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Document 62019TA0388

    Processo T-388/19: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento («Direito institucional — Membro do Parlamento — Recusa de o Presidente do Parlamento reconhecer a qualidade de deputado europeu e os direitos associados a candidatos eleitos — Recurso de anulação — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade»)

    JO C 340 de 5.9.2022, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 340/27


    Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento

    (Processo T-388/19) (1)

    («Direito institucional - Membro do Parlamento - Recusa de o Presidente do Parlamento reconhecer a qualidade de deputado europeu e os direitos associados a candidatos eleitos - Recurso de anulação - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade»)

    (2022/C 340/35)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes Carles Puigdemont i Casamajó (Waterloo, Bélgica), Antoni Comín i Oliveres (Waterloo) (representantes: P. Bekaert, G. Boye, S. Bekaert, advogados, e B. Emmerson, QC)

    Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: N. Görlitz, T. Lukácsi e C. Burgos, agentes)

    Interveniente em apoio do recorrido: Reino de Espanha (representante: A. Gavela Llopis, agente)

    Objeto

    Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, os recorrentes pedem a anulação, por um lado, da instrução de 29 de maio de 2019 do Presidente do Parlamento Europeu que lhes recusa o benefício do serviço de receção e assistência oferecido aos novos deputados europeus e a concessão de uma acreditação temporária e, por outro, da recusa de o Presidente do Parlamento lhes reconhecer a qualidade de deputados europeus, contida na carta de 27 de junho de 2019.

    Dispositivo

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

    2)

    Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Parlamento Europeu, incluindo as relativas aos processos T-388/19 R, C-646/19 P(R), e T-388/19 R-RENV.

    3)

    O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 270, de 12.8.2019.


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