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Document 62019CA0407

Processos apensos C-407/19 e C-471/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de fevereiro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Raad van State, Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Katoen Natie Bulk Terminals NV, General Services Antwerp NV (C-407/19), Middlegate Europe NV (C-471/19) / Belgische Staat (C-407/19), Ministerraad (C-471/19) («Reenvio prejudicial — Artigo 45.° TFUE — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 49.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Exercício de atividades portuárias — Trabalhadores portuários — Acesso à profissão e recrutamento — Modalidades de reconhecimento dos trabalhadores portuários — Trabalhadores portuários não incluídos no contingente de trabalhadores previsto pela legislação nacional — Limitação da duração do contrato de trabalho — Mobilidade dos trabalhadores portuários entre diferentes zonas portuárias — Trabalhadores de logística — Certificado de segurança — Razões imperiosas de interesse geral — Segurança nas zonas portuárias — Proteção dos trabalhadores — Proporcionalidade»)

JO C 128 de 12.4.2021, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de fevereiro de 2021 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Raad van State, Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Katoen Natie Bulk Terminals NV, General Services Antwerp NV (C-407/19), Middlegate Europe NV (C-471/19) / Belgische Staat (C-407/19), Ministerraad (C-471/19)

(Processos apensos C-407/19 e C-471/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 45.o TFUE - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Exercício de atividades portuárias - Trabalhadores portuários - Acesso à profissão e recrutamento - Modalidades de reconhecimento dos trabalhadores portuários - Trabalhadores portuários não incluídos no contingente de trabalhadores previsto pela legislação nacional - Limitação da duração do contrato de trabalho - Mobilidade dos trabalhadores portuários entre diferentes zonas portuárias - Trabalhadores de logística - Certificado de segurança - Razões imperiosas de interesse geral - Segurança nas zonas portuárias - Proteção dos trabalhadores - Proporcionalidade»)

(2021/C 128/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State, Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Katoen Natie Bulk Terminals NV, General Services Antwerp NV (C-407/19), Middlegate Europe NV (C-471/19)

Recorridos: Belgische Staat (C-407/19), Ministerraad (C-471/19)

sendo intervenientes: Katoen Natie Bulk Terminals NV, General Services Antwerp NV, Koninklijk Verbond der Beheerders van Goederenstromen (KVBG) CVBA, MVH Logistics en Stuwadoring BV

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que obriga pessoas ou empresas que pretendam exercer atividades portuárias numa zona portuária, incluindo atividades alheias à carga e descarga de navios em sentido estrito, a recorrer apenas a trabalhadores portuários reconhecidos como tais, em conformidade com as condições e modalidades fixadas em aplicação dessa regulamentação, desde que as referidas condições e modalidades, por um lado, sejam baseadas em critérios objetivos, não discriminatórios, conhecidos antecipadamente e que permitam aos trabalhadores portuários de outros Estados-Membros demonstrar que cumprem, no seu Estado de origem, exigências equivalentes às aplicadas aos trabalhadores portuários nacionais e, por outro, não estabeleçam um contingente limitado de trabalhadores que possam ser objeto desse reconhecimento.

2)

Os artigos 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional por força da qual:

o reconhecimento dos trabalhadores portuários é da competência de uma comissão administrativa composta paritariamente por membros designados pelas organizações de empregadores e pelas organizações de trabalhadores;

esta comissão decide igualmente, em função da necessidade de mão de obra, se os trabalhadores reconhecidos devem ou não ser incluídos num contingente de trabalhadores portuários, entendendo-se que, para os trabalhadores portuários não incluídos nesse contingente, a duração do seu reconhecimento está limitada à duração do respetivo contrato de trabalho, pelo que deve ser iniciado um novo procedimento de reconhecimento por cada novo contrato celebrado; e

não está previsto um prazo máximo para a referida comissão tomar uma decisão.

3)

Os artigos 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual, a menos que possa demonstrar que preenche requisitos equivalentes noutro Estado-Membro, um trabalhador deve, para ser reconhecido como trabalhador portuário:

ser declarado clinicamente apto para o trabalho portuário por um serviço externo para a prevenção e a proteção no trabalho, no qual esteja inscrita a organização na qual todos os empregadores que operam na zona portuária em causa devem obrigatoriamente inscrever-se;

ser aprovado nos testes psicotécnicos realizados pelo órgão designado para o efeito por essa organização de empregadores;

frequentar durante três semanas cursos de formação de segurança no trabalho e destinados à aquisição de uma qualificação profissional; e

obter aprovação no exame final;

desde que a missão confiada à organização de empregadores e, se for caso disso, aos sindicatos dos trabalhadores portuários reconhecidos na designação dos órgãos encarregados de efetuar esses exames, testes ou provas não seja suscetível de pôr em causa o caráter transparente, objetivo e imparcial destes últimos.

4)

Os artigos 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional ao abrigo da qual os trabalhadores portuários, reconhecidos como tais em conformidade com o regime jurídico que lhes era aplicável antes da entrada em vigor dessa regulamentação, mantêm, em aplicação desta última, a qualidade de trabalhadores portuários reconhecidos e são incluídos no contingente de trabalhadores portuários previsto pela referida regulamentação.

5)

Os artigos 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que a transferência de um trabalhador portuário para o contingente de trabalhadores de uma zona portuária diferente daquela em que obteve o seu reconhecimento está sujeita a condições e modalidades fixadas por uma convenção coletiva de trabalho, desde que estas sejam necessárias e proporcionadas à luz do objetivo de assegurar a segurança em cada zona portuária, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

6)

Os artigos 45.o, 49.o e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê que os trabalhadores de logística devem dispor de um «certificado de segurança», emitido mediante apresentação dos respetivos bilhete de identidade e contrato de trabalho, cujas modalidades de emissão e procedimento a seguir para a sua obtenção são fixados por uma convenção coletiva de trabalho, desde que as condições de emissão desse certificado sejam necessárias e proporcionadas ao objetivo de garantir a segurança nas zonas portuárias e que o procedimento previsto para a sua obtenção não imponha encargos administrativos irrazoáveis e desproporcionados.


(1)  JO C 288, de 26.08.2019.

JO C 348, de 14.10.2019.


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