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Document 62019CA0266

    Processo C-266/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — EIS GmbH / TO (Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 6.°, n.° 1, alíneas c) e h), e n.° 4 — Anexo I, parte A — Direito de retratação — Informações a fornecer pelo profissional no que respeita às condições, ao prazo e às modalidades de exercício do direito de retratação — Obrigação do profissional de indicar o seu número de telefone se «eventualmente» estiver disponível — Alcance)

    JO C 240 de 20.7.2020, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 240/24


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — EIS GmbH / TO

    (Processo C-266/19) (1)

    (Reenvio prejudicial - Defesa dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e h), e n.o 4 - Anexo I, parte A - Direito de retratação - Informações a fornecer pelo profissional no que respeita às condições, ao prazo e às modalidades de exercício do direito de retratação - Obrigação do profissional de indicar o seu número de telefone se «eventualmente» estiver disponível - Alcance)

    (2020/C 240/32)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Demandante: EIS GmbH

    Demandado: TO

    Dispositivo

    O artigo 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que o número de telefone de um profissional é exibido no seu sítio Internet de um modo que sugere, aos olhos do consumidor médio, a saber, um consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, que esse profissional utiliza esse número de telefone para os seus contactos com os consumidores, deve considerar-se que esse número existe na aceção desta disposição. Nesse caso, o artigo 6.o, n.o 1, alíneas c) e h), e n.o 4, desta diretiva, lido em conjugação com o anexo I, parte A, desta, deve ser interpretado no sentido de que o profissional que fornece ao consumidor, antes de este estar vinculado por um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, as informações relativas às modalidades de exercício do direito de retratação, recorrendo para esse efeito ao modelo de instruções que figura no referido anexo I, parte A, é obrigado a indicar o mesmo número de telefone nessas instruções, de modo a permitir ao consumidor comunicar-lhe a sua eventual decisão de fazer uso desse direito através deste número de telefone.


    (1)  JO C 230, de 8.7.2019.


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