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Document 62020CN0721

    Processo C-721/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 30 de dezembro de 2020 — DB Station & Service AG/ODEG Ostdeutsche Eisenbahn GmbH

    JO C 88 de 15.3.2021, p. 18–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 88/18


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlin (Alemanha) em 30 de dezembro de 2020 — DB Station & Service AG/ODEG Ostdeutsche Eisenbahn GmbH

    (Processo C-721/20)

    (2021/C 88/23)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Kammergericht Berlin

    Partes no processo principal

    Recorrente: DB Station & Service AG

    Recorrida: ODEG Ostdeutsche Eisenbahn GmbH

    Questões prejudiciais

    1)

    É compatível com a Diretiva 2001/14/CE (1) — especialmente com as suas disposições relativas à independência de gestão da empresa de infraestruturas (artigo 4.o), aos princípios de tarificação (artigos 7.o a 12.o) e às funções da entidade reguladora (artigo 30.o) — que os tribunais cíveis nacionais fiscalizem, caso a caso e independentemente da supervisão exercida pela entidade reguladora, o montante das taxas exigidas, à luz dos critérios do artigo 102.o TFUE e/ou do direito nacional da concorrência?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: é admissível e necessária uma fiscalização dos abusos pelos tribunais cíveis nacionais segundo os critérios do artigo 102.o TFUE e/ou do direito nacional da concorrência, mesmo quando as empresas de transporte ferroviário têm a possibilidade de obter uma fiscalização, pela entidade reguladora competente, do caráter adequado das taxas pagas? Os tribunais cíveis nacionais são obrigados a aguardar a correspondente decisão da entidade reguladora e, se essa decisão for judicialmente contestada, a aguardar que adquira caráter definitivo?


    (1)  Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO 2001, L 75, p. 29.)


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