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Document 62022CN0358

    Processo C-358/22: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 1 de junho de 2022 — Bolloré logistics SA/Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen, Recette régionale des douanes et droits indirects de Caen, Bolloré Ports de Cherbourg SAS

    JO C 340 de 5.9.2022, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 340/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 1 de junho de 2022 — Bolloré logistics SA/Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen, Recette régionale des douanes et droits indirects de Caen, Bolloré Ports de Cherbourg SAS

    (Processo C-358/22)

    (2022/C 340/23)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Recorrente: Bolloré logistics SA

    Recorridas: Direction interrégionale des douanes et droits indirects de Caen, Recette régionale des douanes et droits indirects de Caen, Bolloré Ports de Cherbourg SAS

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os artigos 195.o, 217.o e 221.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), ser interpretados no sentido de que a Administração Aduaneira não pode exigir ao fiador solidário o pagamento de uma dívida aduaneira enquanto os direitos não tiverem sido regularmente comunicados ao devedor?

    2)

    a)

    O respeito pelos direitos de defesa, em especial o direito de apresentar observações antes da adoção de qualquer ato lesivo, que constitui um princípio fundamental do direito da União, implica que, quando o devedor não paga a dívida aduaneira no prazo fixado e a respetiva cobrança é feita junto do fiador, a Administração Aduaneira permita que o fiador dê previamente a conhecer de forma útil o seu ponto de vista sobre os elementos em que essa Administração pretende basear a sua decisão de proceder à cobrança?

    b)

    O facto de ter sido dada ao próprio devedor da dívida aduaneira a possibilidade de dar a conhecer de forma útil o seu ponto de vista antes da comunicação dos direitos pode afetar a resposta à questão 2 a)?

    c)

    Em caso de resposta afirmativa à questão 2 a), qual das decisões lesivas para o fiador deve ser precedida de uma fase contraditória: a decisão da Administração Aduaneira de registar a liquidação dos direitos e de os notificar ao devedor da dívida aduaneira, ou a decisão de cobrar o pagamento ao fiador?


    (1)  JO 1992, L 302, p. 1.

    (2)  JO 2009, L 324, p. 23.


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