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Document 52021XC0210(01)

    Notificação nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Autorização para manter medidas nacionais mais estritas do que as disposições de uma medida de harmonização da UE (Texto relevante para efeitos do EEE) 2021/C 47/07

    PUB/2021/113

    JO C 47 de 10.2.2021, p. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    10.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 47/7


    Notificação nos termos do artigo 114.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Autorização para manter medidas nacionais mais estritas do que as disposições de uma medida de harmonização da UE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2021/C 47/07)

    1.   

    Por carta de 6 de novembro de 2020, recebida pela Comissão em 10 de novembro de 2020, a Dinamarca notificou a Comissão da sua intenção de manter (1) disposições nacionais relativas à utilização de nitritos como aditivos nos produtos à base de carne que diferem do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) no direito dinamarquês. Portaria n.o 1247 de 30 de outubro de 2018 sobre aditivos alimentares (...) nos géneros alimentícios (BEK nr 1247 af 30.10.2018, Udskriftsdato: 3.9.2020, Miljø- og Fødevareministeriet). A notificação visa as substâncias nitrito de potássio (E 249) e nitrito de sódio (E 250) (nitritos), que figuram no anexo II, parte E, categoria de alimentos 8, do regulamento (lista da UE).

    2.   

    Os teores máximos foram inicialmente estabelecidos na Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esta diretiva foi adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 5 de julho de 2006 e baseia-se no artigo 95.o do Tratado CE (atual artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE). No que respeita à utilização de nitratos e nitritos nos produtos à base de carne, procura assegurar um equilíbrio entre os efeitos protetores dos nitritos contra a multiplicação das bactérias responsáveis pelo botulismo, potencialmente mortal, e o risco de formação de nitrosaminas cancerígenas, resultante da presença de nitritos nos produtos à base de carne, de acordo com os pareceres científicos recebidos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) e do Comité Científico da Alimentação Humana (SCF).

    A Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), na sua redação inicial, estabelecia teores máximos de resíduos de nitritos e nitratos para diversos produtos à base de carne. A Diretiva 2006/52/CE, em contrapartida, introduz o princípio, recomendado num parecer da EFSA de 2003, de que o controlo dos nitritos deve ser regulado em termos das quantidades máximas de nitrito de potássio (E 249) e de nitrito de sódio (E 250) que podem ser adicionadas aos produtos à base de carne durante o fabrico. Essas quantidades foram fixadas em 150 mg/kg para os produtos à base de carne em geral e 100 mg/kg para os produtos à base de carne esterilizados.

    Excecionalmente, a Diretiva 2006/52/CE estabelece teores máximos de resíduos para determinados produtos à base de carne fabricados tradicionalmente, devidamente especificados, relativamente aos quais não é possível controlar as quantidades adicionadas devido a esse processo de fabrico.

    Esta utilização autorizada dos nitritos foi retomada na nova lista da União relativa aos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização, que figura no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (5).

    3.   

    A Portaria n.o 1247 dinamarquesa só autoriza a adição de nitrito de potássio (E 249) e nitrito de sódio (E 250) aos produtos à base de carne se não forem ultrapassadas determinadas quantidades adicionadas. Dependendo dos produtos em questão, essas quantidades máximas foram fixadas em 0, 60, 100 ou 150 mg/kg. Ao contrário do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, as disposições dinamarquesas não preveem quaisquer derrogações à fixação de quantidades adicionadas máximas para os nitritos, pelo que não permitem a colocação no mercado de certos produtos à base de carne de fabrico tradicional provenientes de outros Estados-Membros. Além disso, no que se refere aos teores de 0 e 60 mg/kg, a legislação dinamarquesa prevê mesmo limites inferiores aos do regulamento para as quantidades adicionadas de nitritos, no que respeita a um certo número de produtos à base de carne.

    4.   

    Por conseguinte, as disposições dinamarquesas são mais estritas do que o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 no que se refere à adição de nitritos aos produtos à base de carne.

    5.   

    O Reino da Dinamarca considera que, contrariamente ao estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1333/2008, as disposições dinamarquesas em vigor são plenamente coerentes com o parecer da EFSA (6) de que em geral podem ser produzidos produtos à base de carne seguros através da adição de apenas 50 mg de nitritos por kg.

    A Dinamarca observa igualmente que, ao prever valores mais baixos para as quantidades máximas adicionadas, as disposições dinamarquesas minimizam mais ainda o risco causado pelas nitrosaminas, que constitui a sua principal preocupação.

    A Dinamarca sublinha que, não obstante as disposições dinamarquesas que estabelecem valores mais baixos para os nitritos adicionados aos produtos à base de carne estarem em vigor há muitos anos, nunca deram origem a problemas relacionados com a conservação dos produtos em questão e que, em comparação com outros Estados-Membros, a Dinamarca tem uma taxa muito baixa de botulismo, sem nenhum caso provocado por produtos à base de carne desde 1980.

    Os últimos dados fornecidos pela Dinamarca relevam que a evolução dos padrões de consumo não se alterou significativamente. O consumo de carne pelos dinamarqueses não tem vindo a aumentar e mantém-se estável e o mesmo se aplica às carnes frias que contêm nitritos adicionados. As importações de produtos à base de carne provenientes de outros Estados-Membros continuam a aumentar, com algumas flutuações.

