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Document 62019CA0189

    Processo C-189/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Spenner GmbH & Co. KG/Bundesrepublik Deutschland («Reenvio prejudicial — Ambiente — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.°-A — Regime transitório de atribuição de licenças a título gratuito — Decisão 2011/278/UE — Artigo 9.° — Determinação do nível histórico de atividade — Modificação significativa da capacidade de uma instalação ocorrida antes do período de referência — Determinação do período de referência pertinente»)

    JO C 240 de 20.7.2020, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 240/20


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Spenner GmbH & Co. KG/Bundesrepublik Deutschland

    (Processo C-189/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Ambiente - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A - Regime transitório de atribuição de licenças a título gratuito - Decisão 2011/278/UE - Artigo 9.o - Determinação do nível histórico de atividade - Modificação significativa da capacidade de uma instalação ocorrida antes do período de referência - Determinação do período de referência pertinente»)

    (2020/C 240/26)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesverwaltungsgericht

    Partes no processo principal

    Recorrente: Spenner GmbH & Co. KG

    Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

    Dispositivo

    1)

    O artigo 9.o, n.o 9, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito em conformidade com o artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica às extensões significativas da capacidade de uma instalação existente ocorridas antes do período de referência que foi determinado em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, desta decisão.

    2)

    O artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2011/278 deve ser interpretado no sentido de que não obriga a autoridade nacional competente a determinar ela própria o período de referência pertinente para avaliar os níveis históricos de atividade de uma instalação.


    (1)  JO C 182, de 27.5.2019.


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