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Document 62020CA0055

    Processo C-55/20: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie — Polónia) — Processo penal contra Minister Sprawiedliwości (Reenvio prejudicial — Admissibilidade — Artigo 267.° TFUE — Conceito de «órgão jurisdicional nacional» — Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados — Inquérito disciplinar instaurado contra um advogado — Decisão do instrutor do processo disciplinar que conclui pela inexistência de falta disciplinar e que encerra o inquérito — Recurso do Ministro da Justiça para o Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados — Diretiva 2006/123/CE — Serviços no mercado interno — Artigo 4.°, ponto 6, e artigo 10.°, n.° 6 — Regime de autorização — Retirada da autorização — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Inaplicabilidade)

    JO C 109 de 7.3.2022, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 109 de 7.3.2022, p. 3–3 (GA)

    7.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 109/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022 (pedido de decisão prejudicial de Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie — Polónia) — Processo penal contra Minister Sprawiedliwości

    (Processo C-55/20) (1)

    (Reenvio prejudicial - Admissibilidade - Artigo 267.o TFUE - Conceito de «órgão jurisdicional nacional» - Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados - Inquérito disciplinar instaurado contra um advogado - Decisão do instrutor do processo disciplinar que conclui pela inexistência de falta disciplinar e que encerra o inquérito - Recurso do Ministro da Justiça para o Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados - Diretiva 2006/123/CE - Serviços no mercado interno - Artigo 4.o, ponto 6, e artigo 10.o, n.o 6 - Regime de autorização - Retirada da autorização - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inaplicabilidade)

    (2022/C 109/06)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Sąd Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie

    Parte no processo nacional

    Minister Sprawiedliwości

    sendo intervenientes: Prokurator Krajowy — Pierwszy Zastępca Prokuratora Generalnego, Rzecznik Dyscyplinarny Izby Adwokackiej w Warszawie

    Dispositivo

    O artigo 10.o, n.o 6, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que tem por efeito tornar o artigo 47.oda Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia aplicável a um processo de recurso desencadeado por uma autoridade pública perante um Conselho Disciplinar da Ordem dos Advogados, destinado a obter a anulação de uma decisão pela qual um instrutor de processos disciplinares encerrou um inquérito instaurado contra um advogado depois de ter concluído não haver uma infração disciplinar imputável a este último e, em caso de anulação dessa decisão, uma remessa do processo a esse instrutor.


    (1)  JO C 191, de 08.06.2020.


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