    6.   

    Em 2014, a Comissão finalizou um estudo documental sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, das regras da UE em matéria de nitritos. O estudo baseou-se nas respostas a um questionário enviado a todos os Estados-Membros. Revelou que, com algumas exceções, a quantidade típica de nitritos adicionada aos produtos à base de carne não esterilizados é inferior à quantidade máxima da UE, mas superior aos teores dinamarqueses. Concluiu-se que uma revisão dos atuais teores máximos de nitritos deveria ser mais explorada.

    Por conseguinte, a Comissão lançou um estudo ad hoc, concluído em janeiro de 2016, sobre a utilização de nitritos pela indústria e a necessidade dessa utilização nas diferentes categorias de produtos à base de carne, incluindo para proteger contra a bactéria Clostridium botulinum. Com base nos dados recolhidos por meio de uma revisão bibliográfica, de um inquérito e um seminário de peritos realizados para efeitos desse estudo, os resultados indicam que existe a possibilidade de rever os atuais teores máximos de nitritos autorizados.

    Além disso, o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (7) exige que a EFSA reavalie a segurança da utilização de nitritos. A EFSA emitiu um parecer científico sobre a reavaliação do nitrito de potássio (E 249) e do nitrito de sódio (E 250) enquanto aditivos alimentares em 15 de junho de 2017 (8). A EFSA estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de 0,07 mg de ião nitrito/kg de peso corporal/dia e esclareceu que a exposição aos nitritos resultante da sua utilização enquanto aditivo alimentar não excedia esta DDA para a população em geral, exceto ligeiramente no caso das crianças no percentil mais elevado. Contudo, se todas as fontes de exposição aos nitritos por via alimentar forem consideradas conjuntamente (aditivos alimentares, presença natural e contaminação), a DDA seria excedida em lactentes, crianças de tenra idade e crianças com uma exposição média, e em todos os grupos etários com a exposição mais elevada. A exposição às nitrosaminas endógenas foi considerada pouco preocupante, embora houvesse alguma preocupação no que se refere à exposição às nitrosaminas exógenas. O parecer da EFSA afirma igualmente que seria necessária mais investigação para resolver as incertezas e preencher as lacunas de conhecimento e que não era possível distinguir claramente as nitrosaminas produzidas a partir dos nitritos adicionados aos níveis autorizados das encontradas na matriz alimentar sem adição de nitritos externos. Em estudos epidemiológicos, houve alguns indícios da relação entre i) os nitritos presentes nos alimentos e o cancro gástrico e entre ii) a combinação de nitritos e nitratos da carne transformada e o cancro colorretal, e havia elementos de prova da relação entre a N-nitrosodimetilamina preformada e o cancro colorretal.

    As conclusões do estudo documental junto dos Estados-Membros, o estudo ad hoc sobre a utilização de nitritos pela indústria, a reavaliação pela EFSA e os dados comunicados pela Dinamarca permitem à Comissão considerar a possibilidade de vir a rever os teores máximos de nitritos. Esta revisão dos teores máximos de nitritos está atualmente a ser debatida com os Estados-Membros.

    7.   

    A Comissão examinará a notificação em apreço em conformidade com o artigo 114.o, n.os 4 e 6, do TFUE. O artigo 114.o, n.o 4, do TFUE estabelece que, se após a adoção de uma medida de harmonização da UE um Estado-Membro considerar necessário manter disposições nacionais mais estritas justificadas por exigências importantes a que se refere o artigo 36.o do TFUE ou relativas à proteção do meio de trabalho ou do ambiente, esse Estado-Membro notificará a Comissão dessas medidas, bem como das razões que motivam a sua manutenção. Após a notificação das disposições dinamarquesas, a Comissão dispõe de um prazo de seis meses para as aprovar ou rejeitar. Durante este período, a Comissão deve verificar se a manutenção de tais disposições é justificada pelas exigências importantes referidas no artigo 36.o, ou por motivos de proteção do ambiente, e se essas disposições não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada ao comércio, nem criam um obstáculo desnecessário e desproporcionado ao funcionamento do mercado interno.

    8.   

    Qualquer parte interessada que deseje apresentar observações sobre a notificação em causa deve enviá-las à Comissão no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso. As observações enviadas após esse prazo não serão tidas em conta.

    9.   

    Podem ser obtidas mais informações sobre a notificação da Dinamarca no seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Saúde e da Segurança dos Alimentos

    DG SANTE — Unidade E2 Tecnologias de transformação de alimentos e alimentos novos

    Tel. +32 22976930

    SANTE-E2-Additives@ec.europa.eu


    (1)  Foi concedida uma autorização por um período de três anos, pela Decisão (UE) 2018/702 da Comissão.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

    (3)  Diretiva 2006/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, que altera a Diretiva 95/2/CE relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes e a Diretiva 94/35/CE relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 204 de 26.7.2006, p. 10).

    (4)  Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1).

    (6)  EFSA Journal (2003) 14, 1-31, «The effects of Nitrites/Nitrates on the Microbiological Safety of Meat Products».

    (7)  Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).

    (8)  EFSA Journal 2017;15(6):4786


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