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Document 62020CA0055
Case C-55/20: Judgment of the Court (Third Chamber) of 13 January 2022 (request for a preliminary ruling from the Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie — Poland) — Proceedings initiated by the Minister Sprawiedliwości (Reference for a preliminary ruling — Admissibility — Article 267 TFEU — Definition of ‘court or tribunal of a Member State’ — Bar Association Disciplinary Court — Disciplinary investigation initiated against a lawyer — Decision of the Disciplinary Agent finding that there was no disciplinary offence and terminating the investigation — Appeal by the Minister for Justice to the Bar Association Disciplinary Court — Directive 2006/123/EC — Services in the internal market — Article 4, point (6), and Article 10(6) — Authorisation scheme — Withdrawal of authorisation — Article 47 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Not applicable)
Processo C-55/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie — Polónia) — Processo penal contra Minister Sprawiedliwości (Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Artigo 267.° TFUE — Conceito de «órgão jurisdicional nacional» — Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados — Inquérito disciplinar instaurado contra um advogado — Decisão do instrutor do processo disciplinar que conclui pela inexistência de falta disciplinar e que encerra o inquérito — Recurso do Ministro da Justiça para o Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Artigo 4.°, ponto 6, e artigo 10.°, n.° 6 — Regime de autorização — Retirada da autorização — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Inaplicabilidade)
Processo C-55/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie — Polónia) — Processo penal contra Minister Sprawiedliwości (Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Artigo 267.° TFUE — Conceito de «órgão jurisdicional nacional» — Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados — Inquérito disciplinar instaurado contra um advogado — Decisão do instrutor do processo disciplinar que conclui pela inexistência de falta disciplinar e que encerra o inquérito — Recurso do Ministro da Justiça para o Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Artigo 4.°, ponto 6, e artigo 10.°, n.° 6 — Regime de autorização — Retirada da autorização — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Inaplicabilidade)
JO C 109 de 7.3.2022, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO C 109 de 7.3.2022, p. 3–3
(GA)
7.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie — Polónia) — Processo penal contra Minister Sprawiedliwości
(Processo C-55/20) (1)
(Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Artigo 267.o TFUE - Conceito de «órgão jurisdicional nacional» - Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados - Inquérito disciplinar instaurado contra um advogado - Decisão do instrutor do processo disciplinar que conclui pela inexistência de falta disciplinar e que encerra o inquérito - Recurso do Ministro da Justiça para o Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Artigo 4.o, ponto 6, e artigo 10.o, n.o 6 - Regime de autorização - Retirada da autorização - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inaplicabilidade)
(2022/C 109/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie
Parte no processo nacional
Minister Sprawiedliwości
sendo intervenientes: Prokurator Krajowy — Pierwszy Zastępca Prokuratora Generalnego, Rzecznik Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie
Dispositivo
O artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que tem por efeito tornar o artigo 47.oda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia aplicável a um processo de recurso desencadeado por uma autoridade pública perante um Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados, destinado a obter a anulação de uma decisão pela qual um instrutor de processos disciplinares encerrou um inquérito instaurado contra um advogado depois de ter concluído não haver uma infração disciplinar imputável a este último e, em caso de anulação dessa decisão, uma remessa do processo a esse instrutor.