taxa de crescimento prevista para depósitos cobertos e à avaliação do atual ciclo económico. |
3. |
Terceiro fundamento, em que alega que o CUR violou o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e os artigos 16.o, 17.o e 52.o da Carta ao não aplicar o limite vinculativo de 12,5 % ao nível-alvo na determinação do nível-alvo anual. |
4. |
Quarto fundamento, calem que alega que os artigos 69.o e 70.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 são contrários ao princípio da fixação das contribuições segundo uma abordagem baseada no risco e ao princípio da proporcionalidade, violando, por conseguinte, os artigos 16.o, 17.o e 52.o da Carta, se se considerar que o nível-alvo deve ser determinado de forma dinâmica e que o limite resultante do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 não deve ser aplicável, o que será o caso se a decisão impugnada for confirmada. |
(1) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).